Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800945-94.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Justiça gratuita deferida (id. 28013483). Narra a parte autora, em síntese, que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado no valor de R$10.316,93 (dez mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), cuja contratação desconhece. Ao final, requer: a) a repetição do indébito em dobro; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no id. 35469896, alegando preliminarmente, regularização do polo, conexão, falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a regularidade da contratação. Réplica à contestação em Id. 46044447. Decisão de saneamento em Id n. 61830904, determinando a inversão do ônus da prova, com a incumbência de que o requerido produzisse provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tais como cópia do contrato, cópia de contratação em terminal eletrônico, contratação por aplicativo de telefone, prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC (com o devido CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO), extrato, cumprimento de ordem de pagamento, etc. A instituição financeira requereu que fosse emitido ofício para a Caaixa Econômica Federal para que apresentasse os extratos da conta da parte autora no período compreendido entre dois meses antes até dois meses após a data da assinatura do contrato, além disso, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 67784743). É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da regularização do polo O réu alega a necessidade de regularização do polo passivo, sob o argumento de que o objeto da lide seria de atribuição do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Contudo, cumpre salientar que o Banco Bradesco S.A. e a Bradesco Financiamentos S.A. integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva. Assim, possível a manutenção do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda que discute contrato de empréstimo consignado. b) Da preliminar de conexão Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o caso já se encontra pronto para julgamento. c) Da falta de interesse processual Afasto a preliminar da falta de interesse processual arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. d) Do pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal O réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse os extratos da conta bancária da parte autora, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses após a assinatura do contrato, a fim de comprovar a transferência do valor do empréstimo consignado. Todavia, a providência mostra-se desnecessária, pois compete à instituição financeira contratante demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, mediante a juntada dos documentos pertinentes, não sendo razoável transferir a terceiro o ônus que é do próprio réu (art. 373, II, CPC). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. e) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA Em petição de Id n. 67784743, a parte requerida a designação de audiência de instrução e julgamento para possibilitar a oitiva das partes. Indefiro o pleito de produção de provas formulado pela parte requerida, vez que, no caso em comento, não vislumbro a necessidade da produção de referida prova, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida, bem como porque o(a) promovido(a) foi devidamente intimado(a) da decisão de saneamento em Id n. 62360056, que entendeu pela inversão do ônus da prova e determinou que o requerido produzisse provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tais como cópia do contrato, cópia de contratação em terminal eletrônico, contratação por aplicativo de telefone, prova da liberação/transferência do valor objeto da lide através de TED/DOC (com o devido CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO), extrato, cumprimento de ordem de pagamento, etc. A propósito, ressalte-se, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC/15, que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas ou com caráter meramente protelatório. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A intervenção judicial neste caso, portanto, torna-se excessiva e desnecessária, vez que, conforme já mencionado, a contratação e a transferência à parte do valor supostamente contratado poderiam ser comprovadas por meio de prova documental. Superadas as preliminares arguidas, passo, pois, a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 814379052, no valor de R$10.316,93 (dez mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) dividido em 84 parcelas de R$218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos. Sustenta que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo. Diante da distribuição do ônus da prova, o banco requerido apresentou o contrato firmado (Id. 35469897), mas não apresentou o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 814379052, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, em dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. No presente caso, ainda que não apresentado o comprovante de transferência dos valores contratados, o banco requerido apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, motivo pelo qual não vislumbro a má-fé por parte do banco requerido, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foram demonstrados, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício do(a)requerente, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar o réu a devolver ao(à) autor(a), de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração