Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C. G. P. B., FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, C. G. P. B. Advogado(s) do reclamado: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA BISAVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO. DENEGADO. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO APENAS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA FUNPREV E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a menor impúbere, representado por sua genitora, com fundamento na guarda judicial concedida à bisavó, instituidora do benefício. A sentença fixou o benefício até os 21 anos, prorrogável até os 24 anos, em caso de matrícula em curso superior público. 2. O autor recorre para requerer a concessão da pensão com caráter vitalício, diante de sua condição de pessoa com deficiência grave. A FUNPREV recorre para pedir a improcedência do pedido, sustentando a inaplicabilidade do art. 33, §3º, do ECA após a EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o menor sob guarda judicial tem direito à pensão por morte após a EC 103/2019; (ii) saber se a condição de pessoa com deficiência grave permite o afastamento do limite etário e a concessão vitalícia do benefício; (iii) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ (Tema 732) e do STF (ADIs 4878 e 5083) assegura o direito à pensão por morte ao menor sob guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica, com fundamento no art. 227 da CF/1988 e no art. 33, §3º, do ECA. 5. Os autos comprovam a guarda judicial desde 2016, residência comum e inscrição do menor como dependente em plano de saúde oficial da instituidora, evidenciando dependência econômica. 6. O laudo médico atesta artrogripose grave, com limitação funcional relevante. Contudo, a pensão não será automaticamente vitalícia, devendo sua continuidade após os 21 anos ficar condicionada à avaliação da invalidez permanente pela Autarquia Previdenciária Estadual. 7. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito da instituidora, ocorrido em 26.01.2024, por ter havido requerimento administrativo dentro do prazo legal previsto na LC estadual nº 13/1994 (art. 121, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da FUNPREV desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida, para fixar o termo inicial da pensão na data do óbito. Tese de julgamento: “1. O menor sob guarda judicial tem direito à pensão por morte, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, mesmo após a EC 103/2019, desde que comprovada a dependência econômica. 2. A condição de pessoa com deficiência só autoriza o afastamento do limite etário, caso a invalidez possua caráter permanente, o que deverá ser aferido pela Autarquia Previdenciária, mediante critérios técnicos e respeito ao contraditório. 3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito da instituidora, quando observado o prazo legal para o requerimento administrativo.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824223-37.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, porém: i) Nego provimento à Apelação da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, mantendo o reconhecimento do direito do menor sob guarda à pensão por morte, nos termos da sentença, e ii) Dou Provimento Parcial à Apelação do Autor para: ii.i) Fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (26/01/2024), porque foi apresentado requerimento dentro do prazo legal; ii.ii) indeferir o pedido de pensão vitalícia, esclarecendo que a continuidade do pagamento da pensão, após o limite fixado de 21 anos, ficará condicionada à comprovação da invalidez permanente, por meio de avaliação da Autarquia Previdenciária Estadual, mediante critérios técnicos e respeito ao contraditório; e ii.iii) manter a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas após o óbito, até o efetivo pagamento. Por fim, majoro os honorários em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, totalizando 12%, em razão do desprovimento do recurso da FUNPREV. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao menor. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, contra sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c pedido liminar de Tutela Antecipada, proposta por C. G. P. B., menor impúbere representado por sua genitora, Suzymara Régia Lopes Pinheiro Bandeira, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, ratificou a medida liminar e julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte deixada pela bisavó, observado o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, podendo persistir até os 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese de vir a cursar Faculdade Pública de Ensino Superior, retroativo a data do Requerimento Administrativo. APELAÇÃO (autor): O Apelante sustenta, em síntese, que: i) o benefício de pensão por morte tem natureza assistencial para menores com deficiência, razão pela qual o prazo de fruição não deve se limitar aos 21 ou 24 anos, devendo ser vitalício; ii) o menor é portador de artrogripose grave, o que o torna absolutamente dependente de terceiros, sendo tal condição impeditiva de sua emancipação econômica; iii) a jurisprudência do STJ (Tema 732) e do STF (ADIs 4878 e 5083) firmou entendimento pela concessão do benefício a menores sob guarda, mesmo após a EC 103/2019. APELAÇÃO (réu): a Fundação Piauí Previdência, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, requerendo a improcedência total do pedido, ao argumento de que: i) a legislação aplicável à data do óbito (26/01/2024) não mais contempla o menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários, em virtude das alterações promovidas pela EC 103/2019 e EC 54/2019 no âmbito estadual; ii) o art. 12 da Lei Estadual nº 4.051/86 veda expressamente o reconhecimento do menor sob guarda como dependente previdenciário; iii) a concessão do benefício sem comprovação da dependência econômica viola os princípios da legalidade e da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CF/88), comprometendo o equilíbrio atuarial do RPPS estadual; iv) a decisão do juízo a quo representa indevida ingerência do Judiciário em matéria administrativa e afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); e v) não há prova concreta nos autos da condição de dependente do menor, sendo indevida a presunção da dependência econômica. CONTRARRAZÕES (réu): a PIAUIPREV, em contrarrazões, defende que: i) a sentença mostra-se correta ao fixar o limite etário para o benefício, sendo incabível a ampliação para vitaliciedade, sem previsão legal expressa; ii) inexiste amparo legal para concessão de pensão por morte vitalícia ao bisneto, ainda que portador de deficiência; e iii) o laudo não comprova incapacidade total e permanente para os atos da vida civil ou subsistência econômica. CONTRARRAZÕES (autor): Reitera que: i) há precedentes vinculantes do STJ e STF assegurando pensão por morte ao menor sob guarda, inclusive após a EC 103/2019; ii) o autor apresenta laudos e provas inequívocas da dependência econômica e da deficiência incapacitante; iii) a condição de menor com deficiência justifica o caráter vitalício da pensão, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da jurisprudência protetiva da infância. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da Fundação Piauí Previdência — mantendo o menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários— e dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor apenas para fixar o termo inicial da pensão como a data do óbito da instituidora, sendo preservado os demais termos da sentença, inclusive a limitação etária do benefício e os honorários advocatícios. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO Do juízo de admissibilidade. Tratando-se de menor representado, com elementos de hipossuficiência nos autos, e já deferida a benesse na origem, mantenho a gratuidade. Além disso, a decisão antecipatória está fundada em prova documental robusta (Termo de Guarda, vínculo residencial, Plano de Saúde) e em Tese Repetitiva (Tema 732/STJ), circunstâncias que autorizam a medida, notadamente por se tratar de prestação de trato sucessivo a menor em situação de vulnerabilidade. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso. 2. Do mérito. Trata-se na Origem de Ação proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em que pleitea a concessão de pensão por morte de sua bisavó, servidora pública estadual que detinha sua guarda judicial desde 2016. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, limitado aos 21 anos, prorrogável até os 24 anos, em caso de matrícula em curso superior público. A controvérsia central reside na possibilidade de o menor sob guarda ser dependente previdenciário no âmbito do RPPS Estadual, à luz: (a) da EC 103/2019; (b) da Legislação Estadual (LC 13/1994); e (c) do Tema 732/STJ (interpretação conforme a Constituição – art. 227 – e primazia da proteção integral). Os autos revelam: i) Pedido de guarda judicial (desde 2015) – com Termo de Guarda Definitivo emitido em 19-01-2016; ii) convivência e dependência fática (mesmo domicílio), e iii) inscrição do menor como dependente em plano de saúde da instituidora. Tais documentos comprovam a dependência econômica e a condição de menor sob guarda. O magistrado, ao proferir a sentença, já examinou o embate normativo, ponderando que, para proteção integral e prioridade absoluta à criança/adolescente (art. 227, CF), e sob a diretriz do Tema 732/STJ, é devido o benefício ao menor sob guarda, desde que demonstrada a dependência – como ocorre no caso. Acompanho essa fundamentação e rejeito a tese de exclusão absoluta defendida pela FUNPREV. Confira-se à Tese Firmada: TESE FIRMADA: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Além disso, o STF, nas ADIs 4878 e 5083, conferiu interpretação conforme à Constituição para o art. 33, §3º, do ECA, reafirmando que o menor sob guarda judicial é equiparado a filho para fins previdenciários, quando demonstrada sua integração de fato à entidade familiar e sua dependência econômica. No presente caso, a guarda judicial foi deferida à instituidora desde 2016, como reconhecido na sentença e pela documentação constante nos autos. O menor, portador de deficiência (artrogripose), apresenta laudo médico comprovando grave limitação funcional, sendo, então, presumida a necessidade de cuidados permanentes e dependência econômica. Ademais, ele constava como dependente da instituidora em plano de saúde oficial, o que corrobora a alegação de vínculo socioeconômico. A prova é robusta no sentido de que a falecida bisavó era sua provedora de fato e de direito, inclusive sendo responsável por sua inclusão em políticas públicas. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o direito de menor sob guarda à pensão por morte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da CF/1988, afastando restrição prevista na Lei nº 9.528/1997. Confira-se: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E INFANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela FUNPREV contra sentença que reconheceu o direito de menor sob guarda à pensão por morte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 227 da CF/1988, afastando restrição prevista na Lei nº 9.528/1997. 2. Decisão de primeiro grau acolheu o pedido, com base na dependência econômica comprovada e no termo de guarda definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a compatibilidade entre a exclusão do menor sob guarda como dependente pela Lei nº 9.528/1997 e a proteção conferida pelo artigo 33, § 3º, do ECA, à luz da interpretação conferida pelo STJ no Tema 732. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 33, § 3º, do ECA, assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários, fundamentado no princípio da proteção integral e na prioridade absoluta prevista no artigo 227 da CF/1988. 5. A Lei nº 9.528/1997 não pode prevalecer sobre a norma protetiva específica do ECA, conforme entendimento consolidado no Tema 732 do STJ, que reconhece o direito do menor sob guarda à pensão por morte. 6. No caso concreto, a dependência econômica foi devidamente comprovada, e a natureza alimentar do benefício reforça a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O menor sob guarda possui direito à pensão por morte, nos termos do artigo 33, § 3º, do ECA, prevalecendo sobre restrições introduzidas pela legislação previdenciária, em conformidade com o princípio da proteção integral e prioridade absoluta do artigo 227 da CF/1988." CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831745-86.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 ) APELAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0816474-13.2017.8.18.0140, proposta pelo Menor sob guarda visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte somente da data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da requerente, retroativo, da data do requerimento administrativo (20/04/2017) à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade”. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 3.3. REVOGAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 4.051/86; 3.4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86”. IV. Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social
trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais. V. Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. VI. Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). VIII. De fato, nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Precedentes TJPI: (Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | 4ª Câmara de Direito Público) (Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | 3ª Câmara de Direito Público) (Apelação Nº 0800134-96.2020.8.18.0072 | 6ª Câmara de Direito Público). IX. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816474-13.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 ) A Autarquia alega, ainda, que a extensão do benefício violaria o equilíbrio atuarial e a precedência de custeio. O argumento, contudo, é genérico e não se sobrepõe à efetiva previsão normativa estadual para concessão de pensão por morte aos dependentes (LC 13/94), nem à tutela constitucional da criança/adolescente. A concessão decorre da aplicação do sistema já instituído, com custeio próprio, e não de criação judicial de novo benefício. Desse modo, afasto a preliminar de inconstitucionalidade concreta aventada. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido que a guarda judicial acarreta presunção de dependência econômica, o que justifica a concessão do benefício previdenciário mesmo diante da omissão legal superveniente, desde que demonstrada a condição de segurado da instituidora (o que aqui é incontroverso) e a dependência. Vejamos: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. TEMA 732 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESTADO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801699-17.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA TINHA A GUARDA DA MENOR QUANDO DO FALECIMENTO. DIREITO RECONHECIDO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO. RECURSO DA MENOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observando as ditas afinidades e a disposição legal supra, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos. Portanto, a parte autora, ora primeira embargante, faz jus à pensão por morte até os vinte e um anos. 2. Verifica-se, in casu, que realmente houve erro material quanto a referência ao processo de guarda da menor, o qual deve ser corrigido: 3. Onde se lê: “Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140’ 4. Leia-se: “Processo Nº 0001217-45.2010.8.18.0004 (numeração de distribuição antiga: 251602010 | Processo Nº 1117/2010)” 5. A dependência econômica restou devidamente comprovada nos autos, porquanto a menor era dependente de sua guardiã para fins tributários (Id. 3354166 – Pág. 145), esta arcando, ainda, com as despesas médicas (Id. 3354166 – Pág. 147/159, 257), com lazer, com vestimentas e educacionais (Id. 3354166 – Pág. 255). 6. A dependência econômica é presumida devido a relação de guarda, no qual é obrigação dos guardiões o custeio básico da criança, tais como alimentação, moradia, educação e saúde. 7. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra especial, estabelece que o menor, é dependente do respectivo guardião, para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários. 8. Embargos de declaração opostos por A. C. D. S. M. M conhecidos e providos, para fixar o benefício à pensão por morte do qual faz jus até os vinte e um anos e sanar o erro material, nos termos da fundamentação. 9. Embargos de declaração opostos por Fundação Piauí Previdência conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007229-84.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024) Quanto ao argumento de que decisão de mérito fere o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, destaco que o Poder Judiciário atua dentro dos limites constitucionais, ao reconhecer a existência de direito subjetivo à prestação previdenciária quando presentes os requisitos legais e fáticos. Ora, não se trata de inovação legislativa, mas de controle de legalidade de ato administrativo denegatório, com fundamento em normas infraconstitucionais e interpretação, segundo a Constituição. Acerca do Termo inicial do benefício (óbito × requerimento administrativo), destaco que o óbito ocorreu em 26/01/2024, enquanto o requerimento administrativo foi formalizado em 28/02/2024 (32 dias depois). Quanto ao argumento de que decisão de mérito fere o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, destaco que o Poder Judiciário atua dentro dos limites constitucionais, ao reconhecer a existência de direito subjetivo à prestação previdenciária quando presentes os requisitos legais e fáticos. Ora, não se trata de inovação legislativa, mas de controle de legalidade de ato administrativo denegatório, com fundamento em normas infraconstitucionais e interpretação, segundo a Constituição. Acerca do Termo inicial do benefício (óbito × requerimento administrativo), destaco que o óbito ocorreu em 26/01/2024, enquanto o requerimento administrativo foi formalizado em 28/02/2024 (32 dias depois). A LC estadual 13/1994, art. 121, inciso I, estabelece, em regra, a data do óbito como termo inicial quando o pedido é apresentado dentro do prazo legal de até noventa dias contados do óbito; somente após esse prazo, o termo inicial migra para o requerimento. Na espécie, o pedido foi apresentado dentro do prazo legal. Assim, reforma-se a sentença nesse ponto para fixar o termo inicial na data do óbito (26/01/2024), como pretende o autor/apelante. No que concerne à duração do benefício (limite etário × pessoa com deficiência), a sentença limitou até 21 anos (com extensão até 24 em curso superior público). O autor, por sua vez,
trata-se de pessoa com deficiência (artrogripose), e, por isso, busca afastar o limite etário, de modo que lhe seja garantido o benefício de forma vitalícia. Registro que os autos contêm laudos médicos que indicam limitação funcional significativa e dependência de terceiros. Entretanto, à luz da norma estadual de regência e da finalidade protetiva do benefício, o limite etário fixado só poderá ser afastado se comprovada a incapacidade de modo permanente, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, indefiro o pedido de pensão vitalícia, esclarecendo que a continuidade do pagamento da pensão, após o limite fixado de 21 anos, ficará condicionada à comprovação da invalidez permanente, por meio de avaliação da Autarquia Previdenciária Estadual, mediante critérios técnicos e respeito ao contraditório. Por fim, quanto aos consectários legais (correção e juros), como todas as parcelas vencidas decorrerão após 09/12/2021 (o óbito é de 26/01/2024), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos fixados pela própria sentença, a partir da EC 113/2021. De modo que apenas adequo o decisum para consignar que, no caso concreto, não incidem os critérios anteriores (INPC/juros-poupança), pois inexistem parcelas pretéritas a 09/12/2021. Mantém-se a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas após o óbito, até o efetivo pagamento. 3. Do dispositivo. Posto isso, voto pelo Conhecimento de ambas as apelações, porém: i) Nego provimento à Apelação da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, mantendo o reconhecimento do direito do menor sob guarda à pensão por morte, nos termos da sentença, e ii) Dou Provimento Parcial à Apelação do Autor para: ii.i) Fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (26/01/2024), porque foi apresentado requerimento dentro do prazo legal; ii.ii) indeferir o pedido de pensão vitalícia, esclarecendo que a continuidade do pagamento da pensão, após o limite fixado de 21 anos, ficará condicionada à comprovação da invalidez permanente, por meio de avaliação da Autarquia Previdenciária Estadual, mediante critérios técnicos e respeito ao contraditório; e ii.iii) manter a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas após o óbito, até o efetivo pagamento. Por fim, majoro os honorários em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, totalizando 12%, em razão do desprovimento do recurso da FUNPREV. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao menor. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, porém: i) Nego provimento à Apelação da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, mantendo o reconhecimento do direito do menor sob guarda à pensão por morte, nos termos da sentença, e ii) Dou Provimento Parcial à Apelação do Autor para: ii.i) Fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (26/01/2024), porque foi apresentado requerimento dentro do prazo legal; ii.ii) indeferir o pedido de pensão vitalícia, esclarecendo que a continuidade do pagamento da pensão, após o limite fixado de 21 anos, ficará condicionada à comprovação da invalidez permanente, por meio de avaliação da Autarquia Previdenciária Estadual, mediante critérios técnicos e respeito ao contraditório; e ii.iii) manter a aplicação da SELIC sobre as parcelas vencidas após o óbito, até o efetivo pagamento. Por fim, majoro os honorários em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, totalizando 12%, em razão do desprovimento do recurso da FUNPREV. Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao menor. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/12/2025