Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERONICA BESERRA LIMA AVELINO, MOISES BESERRA LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Apelações Cíveis. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte autora. Inércia. Art. 485, III e §1º, do CPC. Preliminares afastadas. Interesse recursal de terceiro prejudicado. Inexistência de nulidade. Sentença mantida. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO e por MOISÉS RODRIGUES DE ARAÚJO, este na qualidade de terceiro interessado, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A autora alega ausência de oportunidade adequada para regularização do preparo. O terceiro interessado sustenta nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi corretamente aplicada a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) se a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito; (iii) se há nulidade na condução processual ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iv) se o terceiro interessado possui legitimidade recursal e se sua apelação comporta acolhimento. III. Razões de decidir 4. Constatada a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para manifestação no feito, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 5. Não há vício de nulidade, pois o juízo de origem observou os requisitos legais e oportunizou o impulso processual. 6. O terceiro interessado possui interesse jurídico reconhecido, mas sua insurgência não afasta os pressupostos de extinção do feito por inércia da autora. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que, diante da ausência de manifestação após intimação pessoal, a extinção é medida adequada. 8. Preliminares afastadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Configura-se o abandono da causa quando, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. A intimação pessoal e a ausência de vício no procedimento afastam alegações de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A legitimidade recursal do terceiro interessado não afasta a inércia processual da parte originária, nem justifica o prosseguimento da demanda." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014662-03.2016.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas, a primeira por VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO e a segunda por MOISÉS RODRIGUES DE ARAÚJO, este na qualidade de terceiro interessado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO interpõs apelação alegando, em síntese, que não foi oportunizada, de forma adequada, a regularização do preparo, e que não se configura o abandono da causa, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. O terceiro interessado, MOISÉS RODRIGUES DE ARAÚJO, também apelou, sustentando a existência de interesse jurídico na causa e a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia, igualmente, o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no art. 485, III e § 1º, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando o autor, devidamente intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte por mais de 30(trinta) dias. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora foi intimada pessoalmente, mediante carta precatória, para promover o recolhimento do preparo, sob pena de extinção do processo, e, após, também foi intimada via órgão oficial para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Persistente a inércia, sobreveio requerimento do réu pugnando pela extinção do feito. Assim, não havendo manifestação da parte autora, configura-se o abandono da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, cumprida a intimação pessoal e transcorrido o prazo legal sem impulso da parte, é de rigor a extinção do feito, sendo desnecessária nova intimação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. Artigo 485, § 1º do CPC. 2. No caso concreto, o Apelante foi intimado pessoalmente via AR e também por meio de publicação no Diário de Justiça, tendo permanecido inerte. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002985-33.2018.8.14.0005, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o abandono da causa pelo autor, que, devidamente intimado, não deu andamento ao processo, consoante comando judicial, em um interstício de 5 (cinco) meses, mister a extinção do processo, consoante registrado na sentença 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07246178120188070001 1678340, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) No tocante à apelação de MOISÉS RODRIGUES DE ARAÚJO, terceiro interessado, reconhece-se que o recorrente possui vínculo direto com os fatos tratados na demanda, uma vez que exercia a função de gestor municipal à época dos atos de gestão do FUNDEB ora questionados. Contudo, ainda que se admita sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado, não há nos autos elementos que afastem a constatação objetiva da inércia processual da parte autora, tampouco nulidade na condução processual. O juízo de origem adotou as medidas legais pertinentes para garantir o contraditório e o devido processo legal, tendo oportunizado à autora não apenas a regularização do preparo, mas também a manifestação quanto ao prosseguimento do feito. A falta de diligência da parte autora comprometeu a continuidade do processo, sendo correta a aplicação do art. 485, III, do CPC. Não se vislumbra, pois, qualquer vício que justifique a anulação da sentença. A eventual relevância da matéria de fundo ou o interesse jurídico do terceiro não afastam a incidência dos pressupostos processuais, cuja inobservância autoriza a extinção sem julgamento de mérito. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator