Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800424-74.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NOVA COMUNICACAO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, cujo objeto é a restituição de caução e condenação em honorários de sucumbência, conforme sentença colacionada aos autos. Trânsito em julgado certificado ao Id. 70769277. Demonstrativo do valor atualizado do crédito juntado pelo exequente ao Id. 71019431. Fixados honorários para a fase de cumprimento e determinada a intimação do executado (Id. 71038930). Impugnação do executado aduzindo excesso de execução (Id. 72667846). Petição do exequente requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial (Id. 72681378). Juntados os cálculos da contadoria judicial ao Id. 73931646. Manifestação do exequente pleiteando pela não aplicação do rito do precatório (Id. 74069901) e discordância manifestada pelo executado ao Id. 75635897. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, diante da concordância das partes quanto aos cálculos formulados pela contadoria judicial, HOMOLOGO os valores apresentados ao Id. 73931646, sendo R$ 30.743,55 (trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) referentes ao crédito principal e R$ 4.242,61 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Quanto ao sistema de pagamento, por se tratar o crédito principal de devolução de caução prestada pelo exequente, afasto a aplicação do rito dos precatórios, haja vista que o Ente Público é mero depositário, não sendo referida verba integrante do patrimônio público, conforme entendimento já assentado na jurisprudência: CONTRATO ADMINISTRATIVO CAUÇÃO RESTITUIÇÃO A Municipalidade reconheceu a necessidade de restituir a caução dada em garantia a contrato administrativo Reconhecimento jurídico do pedido Devolução que deve ser imediata, sem a observância do regime de precatórios Aplicação da Lei nº 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor. Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0100590-80.2009.8.26.0515; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2012; Data de Registro: 15/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – DISSOLUÇÃO DA EMPRESA – DIREITO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARÂMETROS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DISPENSA DE PRECATÓRIO. 01. Uma vez encerradas as atividades empresariais da autora, cabível a restituição da garantia oferecida ao fisco para fins de obtenção de regime especial de tributação. Impossibilidade de compensação da garantia com crédito tributário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4425. Não se pode condicionar a devolução do valor ao cumprimento de obrigação tributária acessória, que pode ser convertida em principal, mediante o pagamento de multa ou outros instrumentos previstos na lei. 02. Deve ser julgado improcedente o pedido genérico de indenização por danos materiais, diante da ofensa ao art. 324 do Código de Processo Civil. 03. Ausência de demonstração de violação à honra objetiva da empresa autora, que acarreta na improcedência do pedido de compensação por danos morais. 04. Não se aplica o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997 à condenação de natureza tributária (restituição de garantia tributária). Juros devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 05. Inaplicável à correção monetária o IGPM (como pretende o autor) ou o índice da caderneta de poupança (como requer o réu). Deve ser aplicado o IPCA, sendo tal esclarecimento, de ofício, pois os consectários legais da sentença configuram matéria de ordem pública. 06. A caução prestada pelo particular Estado deve ser objeto de restituição imediata, quando cessado seu fundamento, e não mediante precatório, este último aplicável aos casos de condenação. 07. Os ônus da sucumbência devem ser fixados de maneira proporcional ao que a parte perdeu. 08. Os honorários advocatícios em casos envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. De ofício, alteração do índice de correção monetária. Em sede de remessa necessária, alteração de parte da sentença. (TJMS. Apelação Cível n. 0821844-72.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 17/10/2017, p: 19/10/2017) Quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, assevero que estes deverão ser pagos seguindo o rito dos precatórios, haja vista que se trata de condenação judicial de natureza autônoma, não sendo aplicável o princípio da gravitação jurídica, já que referida verba não é mero acessório da principal, conforme STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1221726 MA 2010/0205657-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Ante todo o exposto, determino a imediata intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a devolução da caução, no valor de R$ 30.743,55 (trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de sequestro da verba respectiva. Preclusa a decisão, expeça-se a competente requisição de pequeno valor - RPV no valor de R$ 7.741,22 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado constituído pelo exequente, sendo R$ 4.242,61 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) referentes aos honorários da ação de conhecimento somados a R$ 3.498,61 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) referentes aos honorários da fase de cumprimento. Intimem-se as partes. Eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba