Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: VIVIANNE CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800814-27.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VIVIANNE CHAVES DE OLIVEIRA. Na sentença (ID 23854705), o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em Lei Municipal. Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme se depreende da exordial (ID 23854668), o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação. Com esses fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator