Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SANTANA DIAS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SANTANA DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora relata que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 5810, Conta 1837-6), a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu a existência de descontos mensais indevidos, realizados sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, que jamais contratou ou autorizou. Afirma que os descontos se iniciaram em outubro de 2020 e persistiram ao longo dos anos, causando-lhe prejuízos financeiros significativos. Alega que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras, e que as movimentações de saque em sua conta referem-se apenas à retirada de seu benefício, não se tratando de operações de crédito. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários (ID 79112962 a 79112975) e, após emenda (ID 83232543), laudo médico para pedido de tramitação prioritária (ID 83232571) e planilha de cálculo (ID 83232590). O réu apresentou contestação (ID 87198983), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, perda do objeto e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de um "cartão múltiplo", argumentando que a cobrança da anuidade é legítima e corresponde à disponibilização do serviço de crédito, conforme regulamentação do Banco Central. Sustentou a ausência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir os valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 89788299), a parte autora ratificou o pleito inicial, rechaçando as alegações da defesa e reforçando que o réu não apresentou qualquer contrato que comprovasse a relação jurídica, o que atrairia a aplicação da Súmula 35 do TJPI. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A autora é professora aposentada e aufere benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos juntados na inicial. A simples declaração de hipossuficiência (ID 79112951), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental. O fato de estar representada por advogado particular não é suficiente para afastar tal presunção, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Ademais, negar a gratuidade de justiça a uma pessoa em clara situação de vulnerabilidade econômica seria afrontar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido a qualquer cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário diante de ameaça ou lesão a direito. A resistência do réu à pretensão autoral, ademais, tornou-se inequívoca com a apresentação da contestação de mérito, na qual defende a legalidade de sua conduta, o que, por si só, configura a lide e justifica o interesse de agir. No que tange à alegação de perda do objeto, fundada em suposto estorno dos valores, esta não prospera. A parte ré não apresentou qualquer comprovante de tal estorno. Ainda que tivesse ocorrido o cancelamento do serviço após o ajuizamento da ação, tal fato não extinguiria o objeto do processo, que compreende a análise da legalidade dos descontos pretéritos, o pedido de restituição de valores e a compensação por danos morais decorrentes da conduta supostamente ilícita. Portanto, persiste o interesse processual na análise de tais pleitos. Por fim, analiso a prejudicial de mérito da prescrição. A parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto mensal, o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente. A presente ação foi ajuizada em 14/07/2025, buscando a restituição de valores descontados desde outubro de 2020. Assim, não há que se falar em prescrição. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício de aposentadoria, a título de anuidade de cartão de crédito (IDs 79112962, 79112965, 79112967, 79112970, 79112972, 79112975). Contudo, o réu não apresentou nenhum contrato ou documento assinado pela parte autora que comprove sua anuência com a contratação do cartão de crédito e a respectiva anuidade. A ausência de prova da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 85727095, com base no art. 6º, VIII, do CDC, autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, tornando ilegítimos os débitos efetuados. A juntada de um regulamento genérico de utilização de cartões (ID 87198984) e de telas sistêmicas unilateralmente produzidas não supre a necessidade de apresentação do instrumento contratual ou de outra prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora. A jurisprudência pátria e a doutrina são firmes no sentido de que a simples disponibilização de serviços bancários não presume contratação ou consentimento, especialmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como é o caso da autora, que recebe benefício previdenciário e, conforme laudo médico de ID 83232571, enfrenta uma doença grave. Dessa forma, a conduta do banco violou o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, caracterizando prática abusiva ao impor um serviço não solicitado, sem o consentimento expresso da consumidora, sobre uma conta utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar. A restituição dos valores deverá ocorrer, mas de forma modulada. Alinho-me à corrente já majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exigência de dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, “salvo engano justificável”. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos dessa decisão, publicada em 30/03/2021, estabeleceu que a repetição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão. Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. A reiteração de descontos mensais por anos, sem a existência de um contrato válido, afasta qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontados a partir de 31/03/2021, em dobro. A jurisprudência dominante reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos, especialmente quando atingem a única fonte de subsistência do consumidor — como o é, no presente caso, o benefício de aposentadoria. A conduta do banco violou os direitos da personalidade da autora, privando-a de valores essenciais para sua subsistência e expondo-a a angústias e incertezas. O dano, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801865-51.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contratado o serviço junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, a reiteração dos descontos por longo período e a condição de vulnerabilidade da autora, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao serviço de cartão de crédito que deu origem às cobranças de anuidade, determinando a cessação definitiva dos descontos na conta da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados da conta da parte requerente, relativos ao contrato ora declarado inexistente, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (nos termos do enunciado nº 362 da Súmula do STJ). A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos bancários que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas legais. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato