Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONSOLACAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, no qual foram rejeitadas as preliminares da instituição financeira, negado provimento ao recurso do banco e dado parcial provimento ao recurso da consumidora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorados os honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios da condenação, com fundamento nos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP, bem como na Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil deve incidir sobre os juros moratórios fixados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. A irresignação da embargante restringe-se ao critério de atualização da indenização por danos morais, postulando a substituição dos juros moratórios de 1% ao mês pela aplicação da taxa SELIC como índice único. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorporou o novo regramento referente à atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo necessidade de adequação quanto a esse aspecto. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros legais correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Os juros moratórios de 1% ao mês permanecem aplicáveis até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se apenas à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A atualização monetária pelo IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, dispensa nova adequação do julgado quanto a esse aspecto. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime jurídico dos juros legais previsto no art. 406 do Código Civil, vinculando-os à taxa SELIC. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza material e não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Os juros moratórios de 1% ao mês incidem até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, REsp nº 727.842/SP; Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801390-46.2024.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA, ora embargada. No ID 30259563 consta o Acórdão embargado. No ato, este Órgão Julgador rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e, no mérito, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte consumidora, tão somente para majorar a condenação por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorando os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora da condenação. Sustenta que o julgado deixou de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), segundo a qual, nos contratos firmados após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Aduz, ainda, a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do mérito do julgado. No mérito, aduziu que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Defende a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de relação de consumo, afirmando que a substituição dos critérios fixados implicaria redução indevida da indenização e prejuízo à parte consumidora hipossuficiente. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO DO RELATOR DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A irresignação do embargante limita-se, de forma exclusiva, ao critério adotado para a atualização da indenização por danos morais, postulando a substituição dos juros de mora fixados à razão de 1% ao mês pela aplicação da taxa SELIC como índice único, com fundamento nos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP. De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, de rigor, a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, na data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso I), devem incidir as novas disposições. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente, para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina, 10/06/2026