Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA FILHO, FRANCIMAR GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORDANA DE SPINDOLA ESCORCIO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com suspensão de exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 admite a condenação em honorários mesmo para parte beneficiária da justiça gratuita, prevendo apenas a suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §§2º e 3º. 4. A sentença observou corretamente o disposto legal ao fixar os honorários e suspender sua exigibilidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gratuidade não isenta a parte vencida da condenação em honorários advocatícios, apenas impede sua cobrança imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. 2. A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.386.100/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020. ACÓRDÃO
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA FILHO, FRANCIMAR GOMES DA SILVA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-57.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800642-57.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Pereira da Silva Filho, representado por sua genitora Francimar Gomes da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Pensão por Morte, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença, para excluir tal condenação. Afirma que o art. 98, §3º, do CPC, impediria a fixação dos honorários e que a manutenção da condenação representaria ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. A Fundação Piauí Previdência, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção integral da sentença. Aduz que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos dos arts. 98, §§2º e 3º, e 85, §4º, III, do CPC Deixou-se de remeter ao Ministério Público, porque não configurada hipótese que justifique a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como não foi suscitada questão preliminar, passo ao julgamento de mérito do Apelo. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão da gratuidade da justiça ao Autor impede ou não a condenação em honorários sucumbenciais, quando vencido na demanda. É sabido que o CPC/2015 reforçou a natureza alimentar e obrigatória dos honorários advocatícios, assegurando remuneração devida ao patrono da parte vencedora (art. 85, caput e §§). Ademais, o art. 98, §2º, do CPC, estabelece expressamente que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. No caso dos autos, o Apelante foi beneficiário da justiça gratuita, mas teve seus pedidos julgados improcedentes. Consequentemente, foi corretamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a devida suspensão de exigibilidade, conforme §3º do art. 98 do CPC. A leitura atenta da sentença revela que o juízo de origem observou integralmente o comando legal, ao consignar a condenação e, simultaneamente, suspender sua exigibilidade, até que sobrevenha modificação na situação econômica do beneficiário dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação em honorários — apenas obsta sua cobrança imediata, consoante o texto expresso do CPC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Portanto, inexiste reparo na sentença que condenou o Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, submetido à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de novembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/12/2025