Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIELE RIBEIRO DA SILVA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801310-19.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSIELE RIBEIRO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora afirma ter constatado, em consulta ao sistema SERASA, a existência de apontamento de débito no valor de R$ 190,14 (cento e noventa reais e quatorze centavos), referente ao contrato nº 0293960186, com data de débito em 26/02/2017, vinculado à ré, o que reputa indevido e/ou prescrito. Sustenta que tal registro, ainda que em plataforma de negociação, implicaria indevida restrição e abalo de crédito, razão pela qual requer a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida, a retirada de qualquer apontamento eventualmente existente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com consulta SERASA (Id 39580187 – “CONSULTA SERASA”). A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual suscita, em síntese, ausência de irregularidade, afirmando que não houve inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, mas apenas a disponibilização de informação em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”), bem como que o débito em questão teria sido baixado em 28/02/2022. Juntou extratos de consultas a cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Serasa), dos quais consta, na situação atual, a informação de inexistência de dívidas ativas (“NADA CONSTA”), embora se registre, no histórico, anterior apontamento referente ao contrato nº 0293960186, relativo à TELEFÔNICA BRASIL S.A./MÓVEL, débito de R$ 190,14, com inclusão em 21/02/2019 e exclusão em 28/02/2022. Posteriormente, foi lavrada certidão informando a intempestividade da contestação, porquanto protocolada em 08/05/2024, quando o prazo se encerrara em 02/04/2024. Não obstante, os documentos que a acompanharam permaneceram nos autos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais, insistindo na ausência de comprovação da relação contratual e na tese de que a manutenção de débito prescrito em plataformas de cobrança caracteriza ilicitude e gera dano moral. Instadas as partes a especificar provas, manifestaram-se no sentido de não haver interesse na produção de outras, além daquelas já acostadas. Sobreveio conclusão para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do conjunto probatório A certidão de fls. indica que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando houver prova em sentido contrário nos autos ou quando a alegação inicial contrariar a prova documental produzida (art. 345, IV, do CPC). No caso, embora a defesa seja intempestiva, os documentos juntados pela ré podem ser considerados pelo juízo como elementos de convicção, em homenagem aos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa (STJ, REsp 1.123.103/RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2010 – entendimento reiterado em precedentes posteriores). A autora teve ciência dos documentos, manifestou-se por meio de impugnação e não apontou nulidade concreta, de modo que resta preservado o contraditório. Do pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito Discute-se a existência e a exigibilidade do débito de R$ 190,14, vinculado ao contrato nº 0293960186, em nome da autora, lançado em favor da ré. O ônus de comprovar a origem e a legitimidade da cobrança compete ao fornecedor, por força do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré é fornecedora de serviços de telecomunicações e a autora é destinatária final. Não se verifica, dos autos, a juntada de contrato assinado pela autora, gravação de voz, comprovante de adesão ou qualquer documento bilateral apto a demonstrar, de maneira segura, a contratação do serviço e a efetiva utilização da linha pela consumidora. A documentação carreada pela ré limita-se a extratos sistêmicos e consultas a cadastros de crédito, que apenas evidenciam a existência de um lançamento interno de débito, sem, contudo, comprovar a cadeia negocial subjacente (proposta, aceitação e prestação do serviço). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em demandas de consumo envolvendo instituições financeiras e prestadores de serviços, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais (v.g., STJ, AgInt no REsp 1.603.946/RS, Quarta Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.302.150/GO, Terceira Turma, DJe 19/12/2018). Assim, ausente prova robusta da existência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato nº 0293960186, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito correspondente, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito da ré (art. 373, II, do CPC). A presunção relativa decorrente da revelia reforça esse desfecho, pois, diante da negativa da autora e da ausência de prova hábil da contratação, prevalece a versão inicial. Desse modo, o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 0293960186, no valor de R$ 190,14, merece acolhida. Por consequência lógica, deve a ré se abster de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, em relação a tal débito, bem como de inscrever, manter ou voltar a inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação em razão dessa relação específica. Nesse ponto, a providência é meramente inibitória e consequencial ao reconhecimento da inexistência da relação obrigacional. Do alegado dano moral A autora sustenta ter sofrido dano moral em razão de suposta inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Todavia, compulsando os autos, não há prova de inscrição atual ou efetiva em bancos de dados de inadimplentes (SERASA, SPC, SCPC) por força do débito ora discutido. Ao contrário, as consultas juntadas demonstram que, na data da emissão, não constava registro ativo em nome da autora, constando, expressamente, a expressão “NADA CONSTA” quanto à situação presente. Os documentos intitulados “CONSULTA SERASA” e correlatos indicam, de fato, a existência de informações em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”), voltada à oferta de acordos ao próprio consumidor, o que não se confunde, tecnicamente, com inscrição negativa em banco de dados acessível ao mercado para fins de análise de crédito. Há, na jurisprudência, distinção entre cadastro restritivo de crédito – destinado a informar terceiros sobre a inadimplência – e plataformas de renegociação, em que apenas o próprio consumidor acessa as pendências registradas para eventual acordo. Precedentes têm reconhecido que a simples inclusão de débito em “Serasa Limpa Nome”, sem prova de efetiva negativação ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável (v.g., TJSP, Apelação Cível 100XXXX-96.2020.8.26.0562, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2021; TJRS, Apelação Cível 700XXXX-72.2021.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, j. 27/01/2022). O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, firmou compreensão, sintetizada na “Jurisprudência em Teses – Edição 59 – Cadastro de Inadimplentes”, de que a inscrição irregular enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Contudo, é imprescindível que se demonstre a própria inscrição (ato ilícito), o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, a autora não comprovou que, ao tempo dos fatos, seu nome estivesse efetivamente negativado em cadastros de proteção ao crédito por força do débito discutido. Os documentos produzidos não são suficientes para demonstrar restrição vigente, limitando-se a apontar a existência de débito em plataforma de negociação e históricos já baixados, sem repercussão atual perante terceiros. Nesse contexto, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito e dano), restando inviável a condenação em danos morais. Registre-se, por fim, que, embora a discussão nacional sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas de renegociação esteja submetida ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.264 do STJ – que delimitou a controvérsia em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” –, a solução aqui adotada não se funda na ilicitude abstrata da plataforma, mas na ausência de prova de inscrição negativa e na não comprovação da própria relação obrigacional. Assim, a improcedência do pedido de dano moral não conflita com a matéria afetada ao repetitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIELE RIBEIRO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 190,14 (cento e noventa reais e quatorze centavos), vinculado ao contrato nº 0293960186, supostamente contraído em favor da ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativamente a referido débito, bem como de inscrever, manter ou reinserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou plataformas de negociação em razão dessa mesma dívida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na mesma proporção de 70% (autora) e 30% (ré), na forma do art. 85, §§2º e 14, do CPC, igualmente com suspensão da exigibilidade em relação à autora, por força da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altos/PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos