Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA
EXECUTADO: RICARDO SANTOS LOUREIRO e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836477-76.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Taxa SELIC, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de manifestação apresentada por LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA, em atendimento à decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos (ID 75769471), com abertura da fase de liquidação, nos termos do art. 816, parágrafo único, do CPC. A exequente informou a impossibilidade de acesso direto ao extrato do contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em razão da proteção de sigilo bancário, solicitando, portanto, que este Juízo requisite diretamente da instituição financeira as informações necessárias à apuração do saldo devedor. Também apresentou: planilha atualizada da multa contratual mensal por inadimplemento, corrigida pela Taxa SELIC, até junho de 2025; estimativa dos emolumentos cartorários com base na Tabela vigente do TJPI. Verifica-se que a documentação apresentada cumpre parcialmente a ordem judicial, faltando, contudo, a comprovação do valor exato do débito junto à Caixa Econômica Federal, elemento indispensável para a fixação definitiva do quantum exequendo. Diante disso, impõe-se o deferimento parcial da postulação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de requisição à Caixa Econômica Federal, agência situada na Av. Dom Severino, nº 2225, Bairro Horto, Teresina/PI – CEP 64052-035, determinando que a Secretaria Judicial promova a requisição por meio eletrônico, ofício físico ou outro sistema eletrônico disponível e conveniado (tais como Malote Digital, ou equivalente), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas as seguintes informações relativas ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da execução (Casa nº 27, Condomínio Montana Premiére): a) saldo devedor atualizado até a presente data; b) extrato completo de todos os pagamentos realizados; c) identificação do número do contrato e das partes contratantes; d) eventuais encargos ou penalidades por inadimplemento. Após a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de liquidação, com base nas informações bancárias oficiais. Na sequência, intimem-se os executados para se manifestarem sobre os valores apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 1º, inc. IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação da liquidação e determinação do prosseguimento da execução por quantia certa. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina