Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA AURESSANDRA DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000105-48.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. A pretensão executória aparenta estar fulminada pela prescrição intercorrente. Uma vez que, os presentes autos tramitam desde o ano de 2010 sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito. Assim, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se razoável possibilidade de o feito ter sido alcançado pela prescrição intercorrente. Cumpre salientar que a descaracterização da inércia, para obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, aptas a demonstrar a efetiva busca do crédito. Apenas a citação, a intimação válida do devedor ou a constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, não se admitindo a postergação indefinida da execução com base em medidas destituídas de efetividade. Por oportuno, registre-se que a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017).
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca