Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800100-64.2024.8.18.0078.
APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED) PARA CONTA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. DEMANDA PREDATÓRIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ART. 932, IV, DO CPC. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na origem, a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Banco Pan apresentou contestação acompanhada de provas da contratação digital (biometria facial/selfie, geolocalização, dados do aparelho) e do respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor líquido de R$ 14.205,20, creditado em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco. A instituição financeira alegou, ainda, tratar-se de demanda predatória, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé. A sentença de piso julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade do contrato, a efetiva transferência dos valores, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (suspensos pela gratuidade), além de afastar a tese autoral face à comprovação documental atestada nos autos. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação requerendo a reforma total da sentença, reiterando a tese de fraude, pleiteando a inversão do ônus da prova e afirmando não ter recebido ou usufruído do valor mencionado. Devidamente intimado, o Banco Pan apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a litigância contumaz e o abuso do direito de demandar, face ao vasto ajuizamento de ações idênticas pela mesma causídica. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, permitindo o julgamento monocrático para garantir a celeridade e a segurança jurídica. O presente caso enquadra-se perfeitamente nesta hipótese. 2.1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensada, portanto, do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.2. Das Preliminares Em sede de contrarrazões, o banco apelado suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Rejeita-se a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa para o ajuizamento de ações dessa natureza, conforme já acertadamente decidido pelo juízo a quo. Afasto igualmente a tese de inépcia da inicial pela não juntada imediata de extratos bancários, uma vez que tal discussão confunde-se com o mérito (comprovação ou não do recebimento dos valores). 2.3. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Sendo a relação de consumo, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC). Desse ônus, no entanto, o Banco Pan S.A. desincumbiu-se com êxito. Inicialmente, afasto qualquer nulidade por vício de forma (Súmula 37 do TJ-PI). A referida súmula exige que contratos firmados com pessoas analfabetas observem os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). Todavia, os documentos pessoais colacionados aos autos evidenciam que a apelante é pessoa alfabetizada, não se aplicando a ela a obrigatoriedade de tais solenidades protetivas exclusivas para não alfabetizados. Tratando-se de pessoa capaz e alfabetizada, é plenamente lícita a pactuação por meio de contrato nato digital. O banco comprovou a adesão contratual acompanhada de robustos elementos de segurança, notadamente a captura de biometria facial (selfie), dados de geolocalização e registro de IP, fatores que corroboram de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora, rechaçando a tese de fraude. Superada a validade formal, a concretização do mútuo bancário exige a tradição (entrega) do dinheiro. O banco colacionou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$14.205,20, nominal à autora e direcionado à sua conta bancária no Banco Bradesco. Neste ponto, o caso atrai a incidência direta da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a qual preceitua que a nulidade da avença decorre da ausência de comprovação da transferência do valor. Em contrario sensu, havendo prova idônea da efetiva transferência financeira via TED e ausente qualquer comprovação da autora (via extratos bancários) de que o crédito não ingressou em sua esfera patrimonial, o negócio jurídico reputa-se perfeito, válido e acabado. Nesse cenário, diante da regularidade da contratação e da disponibilização do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente consubstanciam exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito capaz de ensejar restituição em dobro ou compensação por danos morais. Por fim, a manutenção do reconhecimento de litigância de má-fé impõe-se. A postura de ajuizar a demanda alegando desconhecer o contrato, quando os autos revelam prova cabal de sua assinatura biométrica e do repasse do dinheiro para sua conta, tudo inserido no contexto de distribuição atípica e massificada de processos genéricos pela causídica, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC). A atuação do juízo de piso, exigindo cautelas e a ratificação do mandato, encontra respaldo nas Súmulas 33 e 34 do TJ-PI, editadas para coibir o abuso do direito de demandar. Destarte, estando o apelo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante e o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 18), o desprovimento monocrático é a medida que se impõe, à luz do art. 932, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, lastreado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Mantenha-se hígida eventual imposição de multa por litigância de má-fé, a qual não se sujeita à suspensão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator