Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800556-20.2024.8.18.0076.
APELANTE: TERTULINA DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERTULINA DOS SANTOS MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800556-20.2024.8.18.0076, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Na ação, discute-se a validade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com RMC. Ora, a controvérsia veiculada nos autos encontra-se diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Diante desse contexto, considerando que a matéria discutida no presente recurso se insere no âmbito das controvérsias submetidas aos referidos temas repetitivos, impõe-se a suspensão do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos Temas nº 1.414 e 1.328, ambos do STJ, a teor do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator