Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643372/PI (2024/0177154-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0027106-68.2016.8.18.0140. A Agravada ajuizou ação monitória contra o Agravante, objetivando a constituição de título executivo no valor de R$ 57.960,17 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos), oriunda de contrato de fornecimento de insumos de saúde formalizado a partir do Pregão presencial n. 142/2009. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a incidência sobre o valor de correção monetária, desde o inadimplemento, com base no IPCA-E, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Houve apelação da ora Agravante, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para acolher o pedido subsidiário e constituir o título executivo judicial no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. O acórdão ficou assim ementado (fls. 345-361): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AFASTADA. PROVA DE VENDA E ENTREGA DE MEDICAMENTO. VALOR DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso, a empresa autora, ora recorrida, instruiu sua inicial com cópia da nota fiscal, que foi devidamente assinada, confirmando o recebimento dos medicamentos por servidor competente para tal finalidade. Portanto, suficiente para comprovar o implemento da condição necessária para o pagamento. 2. A nota fiscal é documento unilateral elaborado pelo emitente que será idôneo para registrar a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço se confirmada a operação nela constante pelo destinatário. Para tanto, a assinatura revela-se elemento imprescindível para vincular o recebedor e comprovar a entrega da mercadoria. Dentro desse contexto, percebe-se que a tese do ente público recorrente de que o juiz a quo violou as regras de direito financeiro ao reconhecer o direito da parte autora não se sustenta. 3. Os documentos comprovam o crédito da parte autora. A ausência de liquidação e pagamento da despesa pelo recorrente foi suprida judicialmente pela sentença recorrida, diante da resistência injustificada do ente público no cumprimento de sua obrigação contratada. 4. Há carimbo de recebimento na nota fiscal 249.491 (id 4088954, página 43), ordem de fornecimento da diretora de assistência farmacêutica e identificação e assinatura dos recebedores das mercadorias fornecidas com o número da nota fiscal eletrônica correspondente. (id 4088954, páginas 38-39). 5. A parte autora participou do pregão 142-2009 e comprovou, portanto, a efetiva entrega das mercadorias por meio das Notas fiscais que constitui recibo obrigatório após qualquer transação de venda de produtos ou prestação de serviços. Assim, embora não tenha sido colacionado o contrato administrativo firmado entre as partes, os documentos que instruem ao processo são robustos e suficientes para demonstrar o fornecimento de mercadorias pela requerente. 6. Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz. 7. Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita representada por notas fiscais e ordens de fornecimentos juntadas aos autos, não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública. 8. Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial. Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Ementa Constitucional nº 113/2021. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher o pedido subsidiário, constituindo o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ R$ 44.433,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, na forma do voto do Relator. Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante, estes foram rejeitados (fls. 386-392). No recurso especial, trouxe a parte agravante a alegação de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), pois o acórdão recorrido teria contrariado o Tema n. 905 do STF sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública, havendo duplicidade na aplicação dos índices de correção monetária em razão de a quantia pleiteada já incluir correção pela caderneta de poupança até 27/9/2016, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 406-425), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 427-431), advindo o presente agravo (fls. 551-556), contraminutado às fls. 559-569. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo (fls. 586-596). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 345-361; grifos diversos do original): Diante do trato especial inerente ao procedimento monitório, o autor da ação dever observar alguns requisitos que estão previstos no art. 700 e parágrafos do CPC, os quais seja: a) objeto da ação; b) prova escrita sem eficácia de título executivo; e c) devedor capaz. Percebe-se que foram preenchidos os requisitos, pois a prova escrita representada por notas fiscais e ordens de fornecimentos juntadas aos autos, não havendo nos autos prova de pagamento pela fazenda pública. Com relação aos valores devidos, considerando que há prova da entrega da mercadoria, era ônus da Fazenda Pública fazer prova dos pagamentos exigidos pela demandante (art. 373, II, do CPC), o que não fez, motivo pelo qual deve ser mantido o valor cobrado na inicial. Portanto, comprovada o fornecimento da mercadoria, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Ementa Constitucional nº 113/2021. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 150), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.