Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MAYRA SUYANE MAGALHAES MONTEIRO
EMBARGADO: DEUSA MARIA SOARES LOUREIRO GONCALVES, ANTONIO ALMEIDA GONCALVES JUNIOR, AUREA REGIA CORREIA GONCALVES, FRANCISCO LOUREIRO GONCALVES NETO, FLAVIO SOARES LOUREIRO GONCALVES, ANA CRISTINA VIANA LOUREIRO GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VÍCIO FORMAL EM RENÚNCIA HEREDITÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757664-67.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Defeito, nulidade ou anulação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 16684700), opostos por Mayra Suyane Magalhães Monteiro, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (ID 16331961), a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, reconhecendo que a pretensão recursal estava coberta pelo manto da preclusão. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, sob o argumento de que a decisão não teria analisado a sua legitimidade sob o prisma de parte interessada, credora do herdeiro renunciante e terceira prejudicada, alegando, inclusive, nulidade absoluta do termo de renúncia por vício de forma, nos termos dos arts. 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 1.806 e 1.813 do Código Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a concessão da tutela recursal pleiteada no agravo e a devolução de prazo recursal com base no Tema Repetitivo 988 do STJ. Os embargados, por sua vez, apresentaram manifestação contrária (ID 19709356), sustentando, em síntese, que os embargos não preenchem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, sendo, ainda, incabível a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento para a rediscussão da matéria de mérito ou reapreciação de questões já resolvidas, salvo se o vício alegado efetivamente comprometer a intelecção da decisão ou sua coerência lógica.
No caso vertente, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia posta no recurso de agravo de instrumento, notadamente quanto à falta de legitimidade da embargante para figurar como parte no processo de inventário, reconhecendo-se que tal matéria fora definida em sentença prolatada em 2013 (ID 32637873), com trânsito em julgado, configurando-se a preclusão consumativa e obstando a reanálise dos pedidos reiteradamente formulados. É irrelevante, para fins de superação da preclusão reconhecida, o esforço argumentativo da embargante em transmutar sua posição processual de ex-cônjuge para credora ou terceira prejudicada, pois todas essas teses já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas em momentos anteriores da marcha processual, inclusive em sede de embargos de declaração naquela oportunidade. De igual modo, a alegação de nulidade absoluta do termo de renúncia por ausência de instrumento público ou judicial não prospera, pois a validade formal do ato de renúncia foi analisada nos autos principais, e não restou demonstrada qualquer alteração substancial nos elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência do art. 505 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas. Com efeito, dispõe o art. 505 do CPC: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Ocorre que, no presente caso, não há relação jurídica de trato continuado, tampouco alteração fático-jurídica apta a justificar nova deliberação, pelo que se mantém íntegro o juízo de preclusão já estabelecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é clara no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, impedindo-se sua reiteração processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1533818 DF 2019/0191170-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) Ademais, os documentos anexados aos autos pela embargante, como fotos e registros extrajudiciais de suposta movimentação de bens, carecem de força probatória autônoma e não detêm aptidão para infirmar o juízo de inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora já analisado na decisão originária. Por fim, o pedido de devolução de prazo com base no Tema 988 do STJ também não comporta acolhimento, por se tratar de pretensão acessória a um recurso cujo mérito não foi conhecido por ausência de pressupostos legais, além de não haver decisão nova que imponha esse tipo de modulação processual.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Mantenho, por conseguinte, íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, sem efeitos modificativos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2025.