Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: H2R GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: KARINA TORRES MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820248-07.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos
Trata-se de pedido urgente de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado por KARINA TORRES MORAES, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, constituindo sua única fonte de renda. Sustenta a executada que é mãe de criança de apenas 10 (dez) meses de idade e que o bloqueio compromete diretamente sua subsistência e a de sua filha menor. Aduz, ainda, que os extratos bancários anexados demonstram que o valor constrito decorre substancialmente de crédito oriundo do Programa Bolsa Família, no importe de R$ 850,00, havendo bloqueio total de R$ 877,87. É o relatório. Decido. Assiste razão à executada. Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, bem como as quantias destinadas à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Além disso, o art. 854, §3º, I, do CPC, estabelece que compete ao executado comprovar eventual impenhorabilidade da quantia constrita, ônus do qual a requerente se desincumbiu satisfatoriamente mediante juntada de extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que houve crédito identificado como “PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA”, no valor de R$ 850,00, sendo o saldo bloqueado de R$ 877,87, circunstância que evidencia a natureza assistencial e alimentar da verba atingida pela constrição judicial. Ressalte-se que benefícios assistenciais destinados à subsistência familiar não podem ser objeto de constrição judicial para satisfação de crédito particular, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. A situação revela-se ainda mais sensível diante da alegação, corroborada nos autos, de que a executada possui filha menor de apenas 10 (dez) meses de idade, dependendo integralmente da verba assistencial para custeio de despesas básicas de alimentação, higiene e medicamentos. Nesse contexto, a manutenção da constrição mostra-se manifestamente desproporcional, sobretudo porque a execução deve observar, além do interesse do credor, o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 877,87 e proceder com o imediato desbloqueio/liberação da referida quantia em favor da executada. Intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que de direito. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina