Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERESINA, 1 de dezembro de 2025. MARIA DO SOCORRO MIRANDA LOPES 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
02/12/2025, 00:00
Definitivo
01/12/2025, 15:27
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:27
Definitivo
01/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:31
Publicação
24/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 15.816,87 (quinze mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 84403795. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 2200110096154 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Maria Do Amparo Barros Da Silva Valor: R$ 11.071,81 (onze mil setenta e um reais e oitenta e um centavos) Caixa Econômica Federal Agência: 2004 Operação 1288 Conta Poupança: 780679804-9 CPF: 185.065.423-91 Favorecido (a): James Lopes Miranda de Sene Valor: R$ 4.745,06 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) Banco do Brasil Agência: 4404-0 Conta Corrente: 18327-X Tipo de Conta: Individual CPF: 036.082.603-23 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 15.816,87 (quinze mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 84403795. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 2200110096154 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Maria Do Amparo Barros Da Silva Valor: R$ 11.071,81 (onze mil setenta e um reais e oitenta e um centavos) Caixa Econômica Federal Agência: 2004 Operação 1288 Conta Poupança: 780679804-9 CPF: 185.065.423-91 Favorecido (a): James Lopes Miranda de Sene Valor: R$ 4.745,06 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) Banco do Brasil Agência: 4404-0 Conta Corrente: 18327-X Tipo de Conta: Individual CPF: 036.082.603-23 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 15.816,87 (quinze mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 84403795. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 2200110096154 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Maria Do Amparo Barros Da Silva Valor: R$ 11.071,81 (onze mil setenta e um reais e oitenta e um centavos) Caixa Econômica Federal Agência: 2004 Operação 1288 Conta Poupança: 780679804-9 CPF: 185.065.423-91 Favorecido (a): James Lopes Miranda de Sene Valor: R$ 4.745,06 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) Banco do Brasil Agência: 4404-0 Conta Corrente: 18327-X Tipo de Conta: Individual CPF: 036.082.603-23 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 15.816,87 (quinze mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 84403795. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 2200110096154 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Maria Do Amparo Barros Da Silva Valor: R$ 11.071,81 (onze mil setenta e um reais e oitenta e um centavos) Caixa Econômica Federal Agência: 2004 Operação 1288 Conta Poupança: 780679804-9 CPF: 185.065.423-91 Favorecido (a): James Lopes Miranda de Sene Valor: R$ 4.745,06 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) Banco do Brasil Agência: 4404-0 Conta Corrente: 18327-X Tipo de Conta: Individual CPF: 036.082.603-23 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 08:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:39
Publicação
30/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando a necessidade de comprovação da existência e dos termos do contrato de honorários advocatícios celebrado entre a parte autora e a sua patrona, determino que a advogada da parte autora junte aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, o respectivo contrato de honorários, a fim de viabilizar a análise e eventual expedição de alvará referente aos honorários contratuais, requeridos no id n° 84578655. Alternativamente, caso entenda, poderá requerer que o valor integral seja depositado na conta bancária da parte autora, cabendo posterior repasse dos honorários mediante ajuste entre cliente e patrona. Cumprido, voltem os autos conclusos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:02
Mero expediente
24/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:45
Evolução da Classe Processual
12/10/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:33
Mero expediente
08/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:56
Recebimento
23/09/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. A MERA PRESENÇA DE FOTOGRAFIA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DADOS DE IP E DE GEOLOCALIZAÇÃO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-76.2024.8.18.0013
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício por parte da requerida. Alega que não firmou ou autorizou que outrem firmasse contrato de empréstimo com a requerida. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como a indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos da inicial, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência do empréstimo consignado referentes ao contrato de nº 639931414 II – DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal da ré; III - RECONHECER a compensação entre o valor total eventualmente creditado à autora (R$ 11.591,35) e os valores descontados indevidamente (13 parcelas de R$ 327,00), totalizando, em dobro, a quantia de R$ 8.502,00 (oito mil quinhentos e dois reais), com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC, e a ser apurada em eventual cumprimento de sentença; IV – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V – Procedente o pedido contraposto da empresa ré para que ocorra a compensação entre os valores eventualmente creditados à parte autora e os valores descontados, incluindo-se, entre os créditos da autora, o montante fixado a título de danos morais, devendo a compensação ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Após a compensação integral, eventual saldo credor em favor de qualquer das partes deverá ser pago pela parte devedora, com correção monetária e juros legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a instituição requerida interpôs recurso inominado alegando, em suma, da validade jurídica das assinaturas eletrônicas e da autenticidade documental; do exercício regular do direito - art. 188, do novo código civil - ausência de ato ilícito - da culpa exclusiva do consumidor – art. 14, § 3º, II, CDC do respeito às cláusulas contratuais à luz dos arts. 421 e 422 do código civil; da ausência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após detida análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo. Sr. Juiz. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as): MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO, THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO BATISTA DE CASTRO FILHO, comigo, LAECIO DE SOUSA ARAUJO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800230-44.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA MOTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800347-46.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800323-10.2023.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE)
Polo passivo: ADEMAR MOURA DAS CHAGAS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803751-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800262-21.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OZITA FARIAS DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803981-11.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA DE ARAUJO ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800746-37.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO CARLOS DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0804723-36.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0805039-49.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AUREA DE MARIA DA SILVA GALVAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0806039-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0803477-63.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0804650-64.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA IRACI COSTA LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0800832-07.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MIGUEL DE JESUS LAURENTINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0000479-39.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO RAMOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 15
Processo nº 0804127-52.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IRACEMA MARIA DE JESUS NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801225-39.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELIAS PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801616-57.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800996-69.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARIANE MACHADO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0802007-10.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOLIMAR CORDEIRO DOS SANTOS JESUINO (RECORRENTE)
Polo passivo: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0804313-40.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NECI DOS SANTOS LEITE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0802103-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MAYARE FORTES SAMPAIO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800453-08.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MARTINS MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0800226-18.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THIAGO RAFAEL ANDRADE SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0800552-75.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALBERTO CALDAS DE CERQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800725-02.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WELLINGTON DA SILVA BRASIL (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0000861-64.2013.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800002-68.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IMARATANHA DA PAIXAO MAIA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOAO COSTA (RECORRIDO)
Terceiros: ERICO SOBRAL SOARES LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801434-94.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIELA ROSA SOUSA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0800393-45.2019.8.18.0034
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800571-54.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSUE JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: governo do estado do piaui (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800722-61.2023.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800421-05.2018.8.18.0048
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TATIANA REGINA NASCIMENTO SOUSA ALENCAR (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 35
Processo nº 0801512-68.2021.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONTARE - AUDITORIA PERICIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: ELEICAO 2020 KARINE CAMPELO DE BARROS CANABRAVA VEREADOR (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 36
Processo nº 0802335-97.2023.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JULIANA PEREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO CHAGAS SOUZA (APELADO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0802922-78.2023.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GALDENCIO VIANA MATOS (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0026714-55.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0804146-45.2021.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUSA SANTANA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0804129-69.2022.8.18.0033
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SATIANA DE BRITO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800919-32.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PLACIDO CALIXTO NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0803904-40.2022.8.18.0036
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DERISVALDO GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800255-74.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0000239-79.2014.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA COSTA PINHAO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (RECORRIDO)
Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TESTEMUNHA)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800194-69.2019.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 46
Processo nº 0800905-49.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAQUEL DOS SANTOS RIBEIRO QUINTO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0801389-22.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TAYLANE PEREIRA BARBOSA LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0801507-43.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS DORES FEITOSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800367-21.2023.8.18.0062
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 51
Processo nº 0801838-25.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GOMES DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801811-42.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800042-62.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA MARIA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0800914-91.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAQUIM PASTORINHO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800385-58.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800968-60.2021.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARLOS ALBERTO SILVA LOPES (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0802774-11.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARNOR RODRIGUES SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800036-22.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES GOMES NETA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800301-57.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERONILDA MARIA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800787-66.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AMADEUS LINO DE FATIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0802942-41.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE DEUS CALACO RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800940-83.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ODONEL CESAR DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0815684-19.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MAYARA DE SOUSA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801257-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO MEDEIROS CAMPELO (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0820583-94.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800934-37.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: YES BANK INVESTIMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800733-56.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DE PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800064-23.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0800077-22.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DOS SANTOS ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800445-11.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA BARBOSA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0801200-69.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 72
Processo nº 0800970-47.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS MARQUES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800037-37.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EUFLAUSINO PEREIRA DE SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0801612-20.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0801698-88.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0802961-43.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABIANO RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 78
Processo nº 0800515-56.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GLAUBER MOURA CAVALCANTE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0802024-53.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NILTON CEZAR PESSOA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800498-35.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JANAINA AMORIM MERENCIO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802128-92.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA COELHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800043-44.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARMELINA DA LUZ DE BRITO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0801379-06.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DEUSIRENE MELO SILVA SOUSA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0801586-85.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LIA RACHEL QUEIROZ DE BRITO SOARES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800671-72.2021.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FABIO HENRIQUE ROCHA GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCOS THAILLON FERREIRA VELOSO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800869-33.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CONSTROENDO LTDA - ME (RECORRENTE)
Polo passivo: SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0804422-09.2022.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GENILDA DA SILVA NERY MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800239-54.2024.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0807235-42.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE MOURA LEITE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801459-73.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800164-18.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRINA ABADE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800669-51.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIA DE JESUS MENDES RESENDE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800725-77.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VANDO CLEISON SAMPAIO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0801348-96.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: EMMYLE CRISTYNE ALVES SOARES (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800264-58.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800518-04.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800013-64.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ODAIR JOSE DA SILVA MONTE (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800049-21.2025.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA DE ARAUJO SOBRINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801827-93.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DIOLINDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0768281-52.2024.8.18.0000
Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Polo ativo: JANUARIO PINTO DA COSTA JUNIOR (REQUERENTE)
Polo passivo: M. JUIZ DE DIREITO DO TERESINA LESTE 2 SEDE UFPI (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800481-44.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: 18º BPM - ÁGUA BRANCA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DOMINGOS JOSÉ DA SILVA RODRIGUES (APELADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800111-64.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PAULO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTO LONGA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0800352-98.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANE MARINHO REGO BRANDAO (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 107
Processo nº 0801606-76.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802596-62.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADELAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0802728-84.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: DALVINA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0801135-83.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIMAR MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0801360-78.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIANA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0802519-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0802567-34.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800407-53.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 116
Processo nº 0804114-87.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 117
Processo nº 0801304-61.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO BATISTA DAS NEVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0804605-60.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE SAMPAIO (RECORRENTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0800226-84.2022.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800641-66.2023.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: REGINALDO BATISTA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0801179-37.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0801393-84.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDEMAR DE SOUSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 123
Processo nº 0804021-51.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CICERO NOLETO SOLON (RECORRENTE)
Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 124
Processo nº 0800693-61.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RUBENS DE SOUSA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0800975-33.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: HOZANA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0801586-83.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EVA VIANA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0801444-20.2022.8.18.0056
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TEREZA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0802534-95.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO MONTEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAULISTA S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 129
Processo nº 0801408-73.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIVINO FERNANDES LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 130
Processo nº 0801022-17.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DALVA BARBOSA VELOSO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801705-28.2020.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PICOS - PI (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDINEI DE SOUSA GONCALVES (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0800047-83.2019.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CARMINA FERNANDES DE SOUSA SOARES (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0800298-35.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: VIVO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0801231-78.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WASHINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM (RECORRENTE)
Polo passivo: LOURIVAL JOSE DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 135
Processo nº 0802776-95.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE NILTON RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 136
Processo nº 0801184-62.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0801460-70.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EUNELIO ALVES MACEDO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0801823-94.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIEGO BARBOSA NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0016941-93.2013.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: NADJA REIS LEITAO (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0801443-11.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 51.961.955 MARCUS VINICIUS MELAO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO PARA S A (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0801384-53.2023.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0801050-08.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KEYLANE RIBEIRO DE FRANCA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0800212-74.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEBORA GUIMARAES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 144
Processo nº 0800572-11.2023.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA CELI DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 145
Processo nº 0002409-79.2017.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: KELEN RANIELLE DA SILVA ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0802551-86.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JARBAS ALVES CAVALCANTE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0803673-09.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DA LUZ (RECORRENTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0802726-66.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL SERVICOS S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS (RECORRIDO)
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 22
Processo nº 0802769-06.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS MIRANDA PINHEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0800845-48.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IMOBE IMOBILIARIA EFICIENTE LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCAS MATTOS VERAS E SILVA (RECORRIDO)
Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0800855-26.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP (RECORRIDO) e outros
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0800177-74.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS BEZERRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0800205-08.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0804242-38.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ERISNEIDA GOMES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 101
Processo nº 0801112-72.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI (APELANTE) e outros
Polo passivo: SOB INVESTIGAÇÃO (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 109
Processo nº 0801935-97.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE COSTA LEODIDO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
20 de agosto de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO
Secretário da Sessão
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801606-76.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76361400, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 76717050) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76361403 e 76361402). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 76580985). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:12
Publicação
29/05/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 23:10
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801606-76.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora relata que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição ré, limitando-se a abrir uma conta bancária. No entanto, desde julho de 2023, vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas mensais de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), totalizando até julho de 2024 o valor de R$ 4.251,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais), referentes a suposto contrato consignado que nunca solicitou, contratou ou recebeu valores (ID 61337515). Afirma que tais descontos violam sua dignidade, comprometem sua única fonte de renda e foram realizados sem qualquer manifestação válida de vontade, configurando prática abusiva e enriquecimento sem causa por parte da ré. Com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, requer a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco réu apresentou contestação em ID 64139688. Preliminarmente, o banco sustenta ausência de interesse de agir da autora, afirmando que não houve tentativa de solução administrativa prévia. Aponta, ainda, a necessidade de produção de prova pericial para aferição de eventual fraude, o que afastaria a competência do Juizado Especial. No mérito, defende a regularidade da contratação da conta corrente e dos produtos vinculados, afirmando que a autora forneceu dados pessoais compatíveis com os registrados no banco, e que os contratos atendem aos requisitos legais. Assegura que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, inexistindo qualquer ilegalidade. Aduz que o banco atuou no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Refuta a ocorrência de dano moral e sustenta que a autora não comprovou qualquer abalo à sua dignidade, sendo o caso de mero dissabor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que a autora seja condenada a devolver os valores creditados, evitando enriquecimento sem causa. Impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 64158722, não houve acordo. Na oitiva da preposta esta afirmou que o contrato foi feita de forma legal, no momento da abertura da conta; e, acrescentou que a “autora apresentou os documentos; e houve a liberação e não houve nada que impedisse de contratar empréstimos.” Aberto o prazo para apresentação de alegações finais escritas pelas partes, a autora renovou seus pedidos em ID 64291490 e a requerida, igualmente em ID 64724415, aduziu a legalidade da contratação do empréstimo nº 645809868 que reputou ter sido devidamente formalizado. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. Já quanto a alegação de falta de interesse de agir,
no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. 2.3 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (9.099), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. MÉRITO 2.4 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.5 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.6 – ANÁLISE DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O núcleo da controvérsia diz respeito a validade da contratação do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 639931414 (ID 61337515). No caso em análise, a autora afirma que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição ré, limitando-se a abrir uma conta bancária. Em contrapartida, o banco sustenta que o contrato de mútuo foi regularmente formalizado e os valores creditados na conta corrente da autora, com posterior utilização. Todavia, o banco não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e, especialmente, o repasse efetivo do valor contratado à parte autora. Verifico, no ID 61337515, o contrato de refinanciamento do empréstimo, firmado por meio digital – via web mobile, de acordo com a requerida (ID 64724415, pág. 2), com crédito no valor de R$ R$ 11.591,35 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 327,00. Nota-se que o referido instrumento contratual foi feito, supostamente, de forma eletrônica, e, assim, a verificação da autenticidade deve ser feita de maneira diversa do contrato convencional. Isso porque, em tal caso, o demandado deve trazer aos autos a fotografia do momento da contratação, ou os dados do dispositivo em que foi feito o negócio (p. ex. IP, geolocalização), nos termos do que têm entendido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A alegação de vício de consentimento quando da assinatura do contrato precisa ser comprovada pela parte que alega, de modo que, não se desincumbindo o autor de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de rescisão do contrato. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados nos benefícios previdenciários do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257223-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que o contrato em voga não conta com código de autenticação e dados de geolocalização da assinatura digital, requisitos importantes para a validade da assinatura digital neste caso. Aliás, sequer consta qualquer assinatura da parte autora no contrato de ID 61337515. Desta forma, tenho que não restou suficientemente provada a relação jurídica, de maneira a ensejar o reconhecimento da inexistência do contrato. E, no caso, a parte requerida até juntou em ID 64139689 contrato de abertura de conta da autora, contudo tal documento é válido para aduzir a legalidade deste serviço em específico, porém, não o é para a contratação do empréstimo aqui impugnado. Nesse sentido, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual expressa que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração da nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que não restou demonstrado a regularidade da contratação e da prestação do serviço bancário, circunstância que veio acarretar prejuízos de ordem material e moral à parte autora, restando vidente a responsabilidade civil do réu. Dessa forma, considero ilícita a conduta da parte ré, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, fazendo nascer o dever de reparação civil. 2.7 - NULIDADE DOS CONTRATOS E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Evidenciada a nulidade do negócio jurídico em litígio, os quais tem desconto no benefício previdenciário da parte autora, o cancelamento é consectário lógico da nulidade do negócio jurídico, assim como o cancelamento dos descontos pendentes é medida necessária. Por conseguinte, determino ao Réu que cancele os descontos pendentes no benefício previdenciário/conta-corrente da parte autora, vinculados ao contrato de nº 639931414, no prazo de 15 dias, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação. 2.8 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é de rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício. Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, o qual estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte. Conforme consta nos autos (ID 61337515), a autora teve descontadas de seu benefício previdenciário 13 (treze) parcelas mensais de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), totalizando R$ 4.251,00 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais). Ao mesmo tempo, o banco sustenta que houve depósito na conta da autora do valor de R$ 11.591,35. Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca da contratação válida, e considerando que houve movimentação parcial de valores pela autora, é de rigor reconhecer o dever de restituição dos valores descontados. Contudo, a restituição deverá ocorrer mediante compensação, conforme requerido pela parte ré (ID 64139688), nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa a ser verificados nos cálculos do cumprimento de sentença, sendo eventual saldo credor, seja pela autora, seja pela ré, passível de ressarcimento. Por ora, deverá ser compensado o valor recebido pela autora (R$ 11.591,35) com o valor já descontado em dobro R$ 8.502,00 (oito mil quinhentos e dois reais), decorrente das 13 (treze) parcelas descontadas desde 08/2023, e claro, observado o acréscimo de juros de 1% a.m., contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. 2.9 – PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO Conforme já adiantado anteriormente no tópico 2.6 e 2.8, verifico a presença de pedido da parte ré para compensar os valores recebidos nos empréstimos. Defiro o pedido, com base na vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que recebidos valores dos empréstimos, devem ser compensados no valor da condenação, tudo a ser verificados nos cálculos do cumprimento de sentença. 2.10 – DANO MORAL É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário, sem qualquer autorização da parte autora, já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, que inclusive perfaz o valor de um salário mínimo, conforme verifico no ID 61337515 (renda bruta declarada), sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato. Assim, no que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas. Diante de tudo que foi narrado, não há como negar que a parte autora foi privada de parte de seus rendimentos de forma indevida, além de sofrer descontos decorrentes de empréstimos autorizados pela instituição bancária na conta-corrente da autora sem sua expressa autorização, fato que caracteriza a incidência de dano moral. A par disso, a ausência de prova da relação jurídica – ônus atribuído ao réu, torna ainda maior a reprovação da sua conduta, se mostrando razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FRAUDULENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado de forma fraudulenta. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08012077520198180028, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 2.11 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência do empréstimo consignado referentes ao contrato de nº 639931414 II – DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal da ré; III - RECONHECER a compensação entre o valor total eventualmente creditado à autora (R$ 11.591,35) e os valores descontados indevidamente (13 parcelas de R$ 327,00), totalizando, em dobro, a quantia de R$ 8.502,00 (oito mil quinhentos e dois reais), com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC, e a ser apurada em eventual cumprimento de sentença; IV – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); V – Procedente o pedido contraposto da empresa ré para que ocorra a compensação entre os valores eventualmente creditados à parte autora e os valores descontados, incluindo-se, entre os créditos da autora, o montante fixado a título de danos morais, devendo a compensação ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Após a compensação integral, eventual saldo credor em favor de qualquer das partes deverá ser pago pela parte devedora, com correção monetária e juros legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:36
Procedência em Parte
09/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:44
Petição (Contestação)
07/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 20:41
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 09:39
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
26/09/2024, 09:39
Petição (Contestação)
25/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))