Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ULISSES DE ALMEIDA LOPES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO GMAC S.A. REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO E DESPACHANTE. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária revisional cumulada com consignação de valores e pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira, visando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, sob alegação de abusividade na taxa de juros, ausência de pactuação da capitalização, cobrança indevida de tarifas e contratação forçada de seguros e serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a limitação da taxa de juros remuneratórios por suposta abusividade frente à média de mercado; (ii) estabelecer se houve capitalização mensal de juros sem a necessária pactuação expressa; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e encargos sob a rubrica “outros”; e (iv) avaliar a validade da contratação de seguro e serviço de despachante no financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato encontra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, não sendo configurada onerosidade excessiva nem abusividade. 4.A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato, de forma clara e destacada, com indicação da taxa mensal e anual. 5.A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista no início do relacionamento contratual e em conformidade com a Súmula 566 do STJ. 6.A rubrica “outros”, composta por valores relativos a seguro facultativo, acessórios e serviços de despachante, foi previamente discriminada e aceita pelo consumidor, inclusive mediante assinatura de proposta de seguro em apartado, não se configurando venda casada. 7.A inexistência de demonstração de má-fé ou cobrança indevida afasta o pedido de restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, por ausência de comprovação nos autos da capacidade financeira da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior à média de mercado não configura abusividade nem enseja revisão contratual. 2.A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, com indicação clara das taxas anual e mensal. 3.É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando prevista no início da relação contratual e em valor razoável. 4.A contratação de seguro facultativo e serviços de despachante é válida quando há consentimento expresso do consumidor, não configurando venda casada. 5.A restituição em dobro de valores previstos contratualmente exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 541 e 566; STJ, AgInt no REsp 2007638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1723720/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; TJPI, ApCív 0800565-61.2019.8.18.0074, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025; TJPI, ApCív 0803074-98.2022.8.18.0028, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.02.2025; TJPI, ApCív 0802069-13.2019.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023; TJPE, ApCív 0124824-57.2024.8.17.2001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: ROSICLEIDE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO GM S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE DESPACHANTE. VENDA CASADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame Consumidora apela de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de serviço de despachante em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A discussão cinge-se à (i) licitude da cobrança do serviço de despachante, (ii) configuração de venda casada e (iii) existência de dano moral. III. Razões de decidir 3. O contrato de adesão (ID 46121801) previa expressamente a cobrança do serviço de despachante, e o Apelado comprovou a prestação do serviço (ID 46121806, pág. 13). 4. A cobrança do serviço de despachante, quando prevista em contrato e de conhecimento do consumidor, é lícita e não configura, por si só, venda casada. 5. A Apelante teve a oportunidade de ler as cláusulas contratuais antes de assinar o contrato e poderia ter desistido da compra caso não concordasse com a cobrança. 6. Não houve comprovação de dano moral, pois a mera cobrança de serviço previsto em contrato não configura dano in re ipsa. A Apelante não demonstrou abalo psicológico ou constrangimento que justifique a indenização (art. 373, I, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança de serviço de despachante em contrato de financiamento de veículo, quando expressamente prevista e de conhecimento do consumidor, é lícita e não configura venda casada, não havendo dano moral indenizável se não comprovado abalo psicológico ou constrangimento." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01248245720248172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Ademais, é importante destacar que o contrato assinado prevê cláusula expressa de aceitação de tais encargos e que o consumidor anuiu com os termos pactuados, não sendo demonstrado vício de consentimento, tampouco ausência de transparência. Não se olvidam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sob a égide da legislação consumerista, a revisão das cláusulas exige demonstração cabal de vantagem manifestamente excessiva por parte do fornecedor, o que não restou comprovado nos autos. IV – DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811198-59.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ULISSES DE ALMEIDA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, que move em face de BANCO GMAC S.A., na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais firmadas, inclusive quanto aos encargos financeiros, tarifas e serviços contratados A r. sentença combatida (ID 19647736) fundamentou-se na inexistência de abusividade nos encargos contratados, observando que todas as cláusulas impugnadas estavam previstas expressamente no contrato de financiamento, o qual foi subscrito pelo autor/consumidor, e respeitam as normas da legislação civil e bancária. Nas razões recursais (ID 19647737), o autor articula, pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; pela suposta cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; pela ausência de pactuação expressa quanto à capitalização mensal de juros; a abusividade da tarifa de cadastro e demais encargos. Requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, com restituição de valores e recálculo do contrato nos moldes de laudo contábil unilateralmente produzido. O apelado apresentou contrarrazões (ID 19647740), requerendo o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença, sustentando que todos os encargos e juros aplicados obedecem a legislação pertinente, com anuência do recorrente, requerendo, ao final, improvimento do recurso e manutenção da sentença em debate. Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 21556499). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise. II – DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais. Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI). 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8.18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendo-se a justiça gratuita. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal gira em torno da alegada abusividade de cláusulas constantes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes para aquisição do veículo Chevrolet Onix, ano 2020, pelo valor financiado de R$ 47.072,15, parcelado em 48 prestações fixas de R$ 1.327,43 (ID 19647721). No tocante ao argumento de que os juros contratados seriam superiores à taxa média de mercado, o apelante alega que a taxa de 1,31% ao mês pactuada entre as partes superaria a média informada pelo Banco Central em agosto de 2020. Contudo, conforme indicado pelo apelado de dados fornecidos pelo site do Banco Central do Brasil, a média de mercado naquele período, considerada na sua forma anualizada, era de 18,88% ao ano, enquanto o contrato estipula juros de 16,90% ao ano, ou seja, abaixo da média. Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, não basta que ela esteja simplesmente "acima da média". É necessário que a parte que alega a abusividade demonstre que a taxa é excessivamente onerosa e desarrazoada, considerando as circunstâncias da operação, ônus não comprovado pelo apelante, mas superado pelo apelado. Sobre o tema, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, diante da inexistência de prova inequívoca de onerosidade excessiva ou ausência de informação clara e prévia, não prevalece tais argumentos. No que tange à capitalização de juros, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário apresenta, de forma clara e destacada, a taxa de juros mensal de 1,31% e a taxa anual de 16,90%, indicando ainda a forma de amortização (Price) e encargos na CET, configurando a expressa pactuação exigida pela jurisprudência, conforme disposto na Súmula 541, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Com entendimento adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025) Assim, não prospera a alegação de ausência de anuência expressa do consumidor, ainda que se trate de contrato de adesão, uma vez que a previsão é objetiva e clara no próprio instrumento contratual, estando devidamente assinada pelo apelante, corroborando com sua anuência. Portanto, não há ilegalidade na capitalização aplica pelo recorrido. No que se refere à tarifa de cadastro, observo que encontra-se sua cobrança devidamente prevista no contrato, de forma clara e expressa, bem como valor em patamar razoável (R$ 729,00) e não abusivo. Ademais, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro em contratos de financiamento de veículos é um tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive normatizado através de súmula: STJ – Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sobre o tema, o STJ e este Egrégio Tribunal se posicionam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA TAC. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que apontados os dispositivos legais tidos por violados - arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, além de o tema relativo à cobrança da tarifa de cadastro ter sido prequestionado. 2. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1723720 GO 2020/0161633-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. I Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, não se configura abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, pois, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excede os limites razoáveis ou gera desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). II Quanto às tarifas contratuais, é válida a cobrança de taxas de avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 958 (REsp 1.578.526/SP). No caso em exame, restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados. III No que concerne ao seguro prestamista, verificou-se que a adesão ocorreu de forma facultativa, não configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A autora teve ciência e manifestou sua concordância no momento da contratação. IV Não há elementos nos autos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita do recorrido e os danos alegados pela autora, o que inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a sentença objurgada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803074-98.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025) Ressalto que a cobrança indicada com “OUTROS”, conforme expressamente definido em contrato, aborda questões referente ao Seguro Chevrolet Plus, Acessórios e Despachantes. Quanto ao seguro Chevrolet Plus, está comprovado nos autos que o consumidor assinou, em apartado, proposta de adesão ao seguro com especificação do valor do prêmio e coberturas (ID 19647721, fls. 5-6), evidenciando consentimento livre e esclarecido. O STJ, especialmente no julgamento do Tema, consolidou o entendimento de que a prática abusiva não reside na contratação do seguro em si, mas na compulsoriedade imposta ao consumidor, algo não comprovado pelo apelante. Portanto, observa-se a validade da contratação expressa de seguros acessórias ao financiamento quando há anuência clara, conforme se depara nos autos, bem como acompanha o entendimento deste Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE PACTUAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS REFERENTES AO SEGURO, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL E TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF). 3. Denota-se a ausência de abusividade dos juros, no valor referente ao seguro, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato. 4. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação e custo efetivo total mensal e anual haja vista estarem dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuados entre as partes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802069-13.2019.8.18.0039, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO EM APARTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Neste caso, não há nenhuma demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro de proteção financeira foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807253-18.2021.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que tange à tarifa indicada no contrato sob a rubrica “Outros” e que corresponde ao serviço de despachante e itens acessórios, tem-se que essa cobrança foi igualmente prevista de modo expresso no contrato e na planilha de CET (Custo Efetivo Total) assinada pelo consumidor (ID 19647721, fls. 3). A jurisprudência tem admitido que a cobrança de valores por serviços de despachante, desde que previamente acordados e relacionados à efetiva prestação de serviço, não caracteriza prática abusiva. A eventual discussão sobre a economicidade ou razoabilidade do valor, por si só, não implica ilicitude ou abusividade, principalmente quando ausente qualquer indício de fraude ou simulação contratual.. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124824-57.2024.8.17.2001
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Teresina, 12/01/2026