Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803411-73.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de abril de 2025 pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA, na qualidade de emitente e devedora principal, e dos avalistas JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO e CHARLES DA SILVA CARVALHO. A pretensão visa à satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 313708724, no valor de R$ 121.226,49 (cento e vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) na data da propositura da demanda. Após a instrução inicial e o recolhimento das custas processuais, foi proferida decisão ordenando a citação dos executados para o pagamento, com a fixação inicial de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Os autos revelam o seguinte desenrolar das diligências citatórias: a execução se processa contra a devedora principal e seus avalistas solidariamente responsáveis; os avalistas Janaína da Silva Santos Carvalho e Charles da Silva Carvalho foram considerados validamente citados e intimados por meio de comunicação eletrônica via WhatsApp, em 08 de julho de 2025, conforme atestam as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 78938694 e 78938713). Contudo, a devedora principal, CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA, não foi localizada em seu endereço indicado na petição inicial, tendo o Oficial de Justiça certificado a mudança de endereço e a impossibilidade de citação, o que a situa em lugar incerto para fins processuais, conforme documentado sob ID 78400121. Em resposta à citação, os avalistas JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO e CHARLES DA SILVA CARVALHO protocolaram petição (ID 80152501), por meio da qual requereram a habilitação dos novos advogados constituídos nos autos da execução e também informaram a oposição tempestiva de Embargos à Execução, distribuídos sob nº 0806550-33.2025.8.18.0031. Adicionalmente, as certidões de citação dos avalistas trouxeram o indicativo de que, em diligências anteriores realizadas no endereço declarado pelos executados pessoas naturais, o Oficial de Justiça não encontrou bens livres, mas sim um único veículo já alvo de penhora em outro feito. Essa circunstância sugere uma provável frustração na busca imediata de ativos suficientes para a garantia integral da dívida neste feito, seja em face da devedora principal não encontrada, seja em face dos coexecutados citados. Em razão do noticiado, a execução prosseguiu até a presente conclusão para análise sobre as medidas subsequentes cabíveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está embasada em Cédula de Crédito Bancário, que, por expressa determinação do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, o princípio da máxima efetividade da execução, que rege a busca pela satisfação do crédito, deve ser ponderado diante da realidade fática e processual, impedindo-se que o processo permaneça em movimento inócuo, sem perspectiva razoável de constrição patrimonial capaz de garantir a execução. O cenário presente expõe dois obstáculos claros à imediata satisfação do crédito. O primeiro reside na certidão negativa de citação da executada principal, CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, após a diligência do Oficial de Justiça constatar a mudança de endereço da sede. O segundo, extraído das informações do meirinho, refere-se à ausência de localização de bens livres e desimpedidos suficientes para a garantia do débito pelos coexecutados. Embora a interposição de Embargos à Execução não tenha gerado, por si só, o efeito suspensivo automático, a constatação da não localização da devedora principal para citação e a dificuldade manifesta de individualização de patrimônio penhorável para a garantia levam à inevitável aplicação das normas de gestão processual sobre a suspensão da execução. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, oferece solução precisa para casos de inviabilidade temporária do prosseguimento coercitivo, ao estabelecer, no artigo 921, inciso III, que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A não localização da principal devedora, a despeito da responsabilidade solidária dos avalistas, preenche o requisito normativo. Nesse contexto, a suspensão não representa um benefício ao devedor, mas sim uma etapa processual legítima que visa permitir ao exequente a rearticulação de esforços na localização de ativos ou de executados, de modo a assegurar o caráter útil das futuras diligências executivas. Conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 921, o prazo dessa suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição para o exequente, garantindo-lhe o tempo necessário para buscar, por meios diversos e mais aprofundados, informações sobre o paradeiro da empresa devedora principal e a existência de novos bens ou direitos aptos a serem constritos. Impõe-se, ademais, o acolhimento do pleito de regularização da representação processual dos executados citados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 921, inciso III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil: 3.1. Da regularização da representação processual Defere-se o requerimento de habilitação dos advogados George Newton Cysne Frota Junior (OAB/CE 28.647 e OAB/PI 20.308), Lucas Rodrigues Silva (OAB/PI 21.906) e Paulo Costa Tomaz (OAB/PI 19.327), na qualidade de patronos da executada JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO e do executado CHARLES DA SILVA CARVALHO. Determina-se à Secretaria que proceda à imediata inclusão dos nomes dos referidos advogados no sistema processual eletrônico e que promova todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito exclusivamente em nome dos patronos indicados. 3.2. Da suspensão da execução Decreta-se a suspensão da tramitação da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização da executada principal, CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA, e da ausência de bens penhoráveis conhecidos dos coexecutados aptos a garantir, de maneira suficiente e imediata, a integralidade do crédito exequendo. Fica expressamente determinada a suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória durante todo o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo. 3.3. Das disposições finais Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, indicando ativos ou o paradeiro dos executados passíveis de novas diligências, a Secretaria deverá ordenar, independentemente de nova conclusão, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o termo inicial para a eventual contagem da prescrição intercorrente, caso o processo venha a ser arquivado, será a data da ciência da frustração da execução, que, no caso concreto, coincidirá com a intimação desta decisão, que determina a suspensão da execução por não localização de bens ou do executado, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, a fim de que, durante o prazo de suspensão, promova as buscas necessárias à satisfação do crédito noticiado. Parnaíba/PI, 1º de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI