Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERARDO FERREIRA MELO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801500-18.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar comprovante de endereço em seu nome. A parte autora então, deixou o prazo transcorrer in albis, sem qualquer manifestação. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dais, juntasse aos autos comprovante endereço em nome do autor. Embora devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, sem cumprir a determinação. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil elencam os requisitos da petição inicial, nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, documento minimamente necessário para aferir a competência deste juízo. Verificando a ausência da documentação necessária, esse juízo oportunizou ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC. A parte, no entanto, manteve-se inerte, sem sanar o vício. Ademais,
trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí