Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE Nome: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE Endereço: Avenida Doutor Nicanor Barreto, 2486, Verde Lar, TERESINA - PI - CEP: 64071-390
EXECUTADO: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARVALHO CRUZ, RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS Nome: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARVALHO CRUZ Endereço: Rua Benedito Veras, 6196, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64084-060 Nome: RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS Endereço: Rua das Tulipas, 47, COND. EASY HOME AP. 603, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-140 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801753-64.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o(a) Executado(a) da constrição eventualmente realizada, para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. Da análise dos autos, constata-se que o Exequente protocolou a presente demanda sob segredo de justiça. Todavia, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando o exigir o interesse público ou quando o processo versar sobre casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, alimentos ou guarda de menores. No caso concreto, não se verifica qualquer situação que justifique a restrição de publicidade, pois o pleito de tramitação sob segredo de justiça visa resguardar interesse meramente particular da parte autora, o que, por si só, não autoriza o afastamento do princípio da publicidade processual. Ao contrário, a transparência dos atos processuais é a regra que melhor concretiza o interesse público, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo, nas quais a ampla publicidade assegura controle social e uniformidade de tratamento jurisdicional. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que proceda à retirada da anotação de sigilo constante nos autos, tornando o processo público, nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento Conjunto nº 149/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo para apreciar em momento oportuno (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102411090997400000079231097 2. PROCURAÇÃO - Aldebaran Leste - Q-022 Procuração 25102411091006200000079231106 3. SUBSTABELECIMENTO - 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25102411091010300000079231113 6. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA- Aldebaran Leste - Q-022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091022500000079231123 7. ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO - Aldebaran Leste - Q-022_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091026200000079231127 8. REGIMENTO INTERNO - Aldebaran Leste - Q-022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091058500000079231129 9. DOCUMENTO DO SÍNDICO - Aldebaran Leste - Q-022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091062400000079231132 10. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091067800000079231562 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091083100000079231564 doc664cadf2a1795_PROCURACAO_PARTICULAR_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102411091088000000079231565 Certidão Certidão 25120115250835100000081195273 Intimação Intimação 25120115250835100000081195273 Petição (outras) Petição (outras) 25120514502388100000081465151 Petição - Juntada de documentos solicitados Petição (outras) 25120514502391900000081465157 Cartão CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120514502394600000081465161 Planilha de débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120514502398400000081465163 Procuração Procuração 25120514502401300000081465166 Sistema Sistema 26010809491954800000082390137 TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina