Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801904-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 805984385, iniciados em março de 2016. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 23524725). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e apresentou impugnação à concessão de gratuidade judiciária. No mérito, aduz a configuração da e prescrição, e defende ser regular a contratação, não havendo ilícito a ser reparado por via indenizatória (id 42463912). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 33392944). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 373 do CPC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário de sua conta atinente ao mês indicado no instrumento da contratação (id 42463912). As partes apontaram não possuírem outras provas a produzir (ids 42804967 e 43181926). A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros da autora falecida (id 55588850). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, em que pese tenha este Juízo determinado a citação dos herdeiros da ré para se pronunciarem quanto ao pedido de habilitação de id 55588850, verifica-se que o citado pedido foi formulado pelo próprio causídico da autora, quem em verdade pleiteou por sua habilitação. Assim, chamo o feito à ordem para conferir regular andamento ao processo e determinar, em consequência, que promova a Secretaria Unificada Cível 2 a retificação da autuação necessária. 2.2. DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 23487420 e 23487421). Em contrapartida, a parte ré apresenta os documentos de id 28334015, referente ao contrato celebrado entre as partes e do comprovante de transferência de valores. Sobre o contrato apresentado, a parte autora apontou que o documento juntado pela ré não se trata de válido. Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso, porque, além da cópia dos contratos, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse dos valores negociados, transferidos para conta de titularidade da parte promovente (id 28334015). A parte autora, apesar de intimada, deixou de comprovar que o valor repassado não se reverteu em seu proveito. Conclui-se, portanto, que não há que se falar na inexistência do contrato celebrado entre as partes, uma vez que comprovado pela instituição financeira a contratação e a percepção de benefício econômico pelo usuário do seu serviço. Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para declaração de inexistência da avença firmada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 23524725). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07