Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEAN CARLOS LEAL CARVALHO DE MELO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824165-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória instaurado por JEAN CARLOS LEAL CARVALHO DE MELO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à execução de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida nos autos principais. Consta dos autos que a decisão que fixou as astreintes foi objeto de Agravo de Instrumento, posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado da decisão recursal. Em sede de cumprimento da multa coercitiva, houve constrição/garantia do juízo no importe de R$ 15.000,00, após o que o executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso e desproporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução, limitação ou exclusão. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, manutenção integral das astreintes e conversão do depósito em pagamento. É o necessário relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a insurgência do executado não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo apta a demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, limitando-se a suscitar genericamente a desproporcionalidade da multa aplicada. Nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. No caso concreto, embora o executado sustente excesso e desproporcionalidade, não aponta especificamente qual seria o montante reputado devido, tampouco apresenta memória técnica capaz de infirmar o valor executado. Ainda que assim não fosse, não se verifica, no caso concreto, manifesta exorbitância apta a justificar a revisão excepcional das astreintes. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa coercitiva inclusive na fase de cumprimento, especialmente quando evidenciada manifesta desproporção entre a medida coercitiva e a obrigação perseguida. Todavia, tal providência possui caráter excepcional e depende de demonstração concreta de excesso relevante, o que não se observa na hipótese dos autos. O valor executado, correspondente a R$ 15.000,00, não se revela irrazoável ou desproporcional diante do contexto processual, especialmente considerando a natureza coercitiva das astreintes, o período de resistência ao cumprimento da decisão judicial e a capacidade econômica da instituição financeira executada. Cumpre destacar que a finalidade das astreintes não é indenizatória, mas coercitiva, destinando-se justamente a compelir o cumprimento das decisões judiciais e preservar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a decisão que fixou a multa foi submetida ao controle jurisdicional do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pela instância revisora, sobrevindo inclusive o trânsito em julgado da decisão recursal. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de exorbitância ou abuso, não há fundamento jurídico apto a autorizar a pretendida redução. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, dependendo de requerimento da parte e demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano de difícil reparação. No presente caso, tais requisitos não foram suficientemente demonstrados. Assim, mantida a higidez da execução e estando o juízo integralmente garantido mediante depósito judicial, mostra-se cabível a conversão do depósito em pagamento.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; CONVERTO o depósito judicial realizado nos autos em pagamento; DETERMINO a expedição de alvará/transferência judicial em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição de ID 91241385; SATISFEITA a obrigação relativa às astreintes executadas nestes autos, JULGO EXTINTO o presente incidente executivo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ressalte-se que a presente extinção refere-se exclusivamente ao cumprimento da multa coercitiva decorrente do descumprimento da tutela provisória, devendo os autos principais prosseguirem regularmente em sua fase de conhecimento para apreciação do mérito da demanda originária. Após as determinações acima, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina