Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO, FRANCISCO FELIX RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800064-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado de Decisão Terminativa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí (id. 87235412). Após o recolhimento das custas processuais (id. 91809506), a requerida apresentou pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (id. 92303430). Em seguida, a requerida apresentou comprovante de depósito judicial (id. 93468025), ao que logo foi apresentado petitório de expedição de alvará por parte da requerida (id. 93517418) É o relatório do essencial. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais exigidos, tratando-se de negócio celebrado por partes civilmente capazes, cujo objeto é lícito, possível e determinado, não havendo qualquer mácula que possa comprometer sua eficácia jurídica. O acordo encontra-se devidamente formalizado, de maneira clara, específica e detalhada quanto às condições de pagamento, valores, prazos e consequências do inadimplemento, não havendo qualquer afronta à legislação vigente ou aos princípios da ordem pública. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, observando-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC quanto às custas. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Compulsando os autos, percebo o deferimento da habilitação dos herdeiros PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO e FRANCISCO FELIX RODRIGUES, em decisão ventilada (id. 65666650), ante o falecimento da autora (id.87235409). Verifico ainda que o requerido, na data de 30/03/2026, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 9.205,63, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor do acordo, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente: ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 2.510,64, atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor de FRANCISCO FELIX RODRIGUES - CPF 012.929.523-00, viúvo da autora, já habilitado como herdeiro nos autos (id. 65666650) ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 836,87, atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor de PATRICIA FELIX RODRIGUES - CPF 018.920.933-08, filha da autora, já habilitada como herdeira nos autos (id. 65666650). ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 836,87, atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor de ANTONIO FELIX RODRIGUES - CPF 432.644.763-04, filho da autora, já habilitado como herdeiro nos autos (id. 65666650). ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 836,87, atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor de FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO - CPF 925.823.703-04, filho da autora, já habilitado como herdeiro nos autos (id. 65666650). ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.347,50, referente aos honorários contratuais (ID: 93517418) em favor do advogado da exequente, Dr. ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO - OAB PI 10555 - CPF: 027.262.043-25. ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 836,88, referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (ID: 79308134) em favor do advogado da exequente, Dr. ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO - OAB PI 10555 - CPF: 027.262.043-25. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri