Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALICE PEDRINA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 139, CPC). SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800517-92.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28565243) interposto por ALICE PEDRINA DA SILVA contra a sentença (ID 28565241) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800517-92.2025.8.18.0074, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 28565227), a autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 55,32 em seus proventos. Afirmou que tais descontos são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 351277137-3, no valor de R$ 4.646,88, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustentou a ocorrência de fraude, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração (ID 28565228), declaração de hipossuficiência (ID 28565229), documentos pessoais (ID 28565230), comprovante de residência (ID 28565231), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 28565232) e cópia de requerimento administrativo enviado ao banco (IDs 28565233 e 28565234). Através do despacho de ID 28565236, o magistrado de primeiro grau, com base em indícios de litigância predatória, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando: a) documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica; b) comprovação idônea da tentativa de solução administrativa; c) extratos atualizados dos descontos e da conta bancária no período do contrato; d) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; e e) comprovante de endereço completo e atualizado em seu nome. O despacho advertiu que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. A autora apresentou manifestação (ID 28565239), na qual defendeu o interesse de agir, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários ante a inversão do ônus da prova, e argumentou que a exigência de documentos atualizados configuraria excesso de formalismo não previsto em lei, pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença de ID 28565241, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão no descumprimento da determinação de emenda à inicial, reforçando a suspeita de demanda abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, por identificar características como petições genéricas e distribuição massiva de ações por advogados não militantes na comarca. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28565243). Em suas razões, reitera os argumentos de que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e está suficientemente instruída. Defende que a exigência de juntada de extratos bancários e de atualização de documentos como procuração e comprovante de residência constitui formalismo exacerbado, que viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. Requer, ao final, a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento. Em juízo de retratação (ID 28565245), o magistrado de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a citação do apelado para apresentar contrarrazões. Embora devidamente intimado (ID 28565246), o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta relatoria. Por meio da decisão monocrática de ID 29753072, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A apelante sustenta, em suma, que a determinação judicial representou formalismo exacerbado e ofensa ao princípio do acesso à justiça, argumentando que a inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, a desobrigaria de apresentar os documentos solicitados, especialmente os extratos bancários. Apesar da argumentação expendida, entendo que a r. sentença não merece reparos. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), orientando o julgador a, sempre que possível, superar os óbices processuais para entregar uma solução definitiva à lide. Contudo, tal princípio não é absoluto e não afasta o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, coibindo práticas que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual, conforme preceitua o art. 139 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o juízo de origem, ao proferir o despacho de ID 28565236, fundamentou de maneira clara e objetiva a sua suspeita de que a demanda poderia se inserir no que se convencionou chamar de "litigância predatória". Mencionou o elevado volume de ações idênticas na comarca, com petições padronizadas e ajuizadas por advogados de outras localidades, em consonância com os indicadores previstos na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Diante desse cenário, a exigência de documentos complementares, longe de configurar mero capricho ou formalismo excessivo, revelou-se uma medida de cautela indispensável para verificar a própria higidez da demanda e a existência de interesse processual. A juntada de extratos bancários, por exemplo, é fundamental para um juízo mínimo de verossimilhança, permitindo aferir se o valor do suposto empréstimo foi, de fato, creditado na conta da autora, fato que, embora não exclua a possibilidade de fraude, é um elemento central para o deslinde da controvérsia. A alegação da apelante de que a inversão do ônus da prova a eximiria de tal encargo não prospera. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é um salvo-conduto para que o consumidor ajuíze ações sem qualquer substrato probatório mínimo. Ela visa facilitar a defesa em juízo, mas não isenta a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 26, que dispõe: SÚMULA 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (Grifou-se). Ademais, a atuação do magistrado de primeiro grau encontra respaldo direto na Súmula nº 33 deste Tribunal, que legitima a conduta adotada: SÚMULA 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (Grifou-se). Portanto, a determinação para emendar a inicial, com a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração recente, foi uma providência legítima e proporcional, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte e às diretrizes nacionais de combate ao abuso do direito de demandar. Os documentos solicitados são de fácil obtenção pela parte e serviriam para conferir um mínimo de seriedade e individualização a uma petição inicial que o juízo, de forma fundamentada, considerou genérica. Ao ser intimada para cumprir a diligência (ID 28565237), a apelante, por meio de sua advogada, optou por se insurgir contra a decisão (ID 28565239), ao invés de simplesmente juntar os documentos solicitados, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial. Tal postura, infelizmente, atrai a consequência processual prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo, portanto, não decorreu de um obstáculo indevido criado pelo Judiciário, mas da deliberada recusa da parte autora em colaborar com o saneamento do feito e em atender a uma determinação judicial legítima, razoável e devidamente fundamentada. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas processuais fixadas na sentença, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.