Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826233-30.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença coletiva proposto por FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição de id 6398422, o exequente pede a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, referente aos expurgos inflacionários, atribuindo ao título exequendo o valor de R$ 43.155,36 (quarenta e três e cento e cinquenta e cinco e trinta e seis centavos). O Juízo da 3ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e recebeu a inicial pelo rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum (id 6663254). O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando, dentre outras matérias, excesso de execução (id 12836851). O exequente rebateu as alegações do executado (id 13634288). A certidão de id 46127095 noticiou o óbito do exequente. Os herdeiros do falecido apresentaram pedido de habilitação (id 50415318). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo, impulsionando o feito como incidente de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores processuais e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo (id 67820718). A Contadoria Judicial retornou o cálculo (id 75616097). O exequente requer a homologação dos cálculos e o executado ratificou manifestações anteriores (ids 76061197 e 76761648). É o que basta relatar. Prosseguindo-se com a apreciação da petição de id 12836852, deve-se constar que o excesso de execução não foi a única questão arguida. Preliminarmente, a executada arguiu a inépcia da inicial; ilegitimidade ativa; falta de interesse processual e prescrição da pretensão de liquidação individual. O executado defende que a inicial é inepta em razão da ausência de recolhimento das custas de ingresso. Ocorre que a gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, afastando a obrigação do exequente, razão pela qual fica a preliminar rejeitada. Quanto à legitimidade, sustenta a executada ser necessária a comprovação de associação ao IDEC para que o exequente seja beneficiário da sentença coletiva. Todavia, a questão da legitimidade já foi apreciada pelo C. STJ, que assim enunciou, através do Tema Repetitivo nº 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Logo, aquele que for beneficiado com decisão proferida em Ação Civil Pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, conforme o caso em comento, possui legitimidade para ingressar em juízo pela execução da sentença. Assim, é a exequente, portanto, legítima para figurar no polo ativo do feito. No que se refere à falta de interesse processual, a executada afirma a ausência dos extratos de poupança, quanto o documento se encontra presente no id 6398439, inclusive utilizado para elaboração dos cálculos, conforme formulário de id 75438885, rejeitando-se a preliminar. Por fim, sobre a prescrição, consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença”. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) A ação coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). Assim, verifica-se que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Nesse contexto, considerando que o presente incidente foi ajuizado em 18.09.2019, bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26.09.2014, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o prazo findou apenas no dia 26.09.2019. Por fim, sobre o alegado excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram aceitos pelo exequente e não foram objeto de impugnação específica por parte do executado, que somente ratificou manifestações anteriores, não havendo razão desabonadora do cálculo efetuado pelo órgão auxiliar do Juízo, que merece a homologação, visto que seguiu os parâmetros fixados no formulário de id 75438885. Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em consequência, considerando-se a inexistência de valores depositados nestes autos e o pedido do exequente em id 76061197, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 15.076,29 (quinze mil e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para pagamento e caso ele não seja realizado, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Por último, considerando que o presente cumprimento de sentença satisfaz aos requisitos contidos no art. 2º, §2º do Provimento TJPI nº 10/2025, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07