Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAMIELSON BORGES LEAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho o parecer ministerial e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR a sentença proferida, determinando o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM a fim de que seja feita apreciação integral das provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais já juntados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801991-74.2018.8.18.0032 Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por JAMIELSON BORGES LEAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados. Na sentença (ID 15959382), o d. juízo de 1º grau, decidiu da seguinte maneira: (…) “
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMIELSON BORGES LEAL, em face do ESTADO DO PIAUÍ, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.” (...) JAMIELSON BORGES LEAL, apelou, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e por desconsideração de provas documentais e testemunhais juntadas aos autos, notadamente os depoimentos oriundos de ação penal correlata. No mérito, sustenta a ocorrência de abuso de autoridade, requerendo a reforma do julgado, ante as considerações contidas no ID 15959385. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. O ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimado, requer o desprovimento da apelação interposta, conforme fundamentos contidos no ID 15959390. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento da Apelação, pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de apreciação das provas testemunhais anexadas, retornando-se os autos a origem para regular processamento, conforme considerações tecidas no ID 21124090. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 20606656 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Mérito
Trata-se de Ação ajuizada por Jamielson Borges Leal pugnando indenização por danos morais contra o Estado do Piauí. O autor, ora apelante, alega ter sido vítima de abordagem abusiva e violenta por parte de policial militar, fato que lhe causou humilhação, sofrimento psíquico e constrangimento público, especialmente por ser pessoa portadora de deficiência física. Pleiteia reparação por danos morais e materiais. O Estado do Piauí contestou sustentando inexistência de ilegalidade na atuação policial, defendendo a regularidade da abordagem e a ausência de provas dos danos alegados. Sobreveio sentença de improcedência, ao argumento de que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que toca ao excesso da conduta policial. Pois bem. No que diz respeito ao despacho saneador e organização do processo, que aduz pela nulidade da sentença por ausência de saneamento, entendo que embora não tenha havido despacho saneador formal nos moldes do art. 357 do CPC, verifica-se que o juízo de origem oportunizou às partes a indicação de provas e designou audiência de instrução e julgamento, durante a qual colheu o depoimento do policial militar envolvido. Assim, não se vislumbra nulidade por ausência de saneamento formal, logo não houve prejuízo processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Em relação à alegação de ausência de prestação jurisdicional, da análise da segunda preliminar de nulidade, que consiste na omissão do juízo quanto à apreciação de provas documentais regularmente juntadas aos autos, entendo que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que consta do processo a juntada de depoimentos prestados por testemunhas presenciais dos fatos em ação penal correlata, bem como a sentença absolutória, documentos que o autor reputava essenciais à comprovação de sua versão dos fatos. Ocorre que, apesar de tal documentação estar regularmente incorporada aos autos, a sentença proferida limitou-se a afirmar que o autor não teria pleiteado a produção de outras provas além da comprovação de sua deficiência física, desconsiderando os referidos elementos probatórios. Esta omissão compromete a validade do julgamento, na medida em que representa cerceamento de defesa, impedindo a devida apreciação do conjunto probatório disponível. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão judicial quanto ao exame de provas relevantes e regularmente apresentadas pelas partes enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com exame integral das provas e para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r. sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado. Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Ademais, o parecer do Ministério Público corrobora tal entendimento, opinando expressamente pela anulação da sentença por ausência de fundamentação sobre os depoimentos testemunhais colacionados, cuja análise se mostra imprescindível à adequada prestação jurisdicional. III.Dispositivo
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR a sentença proferida, determinando o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM a fim de que seja feita apreciação integral das provas constantes dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais já juntados. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Sustentou oralmente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator