Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823781-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DO SOCORRO RAMOS contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de obter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, declarar prescrita a dívida referente a faturas antigas de energia elétrica e cancelar as cobranças correspondentes. Alega a parte autora que possui uma dívida junto à requerida no valor de R$ 75.831,04, referente ao contrato nº 958271, compreendendo o período de 01/1998 a 28/01/2019, já prescrita, mas continua recebendo cobranças; que, devido à sua condição financeira precária, atrasou o pagamento de faturas recentes e teve seu fornecimento suspenso em 13/05/2024; que efetuou o pagamento das últimas faturas, permanecendo apenas os débitos antigos prescritos; e que, mesmo após solicitar a religação por telefone e WhatsApp, o serviço não foi restabelecido. Argumenta que é pessoa idosa e hipossuficiente, fazendo jus à Justiça Gratuita e à tramitação prioritária; que a relação é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que as faturas recentes foram pagas, não havendo fundamento para o corte; que débitos antigos possuem prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC e art. 347 da Resolução ANEEL 1000/2021). Sustenta ainda que a Resolução ANEEL veda a suspensão de energia por débito pretérito e que a cobrança afronta a Lei do Superendividamento. Por fim, requer a declaração de prescrição dos débitos antigos, a exclusão de eventual negativação e o cancelamento definitivo das cobranças. Em decisão de ID 69077672 foi indeferido o pedido de tutela de urgência pretendido pela autora na inicial. Em sua contestação, a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegou, preliminarmente, que a autora não comprovou efetiva hipossuficiência econômica, impugnando o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, afirmou que o corte de energia em 13/05/2024 ocorreu em razão de inadimplência de fatura de março/2024 no valor de R$ 174,17, caracterizando exercício regular de direito; que a unidade consumidora mantém débitos atualizados em R$ 76.914,07, havendo inadimplência contumaz; que a prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ, e não quinquenal. Argumenta que a dívida não é tributária, mas tarifa ou preço público, sujeita à prescrição de 10 anos, com precedentes do STJ e do TJ-PI; que a suspensão do fornecimento foi regular; e que as telas de seu sistema demonstram a inadimplência e os cortes realizados. Por fim, requer que seja indeferida a Justiça Gratuita, reconhecida a prescrição decenal, julgados improcedentes os pedidos de restabelecimento do fornecimento e declaração de prescrição de débito, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reafirmando que há hipossuficiência e verossimilhança das alegações, autorizando a inversão do ônus da prova; que as provas apresentadas pela ré consistem apenas em capturas de tela unilaterais; que as faturas recentes foram quitadas, e a interrupção do fornecimento foi irregular, pois baseada em débitos pretéritos prescritos. Ao final, reitera os pedidos da inicial, pleiteando a tutela de urgência para restabelecimento da energia, declaração de prescrição dos débitos antigos e cancelamento definitivo das cobranças. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A parte ré apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, podendo a presunção de hipossuficiência ser extraída da simples declaração firmada pela parte ou de outros elementos presentes nos autos. No presente caso, além da declaração de pobreza e comprovante de renda de ID 57815739, a autora está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que, por si só, gera presunção legal de hipossuficiência, conforme previsão legal. A atuação da Defensoria Pública confere presunção de insuficiência econômica ao assistido, cabendo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação genérica de que a autora não faria jus ao benefício não é suficiente para afastar tal presunção. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se os benefícios deferidos à autora, que seguirá isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Superada a preliminar arguida pelo réu, passo ao exame de mérito da ação. A parte autora, Maria do Socorro Ramos, pleiteia em sua petição inicial o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência sustentando que quitou as faturas recentes e que os débitos antigos não podem justificar o corte. Requer ainda a declaração de prescrição das dívidas referentes ao período de janeiro de 1998 a janeiro de 2019, com o consequente cancelamento das cobranças e exclusão de eventual negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo-se a inexigibilidade definitiva dos débitos antigos. A EQUATORIAL PIAUÍ, na condição de concessionária de serviço público enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, trazido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.3º, reforçado pelo art. 22, que, ao tratar do fornecimento de serviços públicos, estabeleceu como responsáveis por sua prestação os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, enquanto a autora se adéqua a figura do consumidor do art. 2º do CDC. Necessário, portanto, que nas demandas geradas pelas relações decorrentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos, se faça conciliar as imposições do Direito Constitucional e Administrativo, com a proteção do Direito do Consumidor e com as prerrogativas administrativas das concessionárias do serviço público, na condição de fornecedoras. Pois bem, no caso em análise, discute-se a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, abrangendo débitos desde janeiro de 1998, cujo montante atualizado é de aproximadamente R$ 75.831,04, conforme planilha de débitos acostada aos autos (ID 69983055). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que as tarifas de fornecimento de energia elétrica possuem natureza jurídica de preço público não tributário, o que afasta a aplicação do Código Tributário Nacional e do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo geral de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o TJPI já decidiu: “Direito Civil. Ação ordinária. Energia elétrica. Contas vencidas. Prescrição. Prazo decenal. Sob a ótica do STJ, em se tratando de ação de cobrança de fatura de energia elétrica ajuizada por sociedade de economia mista concessionária de serviço público, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC e do AgRg no REsp 1.380.607/MG” (TJPI, ApCiv 0005033-41.2016.8.18.0031). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO RECURSO. DISPENSADO O PREPARO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI. 4. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (PROCESSO Nº: 0808965-94.2018.8.18.0140. CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198). Relator(a) Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO). Portanto, no presente caso deve ser aplicado o prazo de prescrição decenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2024, o prazo decenal alcança todas as faturas vencidas anteriormente a 24/05/2014. Analisando a planilha de débitos apresentada em ID 69982525, constata-se que as faturas emitidas no período de janeiro de 1998 até abril de 2014 encontram-se integralmente fulminadas pela prescrição, não podendo mais ser cobradas judicialmente nem utilizadas como fundamento para a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos. Por outro lado, as faturas vencidas a partir de maio de 2014 permanecem válidas e passíveis de cobrança, seja na via administrativa, seja judicialmente, não havendo que se falar em prescrição quanto a essas parcelas. Por outro lado, o réu não logrou comprovar nos autos a existência de qualquer instrumento formal de confissão ou parcelamento de dívida, tampouco documento apto a demonstrar novação e possível interrupção da contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação exige a constituição de uma nova obrigação, com ânimo inequívoco de novar (animus novandi), sendo necessária a extinção da obrigação anterior e a assunção de nova dívida em substituição. No caso concreto, a planilha de débitos juntada pela própria concessionária (ID 69983055) evidencia cobranças sucessivas de faturas antigas desde 1998, sem que tenha sido apresentado qualquer contrato de renegociação, termo de confissão de dívida ou instrumento de parcelamento formal que pudesse caracterizar novação. Ausente essa comprovação, não há que se falar em interrupção ou reinício do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, devendo-se considerar, para fins de contagem do prazo, a data de vencimento de cada fatura. Diante disso, reconhece-se a prescrição parcial dos débitos, uma vez que aqueles anteriores a 24/05/2014 encontram-se abarcados pela prescrição decenal, declarando-se inexigíveis apenas as faturas vencidas até abril de 2014, permanecendo hígidas e exigíveis as faturas posteriores. Tal solução representa a adequada aplicação da prescrição decenal, harmonizando-se com a jurisprudência do TJPI e do STJ e garantindo a procedência parcial do pedido formulado na inicial. Não obstante, deve ser ressaltado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos (pretéritos) é medida ilegal e vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por afrontar os princípios da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, se demonstrado o pagamento pela autora das faturas e a adimplência com os débitos atuais, de modo que eventual inadimplência limite-se a faturas antigas, cuja exigibilidade é discutida judicialmente e, em parte, já alcançada pela prescrição decenal, a interrupção do fornecimento nessa circunstância caracteriza abuso de direito e prática ilegal, pois condiciona a continuidade do serviço essencial ao pagamento de dívida controvertida ou já atingida por prescrição, gerando constrangimento indevido ao consumidor. O STJ já decidiu que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos" (AgRg no AREsp 132/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011). Diante disso, conclui-se que a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos é ilícita, devendo ser reconhecido o direito da autora à manutenção e restabelecimento imediato da energia elétrica se adimplente com as faturas de consumo atuais, sem prejuízo de que a concessionária busque a satisfação dos débitos não prescritos pelos meios judiciais adequados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Ramos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição decenal e declarar a inexigibilidade das faturas vencidas até 24/05/2014, ficando resguardado à ré o direito de cobrar, pelos meios ordinários e próprios, os débitos posteriores a essa data, que permanecem válidos. Consequentemente, determino que a ré se abstenha de negativar ou mantenha exclusão de eventual restrição em órgãos de proteção ao crédito em relação às faturas declaradas prescritas. Por oportuno, ressalta-se a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com fundamento exclusivo em débitos pretéritos, devendo eventual cobrança ocorrer apenas por meios administrativos ou judiciais adequados, devendo ser restabelecido o fornecimento do serviço se houver adimplência em relação aos débitos de consumos atuais. Considerando a parcial procedência, as custas e os honorários advocatícios ficam distribuídos na proporção de 50% para cada parte (art. 86, caput, CPC), fixando-se os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela a autora, cuja exigibilidade em relação a esta fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina