Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO CHIELLE
REQUERIDO: ADALIA JOAQUINA SEMIRAMES PEREIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802219-09.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÁLIA JOAQUINA SEMIRAMES PEREIRA e outros em face da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse (ID 83616322). Aduziu a existência de erro material quanto ao ID do memorial descritivo, bem como omissão quanto à delimitação da área objeto da ordem e necessidade de verificação se os embargantes se encontram dentro do perímetro indicado (ID 87771403). Intimada, houve manifestação da parte autora/embargada, pugnando pelo não conhecimento ou improcedência dos embargos, sustentando inexistência de vícios e caráter protelatório do recurso, bem como requerendo, subsidiariamente, o saneamento de suposta omissão para inclusão de área adicional de 12 hectares na ordem de reintegração (ID 89458723). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No que concerne ao alegado erro material, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar que as coordenadas e limites da área fossem extraídos do memorial descritivo indicado pelo ID 68563756, incorreu em equívoco material, uma vez que referido ID corresponde, na verdade, a boletim de ocorrência, conforme facilmente constatável nos autos digitais. O memorial descritivo pertinente encontra-se sob ID diverso, a saber, ID 68519359, fls. 5 e ss., conforme corretamente apontado pelos embargantes.
Trata-se de erro material evidente, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, não implicando modificação substancial do conteúdo decisório. Quanto à alegada omissão relativa à delimitação da área e à necessidade de verificação se os embargantes ocupam o perímetro descrito, não se vislumbra vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que a reintegração recai sobre área certa e determinada, cujos limites devem ser aferidos a partir do memorial descritivo constante dos autos, cabendo ao oficial de justiça, no cumprimento do mandado, observar rigorosamente tais elementos técnicos. A pretensão dos embargantes, na verdade, busca rediscutir matéria de fato relacionada à localização da posse e à extensão da área litigiosa, o que demanda dilação probatória e não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual controvérsia quanto à exata localização da ocupação poderá ser oportunamente examinada no curso da instrução processual, não constituindo omissão apta a justificar a integração do julgado neste momento. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhida. Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados na espécie, sobretudo porque o vício reconhecido é meramente formal e não compromete a validade da ordem possessória. Por outro lado, também não procede a alegação da parte embargada quanto à existência de omissão na decisão originária para inclusão de área adicional de 12 hectares. A decisão apreciou o pedido liminar à luz dos elementos então considerados suficientes para o deferimento da medida, delimitando a área objeto da reintegração conforme indicado. A ampliação da ordem para abranger nova área, ainda que mencionada na inicial, implicaria modificação do conteúdo decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. Por fim, quanto ao alegado caráter protelatório, embora os embargos tenham sido parcialmente acolhidos, não se verifica, neste momento, conduta processual apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, a fim de que, no dispositivo da decisão de ID 83616322, onde se lê “memorial descritivo e georreferenciamento (ID 68563756)”, passe a constar “memorial descritivo e georreferenciamento (ID 68519359)”, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada. Rejeitam-se as demais alegações. Dando prosseguimento ao feito, uma vez apresentada a contestação (ID 89557553), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus