Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Madalena da Silva contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Original S/A, por descontos decorrentes de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, sustentando ser analfabeta e hipossuficiente. A sentença entendeu válida a contratação, reconheceu a prescrição total da pretensão e rejeitou os pedidos. A parte autora recorreu postulando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição parcial da pretensão à repetição de indébito; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo; (iii) determinar se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, o que afasta a prescrição total da pretensão autoral, restando apenas parcialmente prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2012. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta, como exige o art. 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento da Súmula 30 do TJPI e da jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reconhecida pela Súmula 26 do TJPI, transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não comprovou a efetiva entrega dos valores contratados, sendo inidôneos os documentos apresentados, produzidos unilateralmente, conforme interpretação do art. 219 do CC e da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de valores fundada em contrato nulo enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ, autorizando a indenização por dano moral, que foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo conta-se da data de cada desconto, sendo parcialmente prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados atrai a nulidade do contrato e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. A cobrança de valores com fundamento em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 219, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 30; TJPI, ApCiv 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, ApCiv 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-56.2017.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao fundamento de que a demanda versa sobre descontos decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconhecendo a desnecessidade de outras provas e julgando a lide no estado em que se encontra; aplicou o art. 27 do CDC quanto ao prazo prescricional quinquenal, entendendo que a autora tinha ciência dos descontos desde o primeiro débito em seu benefício; atribuiu especial relevância aos documentos juntados pelo banco, notadamente o contrato de empréstimo e o comprovante de TED com código de autenticação, concluindo pela validade da contratação e inexistência de vício de consentimento ou nulidade contratual, razão pela qual rejeitou os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com descontos mensais em sua aposentadoria, referentes ao contrato nº 5932621, iniciado em 17/06/2010 e excluído em 06/2015. Sustenta que não realizou a contratação, é pessoa idosa e de baixa escolaridade, e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade do negócio. Impugna o entendimento do juízo quanto à prescrição, defendendo que, por se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, o prazo quinquenal renova-se a cada desconto, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição total do direito. Argumenta, ainda, que a sentença deu indevida prevalência ao contrato e ao comprovante de TED, sem considerar a hipossuficiência da consumidora e a necessidade de inversão do ônus da prova, invocando precedentes de Tribunais acerca de empréstimos consignados fraudulentos, devolução em dobro e danos morais em patamar aproximado de R$ 5.000,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, que a ação foi proposta para discutir supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, mas que restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado válido, regularmente firmado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. Defende que a sentença recorrida reproduz a realidade dos fatos, notadamente ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e a validade da contratação, ressaltando que o banco comprovou documentalmente o negócio jurídico por meio do contrato e dos comprovantes de repasse dos valores. Sustenta, ainda, teses de decadência e prescrição à luz do Código de Defesa do Consumidor, rechaça a alegação de fraude e de inexistência de relação jurídica, e argumenta que não há falar em repetição de indébito ou danos morais na hipótese. Ao final, pugna pela total rejeição do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26919780), CONHEÇO da Apelação Cível. III. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE
No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado. Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei) In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado iniciaram em 06/2010 e encerraram em 06/2015. Outrossim, nota-se que o ajuizamento da ação se deu no dia 18/09/2017. Neste ponto, faz-se necessário salientar, ainda, que o prazo prescricional para a propositura da ação não se confunde com a prescrição do fundo do direito, tal como se passa a observar. Para tanto, o julgamento do IRDR 03 (processo 0759842-91.2020.818.000) consignou que o simples afastamento da prescrição do contrato não implica, automaticamente, o dever de restituição integral de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração da parte interessada, a título de danos materiais. Assinalou-se, no caso, que os descontos mensais incidentes na remuneração da parte interessada, decorrentes do negócio jurídico contestado, caracterizam obrigação de trato sucessivo, na medida em que se reproduzem continuamente em lapsos periódicos. Dessa maneira, em relação ao apontado dano material, o prazo prescricional deve ser computado separadamente para cada pretensão, renovando-se a cada período em que ocorre o respectivo pagamento. Assim, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda (18/09/2017), de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a distribuição da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a agosto/2012, conforme ponderado pelo juízo a quo. Desse modo, acolho, parcialmente, a preliminar de prescrição. Saneado o feito, passo ao mérito. 2. MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 5932621 pelo Apelante junto à instituição financeira/Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual, o apelado colecionou contrato (ID 1597128), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 1597130, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC. Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ao caso, resta demonstrado a inobservância ao convencionado pela Súmula n° 18, do TJPI, abaixo transcrita: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Outrossim, ressalta-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Dessa forma, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021.8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse contexto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/2012 e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para: a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos; b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido, ressalvadas as parcelas prescritas; c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Teresina, 08/01/2026