Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NECY PORTO PAIVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821258-28.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14587535) interposto nos autos do Processo n.º 0821258-28.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o Acórdão de id. 10269730, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 10561478), os quais foram conhecidos e não providos, nos termos do Acordão (id. 13571054). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196, e 198, “caput”, I, da Constituição Federal, bem como inobservância ao Tema nº 793, do STF. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 15009833), requerendo que o recurso não seja admitido ou, alternativamente, o seu desprovimento. Em prévia análise de admissibilidade (id. 16043759) o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24890760), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, além da inobservância ao Tema nº 793, do STF, sob o argumento de que, embora a haja responsabilidade solidária entre os entes federativos na área da saúde, a competência deve seguir a repartição prevista no SUS. Alega ainda que, tratando-se de medicamentos ou tratamentos não incluídos na lista do SUS, é de responsabilidade da União, cuja competência para julgar recai sobre a Justiça Federal. Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, considerando que o direito à saúde é de responsabilidade solidária dos entes da federação e estando devidamente comprovada, nos autos, a enfermidade, entendeu que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, in verbis: Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016]. A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nºs. 5074278 e seguintes, destes autos eletrônicos. Sobre a matéria dos autos, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178) 855.178, fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Cumpre salientar, em que pese a superveniência da tese do Tema n.º 1.234 do STF, que trata sobre questões de saúde e inicialmente abrangeria o Tema 793/RG, em decisão prolatada em sede de Embargos Declaratórios do paradigma, o Pretório Excelso deliberou que o novo tema seria aplicável apenas quando tratar de “medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS”, vejamos: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024).”. (grifei). Por consequência, tratado a lide sobre o FORNECIMENTO DE INSUMOS, tem-se que o Tema 1.234, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema nº 793, em especial quando não indica claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, deixando de apontar o principal prestador e definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus. Assim, tendo em vista que esta Vice-Presidência está vinculada, ipsis litteris, ao que foi definido pela Corte Suprema para realizar o juízo de admissibilidade, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí