BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM CARDOSO
OAB/PI 8732·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM CARDOSO
OAB/PI 8732·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:01
Baixa Definitiva
01/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:56
Documento (Informações)
01/04/2026, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 2 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência dos alvarás expedidos. PEDRO II, 1 de dezembro de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 2 de março de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência dos alvarás expedidos. PEDRO II, 1 de dezembro de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Informações)
20/10/2025, 10:03
Trânsito em julgado
20/10/2025, 09:57
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:05
Publicação
16/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-65.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de ID 64763563, proferida em 8 de outubro de 2024, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de contradição na parte dispositiva da decisão embargada, especificamente quanto à determinação das custas processuais. Aponta que a sentença, em suas linhas finais, afirma simultaneamente: "Custas pelo requerido, diante da impossibilidade de aplicação do art. 90, §3º do CPC" e "Sem custas, diante da aplicação do art. 90, §3º do CPC", gerando falta de clareza sobre a existência ou não de custas a serem pagas. Requer, assim, que o vício seja sanado e a decisão reformada nos termos do presente recurso. O embargado, em suas contrarrazões, reconheceu o erro material como "mero erro de digitação sanável, inclusive, de ofício", que não acarreta prejuízos para nenhuma das partes, pugnando pela correção e manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado para se buscar o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante aponta uma contradição literal na parte dispositiva da sentença homologatória, que, de fato, contém duas frases sequenciais com conteúdos opostos em relação às custas processuais. Contudo, a análise da decisão em seu conjunto e, principalmente, dos termos do acordo homologado, permite concluir que a alegada "contradição" não se trata de um vício que macule a essência do julgado ou inviabilize sua compreensão e execução. A manifestação do embargado em contrarrazões, que classifica a questão como "mero erro de digitação sanável", corrobora esta interpretação. O acordo celebrado pelas partes, devidamente homologado pela sentença, estipulou em sua Cláusula 7ª: "Cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pelo 'BANCO VOTORANTIM S.A', das quais pugna-se pela dispensa ao pagamento, na forma do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil". O artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, invocado pelas partes no acordo, é claro ao prever que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". A homologação da transação ocorreu depois da sentença de mérito, ou seja, a própria sentença é o ato que homologa o acordo, não se aplicando o disposto no mencionado parágrafo. Portanto, a sentença embargada, em sua substância, não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que impeça sua compreensão ou execução quanto ao ponto principal de homologação do acordo. O vício apontado é de natureza meramente formal, passível de retificação para que o texto reflita a exata vontade do julgador, em conformidade com o acordo celebrado e a legislação aplicável. A correção é necessária para garantir a clareza e a precisão do comando judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em virtude da manifesta ocorrência de erro material na sentença de ID 64763563, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação no trecho referente às custas: "Custas finais pelo requerido." Mantenho a integralidade dos demais termos da sentença de ID 64763563, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 16:12
Recebimento
15/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 08:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:09
Conclusão (para julgamento)
29/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:07
Documento (Certidão)
27/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:24
Ato ordinatório
08/02/2021, 11:08
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 10:56
Petição (Contestação)
27/07/2020, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))