Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GOMES SOBRINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800633-46.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de PAULO HENRIQUE GOMES SOBRINHO, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Até a presente data, a parte executada não quitou o débito, conforme se depreende da análise dos autos. Através da petição de ID 65817288 a parte exequente requer seja realizado o bloqueio judicial do valor correspondente a execução, via SISBJAUD nas contas do executado até o limite do valor da execução. Relatei, decido. Conforme se extrai do inserto no artigo 835 do CPC, na ordem preferencial de efetivação da penhora, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar. Ademais, não se torna necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens, conforme entendimento do STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.- Não pode haver inovação recursal em sede de Agravo Regimental. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a carta de fiança oferecida Não se aproveita para garantir a execução, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Quanto à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg. PRIMEIRA SEÇÃO deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC). 4.- As normas apontadas como violadas não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que a alegação de que houve equívoco na instauração do procedimento executivo não surgiu em momento processual pertinente, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.- Agravo improvido. AgRg no AREsp 347832 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0159410-2. Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 25/02/2014 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/03/2014. No caso em tela, não tendo a parte executada satisfeito a pretensão autoral, necessária se faz a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da mesma via sistema SISBAJUD. (art. 854, CPC). Assim, proceda-se a penhora online de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias que estejam no nome da parte executada PAULO HENRIQUE GOMES SOBRINHO - CPF: 462.560.243-20 via SISBAJUD. Em caso de bloqueio, intime-se, sucessivamente, executado e exequente para se manifestarem no prazo de 5 dias. Por fim, concluam-se os autos para decisão/despacho. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras