Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829188-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] ESPÓLIO: MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA e outros
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID. 87049110. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID. 87370374) alega, em síntese, contradição, pois a sentença reconheceu que o autor recebeu R$ 4.753,90 depositados em 22/12/2016 e mesmo assim determinou restituição em dobro sem compensar os valores liberados, gerando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); omissão quanto à necessidade de restituição simples, em razão da ausência de má-fé subjetiva demonstrada; (c) omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que limita a repetição em dobro a pagamentos realizados após 30/03/2021. REGINA FELIX DO NASCIMENTO OLIVEIRA (ID. 87756769), por sua vez, embarga sustentando que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de astreintes é irrisório, desproporcional e esvaziado de caráter coercitivo e pedagógico, tendo em vista que o banco permaneceu em descumprimento da liminar por aproximadamente 16 meses (de 15/04/2021 a 30/08/2022). Requer a majoração da multa com atribuição de efeitos infringentes, com fundamento no art. 537, § 1º, e art. 1.024, § 4º, do CPC. Contrarrazões apresentadas por ambos os lados (IDs 87755615 e 88216846). É o relatório. Decido. Dos embargos opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). Quanto ao cabimento, cabe verificar, de forma preliminar, a natureza dos fundamentos apresentados, separando o que constitui genuína contradição ou omissão daquilo que representa mero inconformismo com o resultado. Tocante a alegação de omissão por ausência de compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, aponta, com razão, para uma contradição interna da sentença: ao mesmo tempo em que o julgado reconheceu expressamente que o crédito de R$ 4.753,90 foi depositado na conta do autor em 22/12/2016, concluiu pela restituição integral em dobro sem qualquer referência à necessidade de compensação dessas quantias recebidas. Essa contradição é real e deve ser sanada. As demais alegações relativas à ausência de má-fé subjetiva e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS revelam-se omissões passíveis de suprimento, pois constituem pontos sobre os quais o juízo deveria ter se pronunciado ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Recebo os embargos nessa extensão. Da compensação dos valores recebidos A sentença, ao descrever os fatos, consignou expressamente que o extrato bancário juntado pelo autor (ID. 39368921) comprova um crédito de R$ 4.753,90 em 22/12/2016. O próprio autor, em sua petição, confirmou o recebimento, afirmando apenas que não solicitou o valor e que o acreditou tratar-se de diárias. O banco, por sua vez, juntou comprovante de TED no mesmo valor referente ao empréstimo consignado liberado (ID. 20612899). Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Isso significa que, se de um lado os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos, de outro, o valor creditado pelo banco na conta do autor R$ 4.753,90 também compõe o estado a ser desfeito. Não há como ignorar esse aspecto sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, deve-se proceder à compensação entre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e o valor de R$ 4.753,90 efetivamente recebido pelo consumidor a título do crédito liberado pelo banco. O saldo remanescente, se favorável ao autor, será objeto de restituição nos termos da sentença. Da repetição em dobro e da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS O Banco argumenta que a sentença teria sido omissa ao não analisar a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito somente se aplica a cobranças realizadas após a data de publicação daquele acórdão. A alegação procede. A sentença, ao determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados, não distinguiu os descontados antes e após 30/03/2021, tampouco enfrentou o pedido subsidiário de modulação temporal deduzido na contestação. Verificando os autos, verifica-se que o contrato de cartão consignado foi firmado em 05/11/2015 (conforme dados constantes do comprovante de cumprimento de obrigação de fazer — ID. 31294308), sendo que os descontos tiveram início antes de 30/03/2021. Portanto, a modulação de efeitos determinada pelo STJ impõe distinção entre dois períodos: a) Descontos realizados até 29/03/2021: sujeitos à restituição simples, pois realizados antes da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, período em que o entendimento jurisprudencial ainda não estava consolidado no sentido da restituição em dobro independentemente de má-fé subjetiva; b) Descontos realizados a partir de 30/03/2021: sujeitos à restituição em dobro, nos termos da tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. Quanto à má-fé, a sentença a afastou por meio do conceito de má-fé objetiva decorrente da omissão deliberada de informações essenciais (juros, CET e encargos indicados como 0,00%). Esse fundamento, por si só, é suficiente para embasar a devolução em dobro em relação ao período posterior a 30/03/2021, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Não se trata, portanto, de afastar a penalidade, mas de circunscrevê-la temporalmente conforme determinado pela Corte Superior. Fica, por conseguinte, reformado o item II do dispositivo da sentença para que a restituição em dobro se restrinja aos valores descontados a partir de 30/03/2021, sendo os anteriores restituídos de forma simples — tudo com a compensação do valor de R$ 4.753,90 recebido pelo autor, como determinado no tópico anterior. Dos embargos opostos por REGINA FELIX DO NASCIMENTO OLIVEIRA Os embargos são tempestivos. Da multa cominatória A embargante sustenta que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de astreintes pelo descumprimento da liminar seria irrisório, desproporcional e incapaz de cumprir sua função coercitiva e pedagógica, alegando omissão e contradição na sentença. O argumento não prospera. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do quantum arbitrado pelo juízo quando este enfrentou expressamente a questão, motivou sua decisão e exerceu o juízo de ponderação que lhe é próprio. É o que ocorre na hipótese: a sentença examinou o período de descumprimento, ponderou a conduta das partes, considerou a comprovação do cumprimento pelo banco e a inércia da parte autora em provocar o juízo, e fixou o valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O inconformismo com o valor fixado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A insurgência quanto ao quantum das astreintes deve ser veiculada pela via recursal própria. Não se vislumbra, tampouco, a contradição alegada. A sentença reconheceu a incidência das astreintes e, ao mesmo tempo, moderou seu valor com base nas circunstâncias concretas, o que é técnica de arbitramento expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, do CPC. Não há incoerência entre reconhecer o descumprimento e fixar multa em patamar reduzido, desde que devidamente fundamentada a opção, como ocorreu. O pedido de atribuição de efeitos infringentes, por sua vez, pressupõe a existência de vício real a ser sanado, cujo saneamento necessariamente conduza a resultado diverso o que, aqui, não se verifica. Negar provimento aos embargos opostos pela parte autora é medida que se impõe. Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID. 87370374), para sanar a contradição e a omissão identificadas, nos seguintes termos: a.1) Determino a compensação entre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e o valor de R$ 4.753,90 efetivamente recebido pelo autor a título do crédito liberado pelo banco, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença; a.2) Reformo o item II do dispositivo da sentença, para que a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restrinja-se aos valores descontados a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS); os valores descontados anteriormente a essa data serão restituídos de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, após operada a compensação acima determinada; a.3) Mantêm-se íntegros todos os demais termos da sentença, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a multa cominatória de R$ 1.000,00. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por REGINA FELIX DO NASCIMENTO OLIVEIRA (ID. 87756769), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença quanto ao valor da multa cominatória, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09