Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Rito comum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802540-11.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABEL MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO, questionando descontos que estão ocorrendo em sua conta bancária, sob a rubrica EMPRÉSTIMO PESSOAL - CDC, CONTRATOS Nº 423663227, 526980506, 419136025, 419138867, 369222754 e 365038561, aduzindo que não contratou a operação e não autorizou os descontos constatados. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada de comprovante de contratação e/ou autorização dos descontos questionados, além de comprovante de disponibilização dos valores relativos ao mútuo, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Caberá à parte autora o ônus de fazer contraprova em relação à demonstração de disponibilização dos valores do mútuo, em especial pela juntada dos extratos bancários da conta que mantém com o requerido, dentre outros. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (Pelo Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico ou pelos Correios-AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões