Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. D. M. C. B. N., KARLA SIMONE CRAVEIRO DA SILVA CASTELO BRANCO Advogado(s) do
Apelante: ALINE MELO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE MELO BRAGA, FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONIDYS DANTAS DOS SANTHOS
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do
Apelado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ATIVA SOBRE NOVOS PLANOS MAIS ECONÔMICOS. COBRANÇA LÍCITA. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores pagos à operadora de plano de saúde, sob alegação de que esta deixou de informá-lo sobre a existência de produto mais vantajoso e adequado ao seu perfil, lançado após a contratação original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) definir se a operadora de saúde incorreu em ato ilícito ao não comunicar o consumidor sobre plano mais econômico, gerando dever de indenizar e restituir valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído com provas documentais e a controvérsia se restringe à interpretação de normas legais e contratuais, não exigindo prova técnica. O dever de informação previsto no CDC refere-se ao momento da contratação, assegurando ao consumidor ciência adequada e clara sobre o produto ou serviço adquirido, não se estendendo a uma obrigação de comunicação contínua e ativa sobre novos produtos lançados posteriormente. A operadora não estava autorizada a ofertar planos sem cobertura obstétrica à época da contratação, em 2009, sendo tal possibilidade regulada apenas a partir de 2014 pela ANS, o que afasta a existência de irregularidade na cobrança então praticada. A boa-fé objetiva não impõe ao fornecedor o dever de prestar consultoria permanente ao consumidor sobre alterações em seu portfólio de produtos, tampouco legitima a imposição de obrigação não prevista em lei ou no contrato. A repetição de indébito em dobro exige a comprovação de pagamento indevido e de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requisitos ausentes no caso concreto. A mera frustração de expectativa contratual, sem demonstração de ilicitude ou abusividade, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comunicação sobre novos produtos mais vantajosos não configura violação ao dever de informação quando o contrato original foi firmado de acordo com a legislação vigente. A operadora de plano de saúde não está obrigada, por força da boa-fé objetiva, a informar ativamente os consumidores sobre produtos lançados posteriormente. A devolução em dobro de valores pagos exige demonstração de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorre quando a cobrança se baseia em contrato lícito e vigente. A legalidade da conduta da operadora afasta a caracterização de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 370; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.392.560/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 06.10.2016. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827699-25.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. M. C. B. N., representado por sua genitora KARLA SIMONE CRAVEIRO DA SILVA CASTELO BRANCO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, Estado do Piauí (ID. 25943761), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, possuindo como recorrido HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega a parte recorrente que (ID. 25943763): Contratou em 2009 um plano de saúde para o beneficiário, seu filho, do sexo masculino; O plano contratado, "MEDICUS 122 PF", possuía compulsoriamente a cobertura "com obstetrícia", serviço que considera desnecessário para o perfil do usuário; A partir de 2014, a operadora passou a comercializar a mesma modalidade de plano na versão "sem obstetrícia", com mensalidade inferior; A operadora não o comunicou sobre a existência dessa nova opção mais vantajosa, mantendo-o vinculado ao contrato original, mais oneroso; Apenas em 2020, por iniciativa própria, realizou a migração para o plano sem a cobertura obstétrica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida acolhendo integralmente os pedidos iniciais, sustentando, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 25943765), pugnando pela manutenção da sentença. Assevera que à época da contratação todos os planos dispunham obrigatoriamente de cobertura obstétrica; não houve prática de ilícito e; (iii) inexistem os pressupostos para configuração da responsabilidade civil. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 26515437). O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID. 28342972). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – ID. 26515437). 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais, notadamente a pericial, para a demonstração de seu direito. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de matéria eminentemente de direito: a existência (ou não) de um dever legal da operadora de comunicar seus clientes sobre novos planos e a caracterização (ou não) de abusividade na cobrança de um serviço contratado. A solução da lide depende da interpretação de normas legais e contratuais, e não da produção de prova técnica contábil ou atuarial para apurar diferenças de valores, cuja realização só seria pertinente se reconhecida a ilicitude da cobrança. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários para a formação do convencimento do julgador, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de saúde cometeu ato ilícito ao não comunicar o consumidor sobre a existência de um plano de saúde mais vantajoso, sem cobertura de obstetrícia, e se tal conduta gera o dever de restituir em dobro os valores pagos a maior e de indenizar por danos morais. Infere-se, portanto, que a controvérsia não reside na informação prestada no momento da celebração do contrato, a qual se presume adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, mas sim na existência de um suposto dever anexo à boa-fé objetiva, que imporia à operadora a obrigação de, no curso da relação contratual, informar ativamente o consumidor sobre o lançamento de produtos mais econômicos e adequados ao seu perfil. Tal interpretação, contudo, representaria uma extensão indevida do dever de informação, capaz de criar insegurança jurídica e impor um ônus operacional desproporcional ao fornecedor. O dever de informação previsto no CDC visa garantir a liberdade de escolha e a ciência sobre os riscos e características do produto no momento da aquisição. Uma vez estabelecida a relação contratual de forma lícita, a iniciativa de buscar novas condições ou produtos mais vantajosos no mercado insere-se na esfera de autonomia do consumidor, não cabendo impor à operadora um dever de consultoria permanente sobre seu portfólio. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para criar obrigações não previstas em lei ou no contrato, especialmente quando a conduta da parte é pautada pela legalidade estrita. Conforme oportunamente ressaltado no parecer ministerial, ao tempo da celebração do contrato, a operadora HUMANA não estava autorizada a ofertar planos de saúde desprovidos da segmentação obstétrica, sendo essa possibilidade regulamentada apenas a partir de 2014, quando sobreveio novo regramento expedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Tal contexto normativo encontra amparo no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que institui o plano-referência com cobertura obrigatória para partos, bem como em seu § 4º, o qual estabelece que a definição da amplitude das coberturas cabe à regulamentação infralegal emanada pela ANS: LEI Nº 9.656/98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação Destarte, a cobrança das mensalidades decorreu de um contrato validamente celebrado em 2009, cuja cobertura estava em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época, que previa como padrão o plano-referência com cobertura obstétrica. A posterior criação de um novo produto, mais adequado ao perfil do consumidor, não torna a cobrança anterior, baseada no contrato então em vigor, retroativamente indevida. Neste passo, forçoso se faz rechaçar a tese de um dever de migração compulsória ou de comunicação ativa. Uma vez afastada a ilicitude da conduta, as pretensões indenizatória e de repetição de indébito perdem seu substrato. A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de pagamento indevido e de má-fé do credor, requisitos não preenchidos no presente caso, como bem assenta o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.392.560/PE). Vejamos: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/98. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. HOSPITAL E MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. TRATAMENTO PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Não configura violação do art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (REsp n. 469.911/SP). 4. As regras estabelecidas na Lei n. 9.656/98 não retroagem para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. Na hipótese de abusividade de cláusulas contratuais em avença firmada em data anterior, elas podem ser revistas com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392560 PE 2013/0221332-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016) G.N. Da mesma forma, não há que se falar em dano moral. Se nem mesmo a negativa indevida de cobertura gera dano moral de forma automática, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto, com muito mais razão a sua inocorrência em uma situação de manifesta legalidade contratual, que não ultrapassa os contornos de um mero dissabor. Em resumo: (a) o recorrente pagou por cobertura obstétrica em plano contratado licitamente em 2009 e, após o surgimento de um plano mais econômico, pleiteou reparação por não ter sido ativamente informado; (b) a causa de pedir foi a suposta violação do dever de informação continuada; (c) a conclusão é pela improcedência dos pedidos, pois a operadora agiu em exercício regular de direito, não havendo obrigação legal de promover a migração ou comunicação ativa, o que afasta a má-fé e o ato ilícito necessários para a condenação. 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO