Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO VIEIRA DE ALENCAR
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800860-74.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por INACIO VIEIRA DE ALENCAR, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso indevidamente, em razão de cobrança de débito vinculado a titular anterior da unidade consumidora. A parte autora afirma que o fornecimento de energia foi cortado mesmo após ter efetuado o pagamento da fatura de consumo regular, estando inadimplente apenas débito lançado retroativamente e sem notificação prévia. Sustenta, ainda, que tal débito refere-se a titular diverso, e que a cobrança sem o devido processo contraditório é abusiva, pleiteando o imediato restabelecimento do serviço e a abstenção de cortes por débitos pretéritos. Requereu tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além da condenação da ré à obrigação de não fazer, e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Ato contínuo, a requerida apresentou contestação sustentando que a suspensão do fornecimento decorreu de débito regularmente apurado e da inadimplência da unidade consumidora. A autora apresentou réplica (ID 14803098) impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos. Foram oportunizadas manifestações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em torno da existência, ou não, de débito relativos a supostas irregularidades no consumo de energia da residência da autora. Com base nisso a concessionária cobrou da autora o valor da diferença entre a energia registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período após a troca do medidor. Não obstante, preliminarmente, para um justo e legal processamento do débito alegado pela Concessionária, era necessário e exigível a observância de procedimentos previstos pelo artigo 129, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Em análise dos fólios, percebe-se que, por exemplo, não foi realizada perícia assegurada o contraditório e ampla defesa do titular da unidade consumidora. Tal falha e/ou omissão leva ou culmina, no caso concreto, a nulidade do débito. Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010. A demandada tinha o dever de realizar a perícia técnica do órgão competente de segurança pública e/ou metodológico oficial, para constatação de irregularidades do medidor de energia elétrica. Apesar dos funcionários da concessionária depararem-se, quase que diariamente, com adulterações nos equipamentos de medição de energia, isto não os torna habilitados suficientemente à detecção de fraudes nestes equipamentos, uma vez que somente o órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública possui tal qualificação. Logo, se a análise dos medidores feita no laboratório da própria Eletrobrás por seus funcionários já não serve como prova face a produção unilateral e, por óbvio, interesse manifesto da parte – com maior razão a ausência de qualquer análise pericial não serve de lastro para elaboração de termo de ocorrência de irregularidade. Sem a perícia, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não há como imputar a responsabilidade ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DISPOSTOS NA RESOLUÇÃO Nº 256/2000 DA ANEEL. PERÍCIA. 1. O procedimento para apuração de irregularidades no medidor do consumidor exige a adoção de uma série de procedimentos, e com a participação deste (Resolução nº 256/2000 da ANEEL), sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mediante instauração de processo administrativo próprio. 2. A perícia realizada de forma unilateral, não serve para imputar responsabilidade ao consumidor. 3. Desprovimento do Recurso. (Apelação nº 0011830-15.2007.8.01.0001, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Roberto Barros. j. 17.12.2015). TJCE-0035415) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO INEXISTENTE. 1. A controvérsia a ser dirimida na presente demanda recursal cinge-se à regularidade de cobrança realizada pela Coelce de valores supostamente não faturados em razão de fraude no medidor. 2. A inspeção técnica realizada pela Coelce, que culminou na emissão de fatura no valor de R$ 20.619,92, se baseou em documentos elaborados de forma unilateral, insuficiente para fundamentar a cobrança. 3. O art. 72, II da Resolução nº 456/2000 dispõe que havendo possibilidade de falha ou desajuste no medidor de energia, é imprescindível a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 4. A ausência da perícia técnica do órgão competente afronta os princípios do direito do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade da cobrança e do ato que resultou no corte de fornecimento Agravo Regimental conhecido e desprovido. Unânime. de energia elétrica. (Agravo de Instrumento nº 0622349-18.2014.8.06.0000, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Maria Iracema Martins do Vale. unânime, DJe 13.05.2014). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO 414/2010, ANEEL. NOTIFICAÇÃO ESCRITA AO USUÁRIO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 300, caput, do CPC/15, estabelece que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso aguarde-se o deslinde final da demanda. II. Em atenção ao princípio do devido processo legal, também aplicável na seara administrativa, o artigo 133 e ss, da Resolução 414/2010, da ANEEL, consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao estabelecer a ritualística a ser adotada pela distribuidora de energia elétrica para os casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver perante o consumidor. III. Exigem os artigos 172 e 173, da Resolução 414/2010, da ANEEL, que a suspensão pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica seja precedida da notificação escrita ao usuário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. IV. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a simples lavratura do Termo de Ocorrência e Irregularidade, produzido unilateralmente pela agravante, não se revela suficiente para caracterizar a irregularidade da conduta do consumidor, sendo necessária a realização de perícia técnica. V. Na hipótese, nota-se a ausência de comprovação, pela agravante, da expedição de notificação prévia à suspensão do abastecimento, bem como da cientificação do consumidor/agravado acerca do prazo de 15 (quinze) dias para requerer a perícia técnica do medidor (artigo 129, § 4º, da Resolução 414/2010, da ANEEL), tampouco da comunicação exigida pelo artigo 129, § 7º, da Resolução 414/2010, da ANEEL, essencial para viabilizar o acompanhamento da análise do equipamento pelo autor/agravado. VI. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0000557-05.2018.8.08.0051, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Lyrio Regis de Souza Lyrio. j. 13.11.2018, Publ. 23.11.2018). STJ-0914818) Ademais, não há como autorizar a interrupção no fornecimento de energia ou a cobrança do montante pretendido, pela falta de pagamento das quantias impostas pela companhia de energia, em decorrência de meros indícios de fraude, não havendo prova da autoria das irregularidades no medidor, assim como da efetiva inadimplência do usuário, não pode a companhia de energia elétrica, de forma unilateral, suspender o fornecimento do serviço. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - TROCA E AFERIÇÃO DO APARELHO - HISTÓRICO DE CONSUMO APRESENTADO - REVISÃO DE FATURAMENTOS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - ANULAÇÃO DA COBRANÇA – DÉBITO COMPUTADO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES - RAZOABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO MORAL – SIMPLES COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para fins de imputação de débito por energia consumida e não faturada são necessárias tanto a comprovação da vulneração do medidor quanto a evidenciação de alteração significativa do consumo. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (Apelação nº 0000074-09.2016.8.11.0003, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. j. 05.07.2017, DJe 11.07.2017). Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude quanto à inexistência do medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No que pertine a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, este juízo verifica que é cabível e exigível ao caso. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, I, do CPC. Salutar frisar que a comprovação da apropriação indevida da energia elétrica cabe a concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003398-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018). Portanto, incabível a cobrança dos valores efetuados pela concessionária de energia elétrica pela não comprovação das irregularidades apontadas, sendo ainda ilícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no selo do medidor na unidade consumidora do requerente apurado de forma unilateralmente. No mais, necessário se faz a análise do pedido de condenação do demandado a pagar danos morais a demandante. De acordo com entendimento jurisprudencial, a ausência de comprovação da existência de fraude no medidor de energia, com a cobrança indevida de recuperação de receita, caracteriza dano moral. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando há expressa análise e indeferimento do requerimento de produção de prova pericial, com reconhecimento de suficiência das provas documentais. 2. A Resolução 1000/2021 da ANELL, dispõe em seu artigo 592 sobre o procedimento a ser adotado quando constatada a existência de irregularidades no medidor de energia, incluindo o dever de comunicar previamente o consumidor a respeito da data, hora, e local para a avaliação técnica do medidor de energia. 3. Configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a realização de perícia administrativa sem que o consumidor tenha sido regularmente intimado a respeito da alteração do dia para a realização de tal ato. 4. A ausência de comprovação de suposta fraude no medidor de energia torna a cobrança da diferença de consumo efetivada indevida. 5. A ausência de comprovação da existência de fraude no medidor de energia, com a cobrança indevida de recuperação de receita, caracteriza dano moral. 6. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 7. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07039161420238070005 1899363, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Desse modo, além da declaração de inexistência de débito, é devida a reparação pelos danos morais, com vistas a repara e coibir novas práticas abusivas, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 575,40 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) e eventuais os acréscimos acessórios, determinando que a requerida se abstenha imediatamente de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº. 0819728-8, em razão de dívida ora discutida, assim como de efetuar a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito como o Serasa e outros, sob pena de multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais pela parte Requerida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão