Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA, FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, MARIA DA CRUZ BISPO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BISPO DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827058-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em suma, não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, afirmando inexistir relação jurídica com a instituição financeira, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10411619), na qual suscitou preliminares de regularização do polo passivo e prescrição. No mérito, defende a validade do contrato, alegando que a avença foi formalizada mediante assinatura a rogo, com observância do art. 595 do Código Civil, sendo, portanto, válida a contratação realizada com pessoa analfabeta. Juntou documentos comprobatórios da contratação (IDs 10411621, 10411637 e correlatos). A parte autora não apresentou réplica (ID 11127899). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID 36029401), na qual se reconheceu a relação de consumo, determinou-se a retificação do polo passivo e fixaram-se os pontos controvertidos, bem como a distribuição do ônus da prova, sem inversão. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, Sr. FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, conforme certidão de óbito juntada (ID 46195834). Diante disso, o feito foi suspenso (ID 50186156), com determinação para habilitação dos sucessores. Em atenção à determinação, a viúva e os filhos do falecido – MARIA DAS GRAÇAS BISPO DA SILVA, FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, MARIA DA CRUZ BISPO DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS BISPO DA SILVA – requereram habilitação no polo ativo (ID 53929203), juntando documentação comprobatória. A parte ré manifestou-se contrariamente à habilitação, requerendo a extinção do feito (ID 57448446). Sobreveio decisão de 21/01/2025 (ID 69438795), na qual o Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros, reconheceu que o processo estava devidamente instruído e determinou o prosseguimento do feito após o prazo recursal. Em cumprimento, foi realizada a retificação da autuação, com inclusão dos sucessores (certidão ID 70664327). Intimadas, as partes permaneceram inertes (certidão ID 77130531). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 10411637) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura de próprio punho da autora. Constata-se dos autos que o autor era pessoa analfabeta, circunstância que, por si só, não invalida a manifestação de vontade nem impede a celebração de contrato escrito. Conforme se verifica do instrumento juntado, a avença foi formalizada mediante assinatura a rogo, firmada por terceiro indicado pelo contratante e subscrita por duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. Dessa forma, foram atendidas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa impossibilitada de ler e escrever. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165). Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5. Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06.0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09