Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL
APELADO: JOAQUIM BEZERRA DA COSTA, MILTON COSTA BEZERRA, ADEMIR BRUNO DE SOUSA, JURANDIR DE TAL, JURANDIR MARTINS FONSECA DECISÃO No presente feito fora interposto recurso de apelação pelas partes ALDENIR ALVES DE SOUSA, MILTON DA ANUNCIAÇÃO BEZERRA, MANOEL ALVES DE SOUSA, ELEUTÉRIO ALVES DE CARVALHO e JOAQUIM COSTA BEZERRA (ID 23285298), no qual houve determinação de recolhimento das custas complementares referentes à taxa judiciária. Ato contínuo, a parte informou que recolheu o preparo recursal em conformidade com o boleto judicial emitido pela própria serventia de piso, por tal motivo pede esclarecimentos quanto à necessidade da complementação. À vista disso, proferiu-se despacho a fim de que fosse prestadas as informações acerca da necessidade de complementação do preparo. Em ID 28662430, a COOJUD- Cível presta as informações solicitadas, acostando em ID 28662443, o boleto pertinente à taxa judiciária. No ID 29262416, os apelantes juntam comprovante do pagamento das custas complementares. Ademais, constatou-se que a parte JURANDIR MARTINS FONSECA apresentou apelo no ID 23285342, formulando pedido do benefício da justiça gratuita, ainda pendente de apreciação. Ainda no ID 23285354 há recurso de apelação da parte JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL. Os três recursos encontram-se em fase de apreciação da admissibilidade. Contudo, em detida análise, verificou-se que, em ID 23285351, existe Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo das partes JOAQUIM COSTA BEZERRA, MILTON DA ANUNCIAÇÃO BEZERRA, ELEUTÉRIO ALVES DE CARVALHO, ALDENIR ALVES DE SOUSA e MANOEL ALVES DE SOUSA, ainda pendente de apreciação pelo Juízo a quo. Destarte, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. Nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), a competência para julgamento dos Embargos de Declaração é do juízo que proferiu a decisão embargada. No caso em tela, aão cabe a este Tribunal, nesta fase processual, usurpar a competência do juízo sentenciante para decidir sobre a admissibilidade ou mérito dos aclaratórios. Ademais, tem-se que a decisão dos embargos integrará a sentença, podendo, inclusive, agregar-lhe efeitos modificativos, o que poderá refletir no processamento e na eventual necessidade de ratificação ou complementação dos apelos já interpostos (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC). Nesse sentido, é imperioso que se esgote a prestação jurisdicional na origem antes que esta Corte avance na análise dos recursos de apelação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000383-30.2007.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, chamo o feito a ordem e diante da pendência do julgamento dos Embargos de Declaração, em observância ao devido processo legal, determino a remessa dos autos à origem para que seja integralizada a prestação da tutela jurisdicional. Expedientes necessários. Dê-se baixa. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS