Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M M DE AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008261-76.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, no bojo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada, bem como alegações de encerramento irregular das atividades e situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Sustenta a exequente, em síntese, que tais circunstâncias evidenciariam abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, com fundamento nos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, restou reforçado o caráter restritivo do instituto, exigindo-se prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, bem como a demonstração inequívoca de confusão patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão executiva se fundamenta na ausência de bens penhoráveis, na dificuldade de localização da empresa e em sua situação cadastral inapta. Todavia, tais elementos não são suficientes, por si sós, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A inexistência de bens penhoráveis ou a frustração das diligências executivas não autoriza, automaticamente, o redirecionamento da execução aos sócios, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. De igual modo, a alegação de encerramento irregular das atividades não restou comprovada de forma robusta. A ausência de funcionamento no endereço cadastrado ou a dificuldade de localização da empresa não se confundem, automaticamente, com desvio de finalidade. No tocante à situação cadastral inapta perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações,
trata-se de irregularidade administrativa que, embora relevante, não configura, por si só, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Também não há nos autos elementos que evidenciem confusão patrimonial, tais como a utilização indistinta de bens ou a transferência irregular de ativos entre sociedade e sócios. Quanto à invocação do artigo 1.016 do Código Civil, a responsabilização dos administradores depende da comprovação de culpa no desempenho de suas funções, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No que tange ao prosseguimento da execução, verifica-se que as diligências realizadas restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Diante disso, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; b) RECONHEÇO a inexistência, neste momento, de bens penhoráveis em nome da parte executada; c) DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, devendo referido prazo correr em arquivo provisório, com a devida movimentação pela Secretaria; d) Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, intime-se para que requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina