Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS
RECORRIDO: IVANEIDE MARQUES FREITAS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHADOR EM EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE CORRETA ADEQUAÇÃO DO SEU ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS NO VENCIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS MUNICIPAIS PELO DEMANDADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEU SPRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800668-74.2022.8.18.0038 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A
APELADO: IVANEIDE MARQUES FREITAS Advogado do(a)
APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-74.2022.8.18.0038
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer a pagar ajuizada por Ivaneide Marques Freitas em face do Município de Curimatá. A a autora pretende o seu correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros. Aduz a parte autora, em resumo, que é servidor(a) público(a) municipal desde 02.03.1988, ocupante do cargo de zelador(a) - auxiliar de serviços gerais -, com jornada de 40 horas semanais. Afirma que, conforme a legislação específica, traçada a progressão funcional e salarial para os trabalhadores em educação, deveria estar enquadrado na Classe E, Nível III, recebendo, assim, os acréscimos dispostos no Plano de Carreiras à categoria (Lei nº 763/2010), o que não ocorre, mantendo a requerida o enquadramento errôneo. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 15700554). Inconformado, o réu interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença (ID 15700557). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025