Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, ROSIMAR DE CARVALHO BEZERRA MELO Advogado(s): EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
EMBARGADO: ACADEMIA DEMOSTENES RIBEIRO LTDA - ME, DEMOSTENES RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, GEORGE BARROSO DE MORAES, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0703721-77.2019.8.18.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito do processo nº 0703721-77.2019.8.18.0000, referente à Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos. O acórdão embargado negou provimento ao recurso apelatório da Imobiliária requerida e julgou parcialmente provido o recurso da parte autora (Academia Demóstenes Ribeiro Ltda - ME), reformando parcialmente a sentença para reconhecer: (i) a legitimidade passiva da proprietária do imóvel, Sra. Rosimar de Carvalho Bezerra Melo, e sua reinclusão no polo passivo da demanda; (ii) o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 58.338,36, a serem pagos solidariamente pelas rés. Além disso, manteve a condenação anterior da imobiliária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por lucros cessantes, elevando os honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese: i) Existência de contradição interna no acórdão ao qualificar o alagamento como "vício oculto" e, ao mesmo tempo, afirmar que a informação era de "fácil acesso", o que comprometeria a lógica da responsabilização e da invalidade da cláusula de renúncia às benfeitorias; ii) Omissão quanto à análise da responsabilidade da imobiliária como mera intermediadora, invocando a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que impõe a responsabilidade primária ao locador, e não à mandatária; iii) Omissão sobre a ausência de nexo causal entre a conduta da imobiliária e os danos experimentados, tendo em vista que não há prova de ciência prévia ou de culpa da embargante; iv) Contradição sobre o regime jurídico da responsabilidade imputada à embargante, ora subjetiva (por omissão), ora objetiva (por ser do ramo), sem definição clara; e, v) Omissão quanto à cláusula contratual expressa que limitava a responsabilidade da embargante, que sequer foi analisada ou declarada nula, sendo simplesmente desconsiderada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para corrigir as omissões e contradições apontadas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta obscuridade, omissão e contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. Contudo, no mérito, os aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que se prestam a rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Câmara, sem que reste configurada qualquer das hipóteses ensejadoras de integração do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante alega, em primeiro lugar, suposta contradição entre o reconhecimento da existência de vício oculto e a afirmação de que a informação acerca dos alagamentos era de fácil acesso, sustentando que tais qualificações seriam excludentes. A irresignação não procede. O julgado deixou clara a distinção entre “fácil acesso” à informação por parte do locador e da intermediária, enquanto profissionais com domínio sobre o bem, e a sua ocultação em relação à locatária, que, embora diligente, não dispunha de meios objetivos para identificar vício dessa natureza sem a devida revelação prévia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a boa-fé objetiva impõe ao contratante o dever de informar, sobretudo quando se trata de dado relevante e de fácil verificação por quem oferece o bem (REsp 1862508/SP). Logo, não há qualquer incoerência no acórdão ao reconhecer a conduta omissiva da imobiliária, sem prejuízo de caracterizar o vício como oculto à perspectiva do locatário. No segundo ponto, a embargante sustenta omissão quanto à análise da sua condição de mera intermediadora e da incidência da Lei nº 8.245/91. No entanto, esse aspecto foi enfrentado no voto, ao se reconhecer a atuação da imobiliária como mandatária da proprietária do imóvel, incidindo sobre ela o regime de responsabilidade delineado nos arts. 667 e 679 do Código Civil. O acórdão deixou claro que a atividade de intermediação não afasta o dever de informação e diligência exigido do mandatário, tampouco isenta de responsabilidade pela omissão de vícios conhecidos ou cognoscíveis. A invocação da Lei do Inquilinato, neste contexto, não elide a aplicação da boa-fé objetiva, como vetor interpretativo e integrativo do ordenamento jurídico contratual. A embargante alega ainda omissão quanto ao nexo causal, afirmando que não teria tido ciência prévia dos alagamentos. Ocorre que o acórdão foi explícito ao reconhecer que a imobiliária, enquanto profissional do ramo, possuía conhecimento ou, ao menos, plena possibilidade de conhecer a condição estrutural do imóvel, sendo responsável pela omissão deliberada de informação essencial à escolha racional da locatária. O nexo causal entre a omissão e os danos foi demonstrado por meio da frustração do objeto contratual e pela prova documental e testemunhal dos prejuízos, não se tratando de condenação genérica, mas de responsabilização concreta e juridicamente fundamentada. Alegada ainda estaria a existência de contradição sobre o fundamento da responsabilidade. A crítica não procede. A imputação de responsabilidade à embargante é fundada na violação de dever anexo decorrente da boa-fé objetiva, que impõe padrões de conduta ética, lealdade e informação. A conduta omissiva é avaliada à luz da diligência esperada do profissional do ramo, o que justifica a responsabilização mesmo na ausência de dolo específico. Por fim, aduz a embargante omissão quanto à cláusula contratual que limitaria sua responsabilidade e que vedaria a indenização por benfeitorias. Aqui também não assiste razão à embargante. O voto recorrido rejeitou expressamente a eficácia dessa cláusula, ao assentar que nenhuma estipulação contratual pode se sobrepor à ordem pública que impõe o dever de lealdade e boa-fé nas relações negociais. Comprovado que o vício era preexistente e que viciou o consentimento, resta afastada a eficácia de cláusulas excludentes de responsabilidade, como reconhece de forma reiterada o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1809319/RJ). Portanto, inexistem vícios no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO