Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA ALVES PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855466-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. 1. RELATÓRIO CARMELITA ALVES PEREIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo não firmado. Requer em juízo a declaração de inexistência dos débitos bem como indenização por dano moral. Contestação impugnando o pleito autoral. A parte autora não apresentou réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3 DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. A parte ré apresenta o contrato de ID 86352188, devidamente assinado pela parte autora, não tendo esta impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Somado a isso, consta comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora (ID 86352189). Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina