Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS (EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA). FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. ART. 139 E 321 DO CPC. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0860786-30.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LUCIA CAVALCANTE em face da sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" (processo nº 0860786-30.2024.8.18.0140) movida contra o BANCO BMG SA, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e alegou ter identificado descontos mensais recorrentes em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 60,60, vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 18111529. Afirmou que jamais contratou tal serviço ou solicitou o referido cartão, sustentando que a transação seria fruto de fraude ou prática abusiva da instituição financeira, que teria camuflado um empréstimo consignado sob a forma de reserva de margem para cartão de crédito, modalidade consideravelmente mais onerosa. Diante desse cenário, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau exarou despacho de emenda à inicial (ID 28515140), fundamentando-se na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e nas diretrizes de combate à litigância predatória. Determinou que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: a) comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; b) procuração com poderes específicos para a demanda; c) extratos bancários detalhados da conta onde recebe o benefício, abrangendo o período da contratação questionada. Transcorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações pela parte autora, o magistrado de origem proferiu a sentença de ID 28515142, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O juiz sentenciante considerou que a inércia da requerente em instruir adequadamente a exordial com documentos indispensáveis impediria o desenvolvimento válido do processo e a verificação do interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 28515143), a apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial, sustentando que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo são burocráticas e desproporcionais, criando obstáculos ao acesso à justiça para uma parte hipossuficiente. Defende que a prova da regularidade da contratação incumbe exclusivamente ao banco réu e que o processo deveria ter prosseguido com a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular processamento. O recurso foi recebido sob o duplo efeito. O Banco BMG SA apresentou contrarrazões (ID 28515151), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o juiz tem o poder-dever de fiscalizar a regularidade do processo e que o descumprimento da ordem de emenda justifica a extinção imediata do feito, conforme a legislação processual civil vigente. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A apelante sustenta, em suma, que a determinação judicial representou formalismo exacerbado e ofensa ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, a desobrigaria de apresentar os documentos solicitados, especialmente os extratos bancários. Apesar da argumentação expendida, entendo que a r. sentença não merece reparos. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), orientando o julgador a, sempre que possível, superar os óbices processuais para entregar uma solução definitiva à lide. Contudo, tal princípio não é absoluto e não afasta o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, coibindo práticas que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual, conforme preceitua o art. 139 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o juízo de origem, ao proferir o despacho de ID 27462293, fundamentou de maneira clara e objetiva a sua suspeita de que a demanda poderia se inserir no que se convencionou chamar de "litigância predatória". Mencionou o elevado volume de ações idênticas na comarca, com petições padronizadas e ajuizadas por advogados de outras localidades, em consonância com os indicadores previstos na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Diante desse cenário, a exigência de documentos complementares, longe de configurar mero capricho ou formalismo excessivo, revelou-se uma medida de cautela indispensável para verificar a própria higidez da demanda e a existência de interesse processual. A juntada de extratos bancários, por exemplo, é fundamental para um juízo mínimo de verossimilhança, permitindo aferir se o valor do suposto empréstimo foi, de fato, creditado na conta da autora, fato que, embora não exclua a possibilidade de fraude, é um elemento central para o deslinde da controvérsia. A alegação da apelante de que a inversão do ônus da prova a eximiria de tal encargo não prospera. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é um salvo-conduto para que o consumidor ajuíze ações sem qualquer substrato probatório mínimo. Ela visa facilitar a defesa em juízo, mas não isenta a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 26, que dispõe: SÚMULA 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Grifou-se). Ademais, a atuação do magistrado de primeiro grau encontra respaldo direto na Súmula nº 33 deste Tribunal, que legitima a conduta adotada: SÚMULA 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (Grifou-se). Portanto, a determinação para emendar a inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração recente, foi uma providência legítima e proporcional, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte e às diretrizes nacionais de combate ao abuso do direito de demandar. Os documentos solicitados são de fácil obtenção pela parte e serviriam para conferir um mínimo de seriedade e individualização a uma petição inicial que o juízo, de forma fundamentada, considerou genérica. Ao ser intimada para cumprir a diligência (ID 28515140), a apelante se manteve inerte, não apresentando sequer manifestação sobre a determinação exarada pelo juízo. A extinção do processo, portanto, não decorreu de um obstáculo indevido criado pelo Judiciário, mas da deliberada recusa da parte autora em colaborar com o saneamento do feito e em atender a uma determinação judicial legítima, razoável e devidamente fundamentada. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais fixadas na sentença, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.