Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO MANOEL FERREIRA JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808981-77.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT movida por AURELIO MANOEL FERREIRA JUNIOR em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados nos autos. Praticados diversos atos processuais, a parte ré apresentou petição de acordo assinado pelo advogado da parte autora (ID 82248050) e requereu sua homologação. Em petições sucessiva, a parte ré comprovou o cumprimento de obrigação de pagar acordada. No despacho de ID. 84897381, determinou-se a intimação da parte ré para dizer se aquiesce à homologação do acordo face ao substabelecimento de poderes à advogada LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES. A parte requerida por meio do advogado habilitado requereu a homologação do acordo. Na sequência, foi anexado o substabelecimento de ID. 86245815. É o relatório. DECIDO. Tendo as partes celebrado acordo que não afeta direitos de terceiros e cujo objeto são direitos disponíveis, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Ressalte-se que embora a minuta do acordo tenha sido assinada pelo advogado da parte autora, a procuração que acompanha a inicial (ID 9121483) lhe confere poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Em razão do acordo entabulado a parte ré fica dispensada de custas remanescentes, se houver. Expeça-se em favor do perito alvará para levantamento dos honorários (ID. 78866391) pelo trabalho realizado (ID. 73304241). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09