Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser dirimida pela simples análise da prova documental já acostada aos autos (contrato e taxas divulgadas pelo BACEN), sendo desnecessária a produção de prova pericial. Princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. Ainda que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN seja um referencial e não um teto absoluto, a estipulação de juros remuneratórios em patamar quase oito vezes superior à média para operações da mesma espécie e período (987,22% a.a. contra 125,66% a.a.) caracteriza, por si só, a excepcionalidade que autoriza a revisão judicial, por impor ao consumidor desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Correção da sentença que, diante da flagrante abusividade, limitou a taxa de juros à média de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823514-07.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes em fevereiro de 2018, considerando que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) divergia de modo significativo da taxa média de mercado, conforme boletim do Banco Central (7,02% a.m. e 125,66% a.a.). Determinou-se a adequação da taxa de juros à média de mercado, mantendo a capitalização, pois expressamente pactuada, conforme previsão contratual. O juízo afastou, todavia, o pleito de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais (Id. 25974509), a parte apelante CREFISA S/A argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide sem dilação probatória. No mérito, sustenta: (i) A inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro isolado de abusividade. (ii) A atuação da CREFISA em nicho específico de mercado, voltado a clientes de alto risco. (iii) A necessidade de análise casuística, conforme precedente do STJ (REsp 1.061.530/RS). (iv) A inexistência de comprovação da abusividade pela parte autora. (v) A desconsideração do custo operacional da operação e do risco de inadimplemento. Por seu turno, a parte recorrida ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA apresentou contrarrazões (Id. 25974514), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, exceto no que tange à ausência de condenação por danos morais, os quais entende devidos. Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 26446960). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, a impediu de comprovar que a taxa de juros praticada era condizente com o risco da operação. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Os documentos essenciais para o deslinde da causa, o contrato e as estatísticas de taxas de juros divulgadas pelo Banco Central, já se encontram nos autos. A comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado é uma operação aritmética que prescinde de conhecimento técnico especializado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, considerando os elementos constantes dos autos, entende serem eles suficientes para formar seu convencimento. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608928 RS 2024/0103835-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Dessa forma, sendo a questão eminentemente de direito e estando o processo suficientemente instruído com provas documentais que permitem a análise da alegada abusividade, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3 - MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira Apelante nos contratos de empréstimo pessoal firmados com a Apelada. Vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelante se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelado, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal. Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros. A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura. Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes. A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”). Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica. Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais. Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço. A Apelante sustenta, em suma, a validade das taxas pactuadas, argumentando que a simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. Defende que, por operar em um nicho de mercado de maior risco, concessão de crédito a negativados e pessoas de baixa renda, suas taxas necessariamente se distanciam da média, e que a revisão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda. Sem razão, contudo. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, embora não constitua um teto, serve como um valioso referencial para o julgador aferir a existência de onerosidade excessiva. A análise, portanto, não é puramente matemática, mas deve ser pautada pela razoabilidade e pela proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual (art. 4º, I, do CDC). No caso em apreço, a análise comparativa entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie ("Crédito pessoal não consignado" - Série BACEN nº 20742), vigentes à época de cada pacto, revela uma desproporção manifesta e irrazoável, que por si só demonstra a desvantagem exagerada imposta à consumidora. É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, praticada pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo: Para maior clareza, detalha-se a seguir a flagrante disparidade: No Contrato nº 064360010194, datado de 26.02.2018, a taxa de juros anual contratada foi de 987,22%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período era de apenas 125,66%, o que representa uma discrepância de aproximadamente 7,85 vezes maior. A discrepância não é sutil, é abissal. As taxas praticadas pela Apelante não estão meramente "acima da média". Elas representam múltiplos da taxa de mercado, alcançando patamares exorbitantes que não podem ser justificados apenas pela análise de risco do crédito. Tal prática onera desproporcionalmente a consumidora e configura a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do CC). A excepcionalidade exigida pelo STJ para a revisão contratual está, portanto, cabalmente demonstrada pela própria magnitude da desproporção. Correta, pois, a sentença que limitou os juros à taxa média de mercado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos, a devolução dos valores pagos a maior é medida imperativa, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 876 do Código Civil). A sentença determinou a restituição na forma simples, o que se mostra adequado, devendo ser mantida. Uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que estipulou os juros remuneratórios em patamar abusivo, a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora é consequência jurídica direta e inafastável. A pretensão da Apelante de reter a totalidade dos valores recebidos, mesmo após o decote judicial da abusividade, representaria um claro e inaceitável enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil. O princípio que rege a matéria é o da restituição integral das partes ao status quo ante naquilo que foi declarado nulo. Se a cobrança se deu com base em uma cláusula írrita, o pagamento correspondente perde sua causa legítima, tornando-se indevido. A não devolução dos valores implicaria validar, por via transversa, os efeitos de uma cláusula que o próprio Judiciário declarou ilegal, o que seria uma contradição em si. A sentença de primeiro grau determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, o que se mostra em sintonia com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a demonstração de dois elementos: (i) a cobrança indevida ao consumidor e (ii) a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, embora a abusividade dos juros seja manifesta, a cobrança derivou de um contrato previamente assinado pelas partes. Em tais situações, a jurisprudência tem entendido que a declaração de nulidade da cláusula, por si só, não configura a má-fé inequívoca exigida para a sanção da devolução em dobro, tratando a questão como um litígio sobre a interpretação da validade contratual. Portanto, a devolução na forma simples é a medida que precisamente cumpre a finalidade da norma: reparar o dano material sofrido pela consumidora, devolvendo-lhe o que pagou indevidamente, sem, contudo, aplicar a penalidade da repetição em dobro, para a qual não se configuraram todos os pressupostos. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, por ser a solução que melhor se amolda ao direito e à justiça. A jurisprudência do STJ, embora refratária à limitação automática, tem chancelado decisões que reconhecem a abusividade em casos de discrepância significativa e injustificada, como o presente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) A "peculiaridade" do caso concreto, aqui, é a própria magnitude da taxa, que extrapola qualquer justificativa de risco. Permitir a cobrança de juros em tal patamar seria o mesmo que anuir com o enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do consumidor hipossuficiente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao limitar os juros à taxa média de mercado, não violou o entendimento do STJ, mas, ao contrário, aplicou-o em sua essência, reconhecendo a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/12/2025