Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA NERES RIBEIRO Advogado(s): FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
EMBARGADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tem como pressuposto indispensável a existência de condenação prévia em honorários na decisão recorrida. A norma trata de majorar a verba já arbitrada, e não de instituir uma nova condenação autônoma. 3. Inexistindo na sentença de origem a fixação de honorários de sucumbência, não há base de cálculo para a sua majoração em grau recursal, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal. 4. O acórdão que expressamente justifica a não majoração dos honorários pela ausência de condenação prévia não incorre em omissão, mas aplica o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801038-63.2021.8.18.0046
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARIA NERES RIBEIRO contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0801038-63.2021.8.18.0046, interposta por BANCO BRADESCARD S.A., na qual se manteve incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito relacionado à negativação indevida promovida pelo banco, porém, afastou o pleito de danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, por constar em nome da autora outras inscrições legítimas preexistentes. O acórdão embargado, conheceu da apelação interposta pelo banco e negou-lhe provimento. No dispositivo, deixou de majorar honorários recursais, sob o fundamento de que não houve condenação na sentença primeva, razão pela qual não seria possível a majoração da verba honorária. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de aplicar o disposto no §1º do art. 85 do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios inclusive nos recursos. Sustenta que, mesmo inexistindo condenação na origem, a sucumbência recursal do embargado deveria ensejar a fixação ou majoração da verba honorária. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça em reforço à sua tese, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com fixação dos honorários de sucumbência recursais. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre o art. 85, §1º do CPC, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado BANCO BRADESCARD S.A. sustenta que não há qualquer omissão no acórdão embargado. Defende que a decisão foi clara ao consignar expressamente que não cabe a majoração da verba honorária, por ausência de condenação na origem. Aduz que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Requer o não conhecimento ou o improvimento dos embargos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A questão central destes aclaratórios cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios recursais, mesmo diante do desprovimento do apelo da parte adversa. Adianto, desde logo, que não assiste razão à embargante. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que dispõe: "Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." A leitura atenta do dispositivo legal é suficiente para demonstrar que a norma trata de "majorar os honorários fixados anteriormente". A majoração, por sua própria natureza, pressupõe a existência de uma verba honorária prévia, sobre a qual o acréscimo recursal possa incidir. Não se trata de uma condenação autônoma, mas sim de um acessório da sucumbência já estabelecida na instância a quo. No acórdão embargado, esta Câmara consignou expressamente o motivo pelo qual deixou de aplicar o referido dispositivo: "Deixo de majorar as verbas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de condenação na sentença primeva." A decisão, portanto, não foi omissa. Pelo contrário, foi explícita e fundamentada. A sentença de origem, embora tenha declarado a inexistência do débito, afastou a pretensão indenizatória e, por conseguinte, não arbitrou honorários de sucumbência, o que inviabiliza, por consequência lógica, a sua majoração em sede recursal. Este entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu os requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, dentre os quais se destaca a necessidade de arbitramento prévio da verba. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DO CONDENAÇÃO DA PARTE DESFAVORECIDA. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIDO. 1. A majoração dos honorários recursais pressupõe que: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 2. No caso, o acórdão que manteve a decisão por indeferir os embargos de divergência majorou os honorários recursais contra o embargante, apesar de inexistir condenação prévia contra ele, o que não se admite, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 11 do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração providos, para afastar a condenação em honorários do embargante. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1934811 SP 2021/0110163-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) A Corte Superior também reforça que os honorários recursais não possuem autonomia, sendo um mero acréscimo à condenação original: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 REVJUR vol. 546 p. 135) Dessa forma, ausente a fixação de honorários advocatícios na sentença, não há base de cálculo para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. A decisão deste Colegiado, portanto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência superior, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O que se percebe, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma reforma que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO