Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0805922-25.2022.8.18.0039
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0805922-25.2022.8.18.0039, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte recorrente alega violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão das taxas de juros remuneratórios. Devidamente instaurado o contraditório, os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência para o competente exame de admissibilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso verifico que a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, especialmente quanto à utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro para aferição de eventual abusividade. Cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Contudo, verifica-se a superveniência do Tema nº 1.378 do STJ em que a Corte Superior submeteu ao rito dos repetitivos controvérsia que abrange diretamente a discussão travada nestes autos, conforme a delimitação a seguir: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (In)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Em virtude da referida afetação, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os recursos pendentes em segunda instância que versem sobre a questão jurídica delimitada. Constatando-se que o objeto do presente recurso se amolda perfeitamente à controvérsia afetada, a aplicação da ordem de suspensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a inexistência de tese firmada para o Tema nº 1.378 do STJ e a vigência de determinação de suspensão nacional, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno, onde deverão aguardar o julgamento do paradigma pelo Tribunal Superior. Havendo pedidos pendentes de análise que sejam estranhos à matéria recursal afetada, encaminhem-se os autos ao Relator originário para as providências de sua competência. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí04/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0805922-25.2022.8.18.0039
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0805922-25.2022.8.18.0039, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte recorrente alega violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão das taxas de juros remuneratórios. Devidamente instaurado o contraditório, os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência para o competente exame de admissibilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso verifico que a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, especialmente quanto à utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro para aferição de eventual abusividade. Cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Contudo, verifica-se a superveniência do Tema nº 1.378 do STJ em que a Corte Superior submeteu ao rito dos repetitivos controvérsia que abrange diretamente a discussão travada nestes autos, conforme a delimitação a seguir: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (In)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Em virtude da referida afetação, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os recursos pendentes em segunda instância que versem sobre a questão jurídica delimitada. Constatando-se que o objeto do presente recurso se amolda perfeitamente à controvérsia afetada, a aplicação da ordem de suspensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a inexistência de tese firmada para o Tema nº 1.378 do STJ e a vigência de determinação de suspensão nacional, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno, onde deverão aguardar o julgamento do paradigma pelo Tribunal Superior. Havendo pedidos pendentes de análise que sejam estranhos à matéria recursal afetada, encaminhem-se os autos ao Relator originário para as providências de sua competência. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0805922-25.2022.8.18.0039 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. 1. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.821.182/RS): Vício sanado para consignar que, ainda que se considerem as peculiaridades da operação de crédito e o perfil de risco do consumidor, a estipulação de juros remuneratórios em patamar exorbitante (791,61% a.a.) configura, por si só, abusividade e desvantagem manifestamente exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), justificando a intervenção judicial. Omissão suprida sem alteração do mérito neste ponto. 2. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO: Constatada a utilização de taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que não corresponde à modalidade contratual celebrada entre as partes (“Crédito pessoal não consignado”). Correção da premissa fática do julgado que se impõe. 3. CONTRADIÇÃO NA LIMITAÇÃO DOS JUROS: Configura contradição a decisão que, utilizando como parâmetro de abusividade a cobrança de taxa superior a uma vez e meia (1,5x) a média de mercado, determina a revisão do contrato para a média simples. O critério objetivo que define a ilicitude deve ser também o teto para a intervenção judicial, em observância ao princípio da coerência e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na fundamentação da decisão. 4. EFEITOS INFRINGENTES: A correção de erro material e de contradição, quando acarreta, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento, autoriza a excepcional concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar em parte o acórdão embargado e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a específica modalidade contratual na data da celebração do negócio jurídico. RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs o presente recurso de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo como parte embargada FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, alegando que o v. acórdão é omisso quanto à análise do precedente REsp 1.821.182/RS, além de apresentar contradições quanto à taxa de juros média utilizada e à modalidade contratual considerada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que (i) o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar precedente do STJ relevante à matéria (REsp 1.821.182/RS); (ii) cometeu contradição ao adotar taxa média de mercado incompatível com a modalidade contratual (não consignado), o que distorceu os parâmetros de comparação; e (iii) que se deve considerar prequestionada a matéria legal e jurisprudencial mencionada, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, pediu que o acórdão fosse integrado para sanar os vícios alegados, com vistas à reforma parcial do julgado ou, subsidiariamente, ao prequestionamento explícito das matérias. FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso apenas objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via aclaratória. Para tanto, argumenta que não houve omissão ou contradição relevante, sendo o acórdão suficientemente fundamentado. Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à análise de precedente vinculante (REsp 1.821.182/RS) e à adoção de parâmetro técnico incorreto sobre taxa média de juros do mercado à época da contratação. Em outras palavras,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805922-25.2022.8.18.0039
trata-se de aferir se a decisão colegiada deixou de se pronunciar sobre fundamentos relevantes à solução da causa, ou se incorreu em inconsistências lógicas que comprometam a sua coerência interna e validade argumentativa. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e a segurança jurídica, sendo dever do julgador, ao enfrentar os recursos, examinar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ainda que para rejeitá-los expressamente. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Feitas essas considerações, passo à análise das máculas apontadas. A embargante alega que o acórdão se omitiu ao não enfrentar a tese jurídica consolidada no REsp 1.821.182/RS, que trata da necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade dos juros. Com efeito, o referido julgado do STJ é um importante balizador para a matéria, ao assentar que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Contudo, a aplicação de tal precedente não implica um salvo-conduto para a estipulação de taxas que violem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), colocando o consumidor em posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 791,61% ao ano. Conforme se demonstrará adiante, tal percentual não apenas supera a taxa média de mercado, mas o faz de forma tão acentuada que a abusividade se torna patente, independentemente de uma análise mais aprofundada do perfil de risco da consumidora. A desproporção é manifesta e, por si só, suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário, em linha com o que decidiu o próprio STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, embora se supra a omissão para registrar a análise do precedente, sua aplicação ao caso concreto não tem o condão de alterar a conclusão pela abusividade da taxa contratada. Quanto à contradição e do erro material na adoção da taxa média do mercado, neste ponto, a insurgência da embargante merece acolhida. O acórdão embargado, ao manter a sentença, partiu de premissa equivocada ao utilizar como parâmetro uma taxa média que não corresponde à modalidade contratual em análise. Conforme alegado pela embargante e verificado em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (série histórica nº 20742), a taxa média de juros para "Crédito pessoal não consignado" em junho de 2018, data da celebração do contrato, era de 114,85% ao ano. Ademais, o acórdão incorre em manifesta contradição. Este colegiado, em consonância com a jurisprudência majoritária, tem adotado como critério para a aferição da abusividade o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Nesse sentido, o STJ já indicou que a jurisprudência tem se orientado por múltiplos da taxa média para aferir a abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Se o critério objetivo que define a fronteira da abusividade é o referido múltiplo, a consequência lógica da intervenção judicial é reconduzir o contrato a este exato limite, e não a um patamar inferior (a média simples), sob pena de se penalizar indevidamente a instituição financeira e de se criar uma decisão internamente contraditória. Aplicando-se o entendimento desta Câmara, o teto de juros considerado lícito para a operação em tela seria de 172,275% ao ano (114,85% x 1,5). A taxa contratada de 791,61% ao ano supera em mais de quatro vezes este patamar, o que apenas reforça a sua flagrante abusividade. A correção do erro material quanto à taxa de referência e da contradição quanto ao limite da revisão é medida que se impõe, o que, por consequência, atribui efeitos infringentes ao presente recurso. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ao analisar e decidir sobre as omissões e contradições apontadas, este julgado já ventila toda a matéria legal e jurisprudencial pertinente, cumprindo a exigência para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ. Conclui-se, assim, que (a) houve omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, sanada neste julgado, sem alteração do mérito; (b) restou constatada contradição na indicação da série do BACEN utilizada como parâmetro de taxa média; e (c) o presente voto contempla o prequestionamento das normas e precedentes apontados. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para, sanar as contradições apontadas: a) Reconhecer que a taxa média de mercado aplicável à época da contratação (junho de 2018) para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" era de 114,85% ao ano; b) Reformar em parte o acórdão embargado para estabelecer que a limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide deve se dar no patamar de 172,275% ao ano, que corresponde a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado para a operação, mantendo-se, no mais, todos os termos do julgado original, inclusive quanto à sucumbência, por ter a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. 1. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.821.182/RS): Vício sanado para consignar que, ainda que se considerem as peculiaridades da operação de crédito e o perfil de risco do consumidor, a estipulação de juros remuneratórios em patamar exorbitante (791,61% a.a.) configura, por si só, abusividade e desvantagem manifestamente exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), justificando a intervenção judicial. Omissão suprida sem alteração do mérito neste ponto. 2. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO: Constatada a utilização de taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que não corresponde à modalidade contratual celebrada entre as partes (“Crédito pessoal não consignado”). Correção da premissa fática do julgado que se impõe. 3. CONTRADIÇÃO NA LIMITAÇÃO DOS JUROS: Configura contradição a decisão que, utilizando como parâmetro de abusividade a cobrança de taxa superior a uma vez e meia (1,5x) a média de mercado, determina a revisão do contrato para a média simples. O critério objetivo que define a ilicitude deve ser também o teto para a intervenção judicial, em observância ao princípio da coerência e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) na fundamentação da decisão. 4. EFEITOS INFRINGENTES: A correção de erro material e de contradição, quando acarreta, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento, autoriza a excepcional concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar em parte o acórdão embargado e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a específica modalidade contratual na data da celebração do negócio jurídico. RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs o presente recurso de Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo como parte embargada FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, alegando que o v. acórdão é omisso quanto à análise do precedente REsp 1.821.182/RS, além de apresentar contradições quanto à taxa de juros média utilizada e à modalidade contratual considerada. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que (i) o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar precedente do STJ relevante à matéria (REsp 1.821.182/RS); (ii) cometeu contradição ao adotar taxa média de mercado incompatível com a modalidade contratual (não consignado), o que distorceu os parâmetros de comparação; e (iii) que se deve considerar prequestionada a matéria legal e jurisprudencial mencionada, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, pediu que o acórdão fosse integrado para sanar os vícios alegados, com vistas à reforma parcial do julgado ou, subsidiariamente, ao prequestionamento explícito das matérias. FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso apenas objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via aclaratória. Para tanto, argumenta que não houve omissão ou contradição relevante, sendo o acórdão suficientemente fundamentado. Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O núcleo da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à análise de precedente vinculante (REsp 1.821.182/RS) e à adoção de parâmetro técnico incorreto sobre taxa média de juros do mercado à época da contratação. Em outras palavras,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805922-25.2022.8.18.0039
trata-se de aferir se a decisão colegiada deixou de se pronunciar sobre fundamentos relevantes à solução da causa, ou se incorreu em inconsistências lógicas que comprometam a sua coerência interna e validade argumentativa. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e a segurança jurídica, sendo dever do julgador, ao enfrentar os recursos, examinar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, ainda que para rejeitá-los expressamente. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Feitas essas considerações, passo à análise das máculas apontadas. A embargante alega que o acórdão se omitiu ao não enfrentar a tese jurídica consolidada no REsp 1.821.182/RS, que trata da necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade dos juros. Com efeito, o referido julgado do STJ é um importante balizador para a matéria, ao assentar que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Contudo, a aplicação de tal precedente não implica um salvo-conduto para a estipulação de taxas que violem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), colocando o consumidor em posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 791,61% ao ano. Conforme se demonstrará adiante, tal percentual não apenas supera a taxa média de mercado, mas o faz de forma tão acentuada que a abusividade se torna patente, independentemente de uma análise mais aprofundada do perfil de risco da consumidora. A desproporção é manifesta e, por si só, suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário, em linha com o que decidiu o próprio STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, embora se supra a omissão para registrar a análise do precedente, sua aplicação ao caso concreto não tem o condão de alterar a conclusão pela abusividade da taxa contratada. Quanto à contradição e do erro material na adoção da taxa média do mercado, neste ponto, a insurgência da embargante merece acolhida. O acórdão embargado, ao manter a sentença, partiu de premissa equivocada ao utilizar como parâmetro uma taxa média que não corresponde à modalidade contratual em análise. Conforme alegado pela embargante e verificado em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (série histórica nº 20742), a taxa média de juros para "Crédito pessoal não consignado" em junho de 2018, data da celebração do contrato, era de 114,85% ao ano. Ademais, o acórdão incorre em manifesta contradição. Este colegiado, em consonância com a jurisprudência majoritária, tem adotado como critério para a aferição da abusividade o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Nesse sentido, o STJ já indicou que a jurisprudência tem se orientado por múltiplos da taxa média para aferir a abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Se o critério objetivo que define a fronteira da abusividade é o referido múltiplo, a consequência lógica da intervenção judicial é reconduzir o contrato a este exato limite, e não a um patamar inferior (a média simples), sob pena de se penalizar indevidamente a instituição financeira e de se criar uma decisão internamente contraditória. Aplicando-se o entendimento desta Câmara, o teto de juros considerado lícito para a operação em tela seria de 172,275% ao ano (114,85% x 1,5). A taxa contratada de 791,61% ao ano supera em mais de quatro vezes este patamar, o que apenas reforça a sua flagrante abusividade. A correção do erro material quanto à taxa de referência e da contradição quanto ao limite da revisão é medida que se impõe, o que, por consequência, atribui efeitos infringentes ao presente recurso. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ao analisar e decidir sobre as omissões e contradições apontadas, este julgado já ventila toda a matéria legal e jurisprudencial pertinente, cumprindo a exigência para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do STJ. Conclui-se, assim, que (a) houve omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, sanada neste julgado, sem alteração do mérito; (b) restou constatada contradição na indicação da série do BACEN utilizada como parâmetro de taxa média; e (c) o presente voto contempla o prequestionamento das normas e precedentes apontados. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para, sanar as contradições apontadas: a) Reconhecer que a taxa média de mercado aplicável à época da contratação (junho de 2018) para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" era de 114,85% ao ano; b) Reformar em parte o acórdão embargado para estabelecer que a limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide deve se dar no patamar de 172,275% ao ano, que corresponde a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado para a operação, mantendo-se, no mais, todos os termos do julgado original, inclusive quanto à sucumbência, por ter a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. Dourado
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR E MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juiza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805395-29.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA AUXILIADORA TAVARES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800504-66.2018.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOLIMAR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0802375-67.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO LUIZ RODRIGUES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação cível interposta pelos réus, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e ii) modificar a forma de repetição do indébito, de modo que os valores indevidamente descontados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, em atenção à modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Mantém-se, no mais, a sentença de origem em todos os seus demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800702-70.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804607-59.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803440-60.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (APELANTE)
Polo passivo: PAULA DE SEIXAS RODRIGUES (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0751025-96.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCIEL DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCIANE DO NASCIMENTO SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0762159-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0762259-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GILDA SOUSA DOS ANJOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0754021-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ZILMAR ALVES PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801472-56.2021.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0802059-40.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802581-98.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO PAULO DOS ANJOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800942-12.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800247-50.2023.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALTINO JOSE DE ALMEIDA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer os presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão relativa à definição dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Fixo, assim, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, da seguinte maneira: a) para os danos materiais, juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); b) para os danos morais, juros moratórios a partir do vencimento e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, com os mesmos índices legais. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado..
Ordem: 17
Processo nº 0800474-52.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800419-56.2023.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801212-76.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA INALDA NASCIMENTO UMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801851-53.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIVINO GOMES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso da parte ré/apelante, tão somente, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. No que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora/apelante, vez que não foram arbitrados pelo juízo de 1º grau..
Ordem: 21
Processo nº 0800113-35.2020.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: IANA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803464-07.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0843839-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA CATARINA DE SOUSA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800077-53.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801070-68.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO FRANCISCO RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0759909-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800150-65.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, rejeitar todas as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tão somente para adequar a condenação à repetição do indébito às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30 de março de 2021, e de forma dobrada para aqueles subsequentes a essa data. No mais, negar provimento à apelação adesiva interposta por Maria Vilani Paraíba Lima Leal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e à compensação do valor depositado pela instituição financeira. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do banco..
Ordem: 29
Processo nº 0801597-18.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FEITOSA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0759969-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA FERREIRA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0807494-06.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS DO NASCIMENTO DEMETRIO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO GOMES PEREIRA (APELADO) e outros
Terceiros: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), ISABELLY SOPHIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801615-20.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO NICOLAU DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0805922-25.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803895-86.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS GONZAGA BATISTA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0764461-25.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVIO DE SOUZA MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801915-57.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0820179-77.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GERALDO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802596-09.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ONOFRE DO CARMO MOITA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800126-91.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0831779-66.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: GABRIEL SERGIO DOS SANTOS COSTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803137-96.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DIVINA DE FARIAS OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800071-60.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LEAL BORGES (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801848-31.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OCILIO FERNANDES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800090-39.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE DA COSTA FELIX (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800301-06.2020.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0840879-74.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDIANE DE OLIVEIRA ADRIANO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0759179-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0758811-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGROCAMPO LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0845564-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA PAULA MIRANDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0810044-11.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DIANE PEGO PALACIOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800020-96.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE ALVES MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800892-59.2021.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, julgar improcedente o recurso da parte autora e, conheço e dou parcial provimento ao recurso do banco para: determinar que seja a feita a modulação da repetição do indébito, de modo que seja devolvida de forma simples, os valores correspondentes aos descontos ocorridos antes de 30-03-21 e, devolvido em dobro, os descontos realizados após estas data. A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Para reduzir a condenação dos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Bem como para determinar a atualização dos juros e correção da compensação de valores, ou seja, a quantia de R$ 787,32 (setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser compensada, deverá ser corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usam-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No mais, a r. sentença deve ser mantida, em sua integralidade. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau..
Ordem: 54
Processo nº 0800640-63.2019.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALBERTINA MARIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803839-98.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: OCIANIRA MARTINS DE SOUSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0802090-46.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: WESLLEY THIAGO DE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800759-54.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KATIANA DO NASCIMENTO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801169-83.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MATHEUS MASCARENHAS BARROS (APELADO) e outros
Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0757848-86.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800495-54.2021.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804996-32.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDA DUARTE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: C&A MODAS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0757721-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0023919-86.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAUL SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0828497-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0807050-34.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: REGINALDO PINTO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800456-88.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JARDSON DAMACENO E SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802242-53.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ERIVAN FERREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO)
Terceiros: HERDEIROS DE JOSE ERIVAN FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0830409-18.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUSSARA ARRAIS BASTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800959-89.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: NAIARA RODRIGUES SOUSA OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805467-16.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANAINA BENICIO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0760678-30.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BENEDITO MEDEIROS SOBRINHO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Tendo sido interposto Recurso Especial nos presentes autos, determino a imediata remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para exame de admissibilidade, nos moldes do art. 1.030 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0758871-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: LAERCIO TRAJANO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0001877-09.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANA CRISTINA LOHMANN DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas, NO MÉRITO, VOTAR PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0754073-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELIO LUIZ KENER (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCIA ANDREIA MOURA TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0828937-74.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800223-55.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA FEITOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800194-05.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDICEIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0840055-18.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0761215-89.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PAULA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0000532-37.1999.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MANUEL FONTES DE AGUIAR JUNIOR (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0756288-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DERILDO DANTAS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800892-87.2020.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DORALICE SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800637-51.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0755013-62.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADELAIDE PADILHA RIBEIRO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALFA ALIMENTOS SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0000052-12.1997.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BASILIO SANTANA DA PAZ (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800792-17.2024.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801446-92.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: KARLA DENNY DE SOUSA BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0827699-25.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO DE MELO CASTELO BRANCO NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0756166-62.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0758328-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GILSON DA COSTA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0751446-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALUIZIO DE HOLANDA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0757937-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0801926-28.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (APELANTE)
Polo passivo: AURIMAR MEIRE DE MOURA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0001108-49.2007.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSIVALDO ALEXANDRE DE LIMA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0750249-33.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELIANO DA SILVA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LARICE COSTA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, mantendo, contudo, o resultado de desprovimento do recurso de apelação..
Ordem: 100
Processo nº 0759734-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0760829-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão..
Ordem: 103
Processo nº 0703721-77.2019.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800997-88.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRUNO DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0806959-92.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LIVIA MARIA SOARES MACEDO (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..
Ordem: 106
Processo nº 0803785-36.2018.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JULLIANO SILVA DE HOLANDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA LOPES (EMBARGADO)
Terceiros: FRANÇOIS SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), KELRY COSTA HOLANDA (TESTEMUNHA), JEFFERSON DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), ELANE LETICIA DE SOUZA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800840-06.2019.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DENILSON JOSE DA ROCHA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0800466-53.2020.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIETE ALVES LIMA DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0010373-03.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAMAROES DO BRASIL LTDA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0758046-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANNA PRISCYLLA PINHEIRO DIOGENES LIMA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, em harmonia com os fundamentos apresentados, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo de primeira instância que determinou a colação de grau da agravada. Julgo, ademais, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto..
Ordem: 111
Processo nº 0800499-83.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ROBERTO PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0761864-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL ANTONIO DE ALMONDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIS DE HOLANDA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0755585-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE DA SILVA VIANA JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno..
Ordem: 114
Processo nº 0810396-89.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0757743-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO PAULO LIBRELOTTO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0761112-48.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAFAEL WILDSON COSTA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SAGA ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0761815-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO DE SOUSA AGUIAR (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0768201-88.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EGIOCESIO ALVES DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SERVAP - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0820111-30.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WALDECY LEITE MATOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800389-51.2020.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCICLEIDE PAES DE SANTANA MAGALHAES (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0759667-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800599-64.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOAO SILVANO DE FRANCA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROSALVINA PEREIRA LOBO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0850642-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0758104-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EVANAETE RIBEIRO LEITE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0000318-68.2013.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANDERSON KAISER DA SILVA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0812321-24.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIELA MENDONCA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0802356-48.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ROSELIA MELO DE SOUSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0844576-69.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANDERSON MARLEN SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0823463-93.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO OLIMPIO MAZZA (APELANTE)
Polo passivo: CENTRO DE ENSINO INTENSIVO LTDA - ME (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0804268-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANILO SANTOS AZEVEDO (APELANTE)
Polo passivo: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0800986-77.2021.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA DIVINA DE SOUSA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0854436-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NATALINA FREIRES DE ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0823514-07.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0800470-10.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: ANGELO MORAIS DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0860805-70.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LUDMILA BARBOSA VENANCIO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0801038-63.2021.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLAUDIA MARIA NERES RIBEIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0840289-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOCAR CONSULTORIA E TREINAMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0018920-66.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVALDO VASCONCELOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0841650-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (APELANTE)
Polo passivo: ELIAS EDIMAR DA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0807392-21.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0001674-88.2013.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: URANIA DA CONCEICAO COIMBRA BACELAR (EMBARGADO)
Terceiros: VALDER ADRIANO GOMES DE MATOS ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, votar pelo seu acolhimento, para sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte o acórdão embargado para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (art. 27, § 1º, do Decreto n.º 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF)..
Ordem: 142
Processo nº 0801232-39.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CARLA LETICIA DE HOLANDA LEAL BARROS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0758660-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLAUF GONCALVES LIBERATO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FABIANA TAVARES COELHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0753912-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSENILDO DE MEDEIROS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo a quo promova a anotação de sigilo sobre todos os documentos dos autos nº 0829282-06.2024.8.18.0140 que contenham dados médicos, diagnósticos, prontuários e outras informações pessoais sensíveis do Agravante, restringindo sua visualização apenas às partes, seus procuradores e aos serventuários da justiça. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 145
Processo nº 0766542-44.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOURA & NORONHA LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória tácita do juízo de origem e, por conseguinte, DETERMINAR A IMEDIATA MANUTENÇÃO DA POSSE do veículo objeto da lide em favor do banco agravante, ou de depositário por ele indicado, cassando-se a ordem de restituição do bem à parte agravada, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0805740-61.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0837609-13.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCILENE BATALHA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0801067-06.2022.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIRAN OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0818006-22.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 26
Processo nº 0802114-41.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGIANE DE OLIVEIRA ASSIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0750168-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARTHUR LIMA MACHADO (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 89
Processo nº 0000453-95.2017.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO DIAS JERONIMO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 101
Processo nº 0800594-39.2021.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de dezembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805922-25.2022.8.18.0039.
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805922-25.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 22460102) pela parte requerida, intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805922-25.2022.8.18.0039.
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo25/06/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2024, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/05/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)13/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2024, 08:21
Procedência em Parte05/02/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)30/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Certidão)30/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo03/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo22/09/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2023, 16:18
Mero expediente13/09/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)05/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)05/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))01/04/2023, 11:05
Decurso de Prazo17/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2023, 12:27
Ato ordinatório15/03/2023, 12:26
Petição (Contestação)06/03/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2023, 11:50
Gratuidade da Justiça22/02/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)27/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)27/01/2023, 15:27
Distribuição (sorteio)15/12/2022, 22:49