Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA LAYANNE SILVA SOUZA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820866-93.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por ERICA LAYANNE SILVA SOUZA em face de ATIVOS S/A SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 515,77 (quinhentos e quinze reais e setenta e sete centavos), decorrente do contrato n° 26140426/70516484, a qual não entabulou. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida cobrada, bem como a condenação do requerido por danos morais em razão do ato ilícito praticado. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada citação da parte requerida. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, portanto, a regularidade do débito da parte autora, que lhe foi transferido por meio de cessão de crédito. Também impugnou o pleito de indenização por dano moral, sustentando o exercício regular do direito na cobrança da dívida. Juntou documentos. Réplica apresentada pela autora. É sucinto o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, não necessitando, assim de produção de prova oral. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já estejam comprovados documentalmente. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a parte autora é realmente devedora da quantia pela qual foi cobrada. Conforme documentação acostada pela parte requerida, a parte autora estava inadimplente com uma obrigação contraída com o BANCO DO BRASIL S/A (cedente), que por sua vez cedeu seu crédito à requerida (cessionária), consoante termo de cessão juntado aos autos. A dívida impugnada nestes autos consta expressamente na declaração de cessão de ID 70260583. Portanto, devidamente comprovada a cessão da dívida.
Trata-se de um débito junto ao Banco do Brasil referente ao Cartão Multiplo - Ourocard International Universitário Visa - operação 70516484. Com efeito, nos termos do art. 286 c/c art. 290, ambos do CC, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a operação de cessão só terá eficácia em relação ao último após notificado. É o caso dos autos. Nestes termos, absolutamente despicienda a manifestação de vontade do devedor ou sua notificação, enquanto pressuposto de validade. É o que se extrai do artigo 286 do Código Civil: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". O réu/cessionário agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito nas cobranças e na inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Também não merecem guarida as alegações autorais de que o débito é inexistente ou foi feito em seu nome de maneira fraudulenta, quando não há mínima comprovação deste fato e tendo o réu desconstituindo-o, juntando prova idônea da contratação. Cito decisão recente do TJ/PI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundamentado na alegação de inexistência de contrato que justificasse a cobrança e na ausência de notificação acerca da cessão de crédito. A parte apelante sustenta que não celebrou contrato com a empresa cessionária e que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes foi indevida. A parte apelada, por sua vez, argumenta a regularidade da cessão de crédito e da inscrição, destacando que a notificação ao devedor ocorreu por meio da SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes e a regularidade da cessão de crédito; e (ii) avaliar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, sendo eficaz contra este a partir de sua notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4. A ausência de notificação ao devedor não impede a exigibilidade da dívida pelo cessionário nem invalida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que haja comprovação da relação obrigacional. 5. O ônus da prova da inexistência do débito recai sobre a parte que alega a inexigibilidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. 6. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, quando embasada em dívida legítima, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, sendo eficaz a partir de sua notificação, conforme o art. 290 do Código Civil. 2. A ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, salvo prova de inexistência do débito. 3. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não caracteriza ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290, 292 e 294; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.183.255/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835561-76.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) A par da devida notificação, o STJ possui o entendimento que de que a ausência de desta não impede o credor de praticar os atos conservatórios de seu direito, inclusive a inscrição do nome do devedor no cadastro de mau pagadores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (AgInt no AREsp 1311428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0146514-8, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/11/2019). Nessa esteira, estamos diante de um crédito inadimplido decorrente de um contrato de fornecimento de mercadorias regularmente firmado entre o autor (cedido) e cedente (Banco do Brasil S/A), em que o requerido (cessionário) agiu legalmente tomando as providências cabíveis a fim receber o pagamento que lhe é devido. Nessa conduta do requerido não há que se falar em dano indenizável, posto que como já foi anteriormente explicitado, não há nenhum ato ilícito quando o indivíduo atua no exercício regular de seu direito creditório. A cobrança de dívidas constitui ato legítimo daquele que possui um crédito a receber, quando vencido o prazo para pagamento, de modo que o Código de Defesa do Consumidor só venda a cobrança abusiva, que exponha o devedor/consumidor ao ridículo ou a constrangimentos ou ameaças, o que não é o caso dos autos. Diante do reconhecimento da existência da dívida e da regularidade da cobrança, não há que se falar em dano indenizável, diante da ausência de seus requisitos. Ademais, mutatis mutandis, o entendimento do STJ (Informativo nº 0579) é no sentido de que mera cobrança indevida de serviço não contratado não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física) apta a causar dano moral objetivo ou in re ipsa. A consideração do dano moral dependerá das circunstâncias do caso concreto, havendo inscrição nos cadastros de inadimplentes, ameaças, descrédito, coação, constrangimento, etc. Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, em face da comprovação da existência da dívida e da regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art.98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina