Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806122-22.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca das Chagas da Silva Nascimento contra Banco Pan S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi surpreendido com a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta vício de consentimento, pois sua intenção era contratar empréstimo tradicional. Requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do negócio para empréstimo consignado. Citada, a parte ré contestou, defendendo a validade da contratação. Alegou que a contratação foi realizada de forma presencial, e que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada. Juntou contrato e solicitação de saque do valor de R$ 1.222,00, assinados pela parte autora, e faturas do cartão de crédito. A parte autora apresentou réplica, ratificando a inicial. Realizada a audiência para depoimento pessoal da parte autora (ID 64859620), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram suas alegações finais (Autora no ID 66323893 e Réu no ID 66253750), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares A parte ré, na petição de ID 56876995, insiste na tese de advocacia predatória. Tal matéria, por se tratar de questão que deveria acompanhar a peça de defesa principal, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, visto que a contestação é o momento processual oportuno para a arguição de toda a matéria de defesa (art. 336, CPC). Assim, rejeito os pedidos formulados na referida petição. a) Da Prescrição e Decadência A alegação de prescrição e decadência, por sua vez, não merece acolhida, pois a pretensão de reparação civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, aplicando-se o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que não obsta a análise do direito em si. b) Da Falta de Interesse de Agir A exigência de esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, especialmente em relações de consumo. Tal argumento viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeitada esta preliminar. c) Do Defeito da Representação Processual A existência de procuração nos autos válida e subscrita pela parte autora afasta a alegação de defeito na representação. A distância entre o domicílio do autor e o local de atuação do advogado não constitui vício. Preliminar indeferida. d) Da Ausência de Comprovante de Endereço Válido A parte ré aduziu irregularidade no comprovante de residência da autora, sob o argumento de que este se em nome de terceira pessoa. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora apresentou nos autos, antes da contestação, comprovante de endereço em seu nome (ID 48140446). Além disso, o comprovante de endereço revela-se suficiente para a fixação da competência territorial, uma vez que, conforme demonstrado pelos demais documentos dos autos, a autora reside no endereço indicado no referido comprovante. Portanto, rejeito a preliminar. e) Da Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não prospera, pois este reflete o proveito econômico pretendido pela autora, em conformidade com a legislação processual. f) Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar Perdas) A preliminar de “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo), fundada na alegação de inércia da parte autora e ausência de reclamação extrajudicial prévia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sem exigir esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso. A falta de prévia reclamação administrativa, portanto, não constitui condição de procedibilidade nem pode ser erigida em obstáculo ao direito de ação. Ainda que o princípio da boa-fé objetiva imponha às partes deveres anexos, como a vedação ao agravamento voluntário do próprio prejuízo, tal postulado não se presta a limitar o exercício regular da jurisdição. O dever de mitigar perdas aplica-se essencialmente à análise do comportamento das partes após o inadimplemento, não podendo, em regra, ser invocado para excluir a pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Alteração de Paradigma e da Excepcionalidade da Conversão Contratual Inicialmente, registro alteração de entendimento acerca da possibilidade de conversão judicial de contratos de RMC/RCC em mútuo consignado. Adotava-se, tradicionalmente, entendimento restritivo, com fundamento na força obrigatória dos contratos e na autonomia da vontade. Contudo, à luz da análise socieconômica da realidade subjacente, impõe-se mudança de paradigma. Passa-se a admitir, excepcionalmente, a conversão contratual quando as provas demonstram que o consumidor não utiliza o cartão como instrumento de compras, limitando-se a receber o valor inicial mutuado. No presente caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar o uso do cartão pela parte autora para compras, o que configura erro substancial (arts. 138 e 139, CC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 2.3. Da Natureza da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do consentimento da autora e na suficiência do dever de informação prestado pela ré. 2.4. Da Validade da Contratação e do Consentimento A validade formal da contratação não afasta a necessidade de consentimento substancial válido. O dever de informação impõe esclarecimentos claros sobre a natureza do produto, especialmente no que tange às diferenças entre um empréstimo tradicional (com prazo certo e parcelas que amortizam a dívida) e o cartão consignado (com juros rotativos e prazo de quitação incerto). A parte ré não demonstrou ter prestado informações adequadas à parte autora, tampouco apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade desta, limitando-se a juntar uma solicitação de saque. Todavia, a parte autora afirma, na petição inicial, que procurou a instituição financeira requerida com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), configurando-se, assim, vício de consentimento na contratação. Dessa forma, verifica-se que houve a celebração do negócio jurídico, uma vez que a própria parte autora reconhece ter buscado a contratação de empréstimo consignado e acreditava estar pagando o produto que desejava adquirir, mas foi induzida em erro, vindo a contratar modalidade diversa. 2.5. Do Prazo de Liquidação e da Perpetuação da Dívida O modelo de cartão consignado conduz, na prática, ao refinanciamento contínuo do saldo devedor, perpetuando a dívida. A parte autora acreditava estar contraindo empréstimo com prazo definido, o que caracteriza falha grave no dever de informação. 2.6. Da Abusividade Contratual A ausência de informação clara acerca das condições de quitação do débito torna a obrigação indefinida, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. O contrato funcionou como empréstimo disfarçado sob a forma de cartão, impondo encargos mais gravosos sem ciência do consumidor. 2.7. Do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico Ainda que reconhecido o vício, a parte autora manifestou consentimento de obter crédito. A conversão da operação em empréstimo consignado preserva o núcleo volitivo do ato e a função social do contrato, em consonância com os arts. 170, 421 e 422 do Código Civil, e com os arts. 47 e 51 do CDC. 2.8. Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito A falha contratual, embora existente, não alcançou gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, sendo a readequação do contrato medida apta a reparar o prejuízo. Quanto à repetição, não cabe devolução em dobro, pois houve engano justificável da instituição financeira. Os valores pagos devem ser aproveitados na amortização do saldo recalculado, e apenas eventual excesso será restituído de forma simples. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 3.1. CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado nº 7222592376 em contrato de empréstimo consignado tradicional, tomando-se como valor principal R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), com incidência da taxa média de mercado para operações de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, conforme dados do Banco Central na data da contratação; 3.2. DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado utilizando-se a taxa de juros média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, vigente à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central, limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada no cartão, se esta for menor; 3.3. DETERMINAR que os valores já descontados sejam imputados ao pagamento da dívida recalculada, amortizando-se preferencialmente os juros e, após, o saldo principal; 3.4. FIXAR que eventual pagamento superior ao valor da dívida recalculada seja restituído à autora de forma simples, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a partir de cada desconto indevido; 3.5. DETERMINAR que eventual saldo devedor remanescente poderá ser cobrado pelo réu em parcelas mensais, mediante consignação no benefício da parte autora, observado o limite da margem consignável; 3.6. INDEFERIR os pedidos de nulidade total do contrato, de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806122-22.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca das Chagas da Silva Nascimento contra Banco Pan S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao buscar contratar empréstimo consignado, foi surpreendido com a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta vício de consentimento, pois sua intenção era contratar empréstimo tradicional. Requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do negócio para empréstimo consignado. Citada, a parte ré contestou, defendendo a validade da contratação. Alegou que a contratação foi realizada de forma presencial, e que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada. Juntou contrato e solicitação de saque do valor de R$ 1.222,00, assinados pela parte autora, e faturas do cartão de crédito. A parte autora apresentou réplica, ratificando a inicial. Realizada a audiência para depoimento pessoal da parte autora (ID 64859620), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram suas alegações finais (Autora no ID 66323893 e Réu no ID 66253750), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares A parte ré, na petição de ID 56876995, insiste na tese de advocacia predatória. Tal matéria, por se tratar de questão que deveria acompanhar a peça de defesa principal, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, visto que a contestação é o momento processual oportuno para a arguição de toda a matéria de defesa (art. 336, CPC). Assim, rejeito os pedidos formulados na referida petição. a) Da Prescrição e Decadência A alegação de prescrição e decadência, por sua vez, não merece acolhida, pois a pretensão de reparação civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, aplicando-se o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que não obsta a análise do direito em si. b) Da Falta de Interesse de Agir A exigência de esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, especialmente em relações de consumo. Tal argumento viola o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Rejeitada esta preliminar. c) Do Defeito da Representação Processual A existência de procuração nos autos válida e subscrita pela parte autora afasta a alegação de defeito na representação. A distância entre o domicílio do autor e o local de atuação do advogado não constitui vício. Preliminar indeferida. d) Da Ausência de Comprovante de Endereço Válido A parte ré aduziu irregularidade no comprovante de residência da autora, sob o argumento de que este se em nome de terceira pessoa. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte autora apresentou nos autos, antes da contestação, comprovante de endereço em seu nome (ID 48140446). Além disso, o comprovante de endereço revela-se suficiente para a fixação da competência territorial, uma vez que, conforme demonstrado pelos demais documentos dos autos, a autora reside no endereço indicado no referido comprovante. Portanto, rejeito a preliminar. e) Da Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não prospera, pois este reflete o proveito econômico pretendido pela autora, em conformidade com a legislação processual. f) Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar Perdas) A preliminar de “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo), fundada na alegação de inércia da parte autora e ausência de reclamação extrajudicial prévia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sem exigir esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso. A falta de prévia reclamação administrativa, portanto, não constitui condição de procedibilidade nem pode ser erigida em obstáculo ao direito de ação. Ainda que o princípio da boa-fé objetiva imponha às partes deveres anexos, como a vedação ao agravamento voluntário do próprio prejuízo, tal postulado não se presta a limitar o exercício regular da jurisdição. O dever de mitigar perdas aplica-se essencialmente à análise do comportamento das partes após o inadimplemento, não podendo, em regra, ser invocado para excluir a pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Alteração de Paradigma e da Excepcionalidade da Conversão Contratual Inicialmente, registro alteração de entendimento acerca da possibilidade de conversão judicial de contratos de RMC/RCC em mútuo consignado. Adotava-se, tradicionalmente, entendimento restritivo, com fundamento na força obrigatória dos contratos e na autonomia da vontade. Contudo, à luz da análise socieconômica da realidade subjacente, impõe-se mudança de paradigma. Passa-se a admitir, excepcionalmente, a conversão contratual quando as provas demonstram que o consumidor não utiliza o cartão como instrumento de compras, limitando-se a receber o valor inicial mutuado. No presente caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar o uso do cartão pela parte autora para compras, o que configura erro substancial (arts. 138 e 139, CC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda. 2.3. Da Natureza da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do consentimento da autora e na suficiência do dever de informação prestado pela ré. 2.4. Da Validade da Contratação e do Consentimento A validade formal da contratação não afasta a necessidade de consentimento substancial válido. O dever de informação impõe esclarecimentos claros sobre a natureza do produto, especialmente no que tange às diferenças entre um empréstimo tradicional (com prazo certo e parcelas que amortizam a dívida) e o cartão consignado (com juros rotativos e prazo de quitação incerto). A parte ré não demonstrou ter prestado informações adequadas à parte autora, tampouco apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade desta, limitando-se a juntar uma solicitação de saque. Todavia, a parte autora afirma, na petição inicial, que procurou a instituição financeira requerida com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), configurando-se, assim, vício de consentimento na contratação. Dessa forma, verifica-se que houve a celebração do negócio jurídico, uma vez que a própria parte autora reconhece ter buscado a contratação de empréstimo consignado e acreditava estar pagando o produto que desejava adquirir, mas foi induzida em erro, vindo a contratar modalidade diversa. 2.5. Do Prazo de Liquidação e da Perpetuação da Dívida O modelo de cartão consignado conduz, na prática, ao refinanciamento contínuo do saldo devedor, perpetuando a dívida. A parte autora acreditava estar contraindo empréstimo com prazo definido, o que caracteriza falha grave no dever de informação. 2.6. Da Abusividade Contratual A ausência de informação clara acerca das condições de quitação do débito torna a obrigação indefinida, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. O contrato funcionou como empréstimo disfarçado sob a forma de cartão, impondo encargos mais gravosos sem ciência do consumidor. 2.7. Do Princípio da Conservação do Negócio Jurídico Ainda que reconhecido o vício, a parte autora manifestou consentimento de obter crédito. A conversão da operação em empréstimo consignado preserva o núcleo volitivo do ato e a função social do contrato, em consonância com os arts. 170, 421 e 422 do Código Civil, e com os arts. 47 e 51 do CDC. 2.8. Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito A falha contratual, embora existente, não alcançou gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais, sendo a readequação do contrato medida apta a reparar o prejuízo. Quanto à repetição, não cabe devolução em dobro, pois houve engano justificável da instituição financeira. Os valores pagos devem ser aproveitados na amortização do saldo recalculado, e apenas eventual excesso será restituído de forma simples. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 3.1. CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado nº 7222592376 em contrato de empréstimo consignado tradicional, tomando-se como valor principal R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), com incidência da taxa média de mercado para operações de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS, conforme dados do Banco Central na data da contratação; 3.2. DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado utilizando-se a taxa de juros média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, vigente à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central, limitada à taxa de juros remuneratórios pactuada no cartão, se esta for menor; 3.3. DETERMINAR que os valores já descontados sejam imputados ao pagamento da dívida recalculada, amortizando-se preferencialmente os juros e, após, o saldo principal; 3.4. FIXAR que eventual pagamento superior ao valor da dívida recalculada seja restituído à autora de forma simples, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), a partir de cada desconto indevido; 3.5. DETERMINAR que eventual saldo devedor remanescente poderá ser cobrado pelo réu em parcelas mensais, mediante consignação no benefício da parte autora, observado o limite da margem consignável; 3.6. INDEFERIR os pedidos de nulidade total do contrato, de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba